DA PROTEÇÃO
CONTRATUAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 46 A 54
LEI N.8.078/90
DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR
VARGAS DIGITADOR
Art.
46. Os cotratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio
de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a
dificultar a compreensão de seu sendo e alcance.
Art.
47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.
Art.
48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e
pré-contratos relativos às relações de consumo, vinculam o fornecedor,
ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art.
49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio.
Parágrafo
único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste
artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de
reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art.
50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante
termo escrito.
Parágrafo
único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de
maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e
o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo
ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do
fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de
produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
DAS CLÁUSULAS
ABUSIVAS
ART. 51 A 54
Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I
– impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
dispositivos de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia
ou disposição de direitos. Nas relação de consumo entre o fornecedor e o
consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis;
II
– subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos
previstos neste Código;
III
– transfiram responsabilidades a terceiros;
IV
– estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
V
– (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “segundo as circunstâncias, e em particular, segundo a
aparência global do contrato, venham, após sua conclusão, a surpreender o
consumidor”.
VI
– estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII
– determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII
– imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo
consumidor;
IX
– deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando
ao consumidor;
X
– permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira
unilateral;
XI
– autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual
direito seja conferido ao consumidor;
XII
– obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobranças de uma obrigação,
sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII
– autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade
do contrato, após sua celebração;
XIV
– infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV
– estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI
– possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias
necessárias.
§
1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I
– ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence
II
– restrinja direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III
– mostre-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a
natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
§
2º. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto
quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo
a qualquer das partes.
§
3º. (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “O Ministério Público,
mediante inquérito civil, pode efetuar o controle administrativo abstrato e
preventivo das cláusulas contratuais gerais, cuja decisão terá caráter geral”.
§
4º. É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao
Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade
de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer
forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art.
52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou
concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I
– preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II
– montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III
– acréscimos legalmente previstos;
IV
– número e periodicidade das prestações;
V
– soma total a pagar, com e sem financiamento.
§
1º. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo
não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.
§
2 º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante resolução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§
3º. (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “O fornecedor ficará sujeito a multa civil e perda dos juros,
além de outras sanções cabíveis, se descumprir o disposto neste artigo”.
Art.
53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se
nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das
prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§
1º. (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “Na hipótese prevista neste artigo, o devedor inadimplente
terá direito a compensação ou à restituição das parcelas quitadas à data da
resolução contratual, monetariamente atualizada, descontada a vantagem
econômica auferida com a fruição”.
§
2º. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação
ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada,
além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o
desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§
3º. Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda
corrente nacional.
SEÇÃO III
DOS CONTRATOS DE
ADESÃO
ART. 54
Art.
54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos
ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente
seu conteúdo.
§ 1º. A
inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do
contrato.
§
2º. Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que
alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º
do artigo anterior.
§
3º. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo
consumidor.
§
4º. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser
redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§
5º. (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “Cópia do formulário padrão será remetida ao Ministério
Público que, mediante inquérito civil, poderá efetuar o controle preventivo das
cláusulas gerais dos contratos de adesão”.
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