CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
ART. 55 A 60
LEI
N.8.078/90
DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR
VARGAS DIGITADOR
Art.
55. A União, os Estados e o Distrito Federal,em caráter concorrente e nas suas
respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à
produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§
1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e
controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de
produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da
vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando
as normas que se fizerem necessárias.
§
2º. (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “As normas referidas no parágrafo anterior deverão ser
uniformizadas, revistas e atualizadas, a cada 2 (dois) anos”.
§
3º. Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, com
atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo, manterão
comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas
referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§
4º. Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que,
sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do
consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art.
56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o
caso às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil,
penal e das definidas em normas específicas:
I
– multa;
II
– apreensão do produto;
III
– inutilização do produto;
IV
– cassação de registro do produto junto ao órgão competente;
V
– proibição de fabricação do produto;
VI
– suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII
– suspensão temporária de atividade;
VIII
– revogação de concessão ou permissão de uso;
IX
– cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X
– interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI
– intervenção administrativa;
XII
– imposição de contrapropaganda.
Parágrafo
único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento
administrativo.
Art.
57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante
procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n.
7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos
estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos (redação dada
pela Lei n. 8.656, de 21/05/93 (DOU) 22/05/93).
Parágrafo
único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões
de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente
que venha a substituí-lo. (Redação dada pela Lei n. 8.703 de 06/09/93 (DOU) de
08/09/93).
Art.
58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação
de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do
registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicados
pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla
defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação
ou insegurança do produto ou serviço.
Art.
59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão
temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão
aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando
o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade prevista
neste Código e na legislação de consumo.
§
1º. A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço
público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§
2º. A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as
circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão
da atividade.
Art.
60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer
na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus
parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§
1º. A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma,
frequência e dimensão, e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e
horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou
abusiva.
§
2º. (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “Enquanto não promover a contrapropaganda, o fornecedor, além
de multa diária e outras sanções, ficará impedido de efetuar, por qualquer
meio, publicidade de seus produtos e serviços”.
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