SEÇÃO III
DA PUBLICIDADE
ART. 36 A 38
DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
LEI N.8.078/90
DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR
VARGAS DIGITADOR
Art.
36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e
imediatamente a identifique como tal.
Parágrafo
único. O fornecedor da publicidade de seus produtos ou serviços, manterá em seu
poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos técnicos e
científicos que dão sustentação à mensagem.
Art.
37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§
1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo,
mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da
natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e
quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§
2º. É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer
natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se
aproveite da deficiência de julgamento e a experiência da criança, desrespeita
valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º. Para os efeitos deste Código, a
publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado
essencial do produto ou serviço.
§
4º. (Vetado)
·
Declaração
do texto vetado: “Quando o fornecedor de produtos ou serviços se utilizar de
publicidade enganosa ou abusiva, o consumidor poderá pleitear indenização por
danos sofridos, bem como a abstração da prática do ato, sob pena de execução
específica, para o caso de inadimplemento, sem prejuízo da sanção pecuniária
cabível e de contrapropaganda, que pode ser imposta administrativa ou
judicialmente”.
Art.
38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina.
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