CAPÍTULO V
DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
LEI N.8.078/90
TITULO I
DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR
VARGAS DIGITADOR
Art.
29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores
todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
DA OFERTA
ART. 30 A 35
Art.
30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art.
31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades quantidade, composição, preço, garantia, prazos de
validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam
à saúde e segurança dos consumidores.
Art.
32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e
peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo
único. Cessada a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por
período razoável de tempo na forma da lei.
Art.
33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o
nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos
utilizados na transação comercial.
Art.
34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos
de seus prepostos ou representantes autônomos.
Art.
35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua
livre escolha:
I
– exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação
ou publicidade;
II
– aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III
– rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
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