TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO
ORÇAMENTO
ART. 145 a 162
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
·
Crimes
contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo: Lei n.
8.137, de 27-12-1990.
·
Crimes
contra a ordem econômica: Lei n. 8.176, de 8-2-1991.
·
O
Decreto n. 2.730, de 10-8-1998, dispõe sobre o encaminhamento ao Ministério
Público da representação fiscal para os crimes contra a ordem tributária.
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
145 a 149-A
Art.
145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos:
I
– impostos;
II
– Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
III
– contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
·
O
Decreto-lei n. 195, de 24-2-1967, dispõe sobre a cobrança da contribuição de
melhoria.
§
1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
·
A
Lei n. 8.021, de 12-4-1990, dispõe sobre a identificação do contribuinte para
fins fiscais.
§
2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
·
Vide
Súmula Vinculante 29.
Art.
146. Cabe à lei complementar:
I
– dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II
– regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III
– estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributaria, especialmente
sobre:
a)
Definição
de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;
b)
Obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
·
Vide
Súmula Vinculante 8.
c)
Adequado
tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
d)
Definição
de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso
do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I
e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
·
Alínea
“d” acrescentada pela Emenda
Constitucional n. 42, de 19-12-2003.
·
Vide
Lei Complementar n. 123, de 14-12-2006.
·
Vide
art. 94 do ADCT.
Parágrafo
único. A lei complementar de que trata o inciso III, “d”, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos
impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observado que:
·
Parágrafo
único, caput, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42,
de 19-12-2003.
I
– será opcional para o contribuinte;
·
Inciso
I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.
II
– poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por
Estado;
·
Inciso
II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.
III
– o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de
recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada
qualquer retenção ou condicionamento;
·
Inciso
III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.
IV
– a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos
entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
·
Inciso
IV acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.
Art.
146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação,
com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da
competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
·
Artigo
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.
Art.
147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o
Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos
municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art.
148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios:
I
– para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública,
de guerra externa ou sua iminência;
II
– no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo
único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será
vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art.
149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.
195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
·
A
Lei n. 10.336, de 19-12-2001, institui a Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (CIDE) a
que se refere este artigo.
§
1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime
previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da
contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
·
§
1º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.
§
2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata
o caput deste artigo:
·
§
2º, caput acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 33, de 11-12-2001.
I
– não incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
·
Inciso
I acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 33, de 11-12-2001.
II
– incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros os serviços;
·
Inciso
II com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.
III
– poderão ter alíquotas:
·
Inciso
III, caput acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 33, de 11-12-2001.
a)
Ad valorem, tendo por base o
faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o
valor aduaneiro;
·
Alínea “a” acrescentada pela
Emenda Constitucional n. 33, de 11-12-2001.
b)
Específica,
tendo por base a unidade de medida adotada.
·
Alínea “b” acrescentada pela
Emenda Constitucional n. 33, de 11-12-2001.
§
3º. A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser
equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
·
§
3º acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 33, de 11-12-2001.
§
4º. A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única
vez.
·
§
4º acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 33, de 11-12-2001.
Art.
149-A. Os municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, I e II.
·
Caput acrescentado
pela Emenda constitucional n. 39, de 19-12-2002.
Parágrafo único. É facultada a
cobrança da contribuição a que se refere o caput,
na fatura de consumo de energia elétrica.
·
Parágrafo
único acrescentado pela Emenda constitucional n. 39, de 19-12-2002.
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