Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
ART. 157 a 162
DA TRIBUTAÇÃO E DO
ORÇAMENTO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
VARGAS
DIGITADOR
Art.
157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I
– o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente ou fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
·
Regulamento
do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza: Decreto n. 3.000, de
26-3-1999.
·
Vide
art. 76, § 1º, do ADCT.
II
– vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no
exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art.
158. Pertencem aos Municípios:
·
A
Lei Complementar n. 63, de 11-1-1990, dispõe sobre critérios e prazos de
crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos
Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios.
I
– o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
·
Vide
art. 76, § 1º, do ADCT.
II
– cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados,
cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º,
III;
·
Inciso II com redação
determinada pela Emenda constitucional n.42 de 19-12-2003.
·
Vide
arts. 72, § 4º, e 76, § 1º, do ADCT.
III
– cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV
– vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
·
Vide
arts. 60, II, e 82, § 1º, do ADCT.
Parágrafo
único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionados no
inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I
– três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas
em seus territórios;
II
– até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos
Territórios, lei federal.
Art.
159. A União entregará:
·
Normas
para cálculo, entrega e controle de liberações dos recursos dos Fundos de
Participação: Lei Complementar n. 62, de 28-12-1989.
·
Vide
arts. 72, §§ 2º e 4º, e 80, § 1º, do ADCT.
I
– do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e oito por cento na
seguinte forma:
·
Inciso
I, caput, com redação determinada
pela Emenda Constitucional n. 55, de 20-9-2007.
·
Vide
art. 2º, da Emenda Constitucional n. 55, de 20-9-2007.
·
Vide
art. 60, II, do ADCT.
·
Vide
art. 3º da Emenda Constitucional n. 17, de 22-11-1997.
a)
Vinte
e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal;
·
Vide
art. 76, § 1º, do ADCT.
b)
Vinte
e dois inteiros e cinco décimos por cento ao fundo de Participação dos
Municípios;
·
Vide
art. 76, § 1º, do ADCT.
·
A
Lei Complementar n. 91, de 22-12-1997, dispõe sobre a fixação dos coeficientes
do fundo de Participação dos Municípios.
c)
Três
por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições
financeiras de caráter regional de acordo com os planos regionais de
desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos
recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
·
Alínea
“c” regulamentada pela Lei n. 7.827, de 27-9-1989.
d)
Um
por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no
primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
·
Alínea
“d” acrescentada pela Emenda Constitucional n. 55, de 20-9-2007.
·
Vide
art. 2º da Emenda Constitucional n. 55, de 20-9-2007.
II
– do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por
cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados;
·
Vide
arts. 60, II, e 76, § 1º, do ADCT.
·
A
Lei n. 8.016, de 8-4-1990, dispõe sobre a entrega das quotas de participação
dos Estados e do Distrito Federal na arrecadação do Imposto sobre Produtos
Industrializados a que se refere este inciso.
III
– do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico
prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito
Federal,m distribuídos na forma da lei, observada a destinação na forma da lei,
observada a destinação a que se refere o inciso II, “c”, do referido parágrafo.
·
Inciso
III com redação determinada pela Emenda constitucional n. 44, de 30-6-2004.
·
Vide
art. 93 do ADCT, que dispõe sobre a vigência deste inciso.
§
1º. Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto
no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e
proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§
2º. A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte
por dento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente
ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o
critério de partilha nele estabelecido.
·
Normas
para participação dos Estados e do Distrito Federal no produto da arrecadação
do IPI, relativamente às exportações: Lei Complementar n. 61, de 26-12-1989.
§
3º. Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento
dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios
estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
·
A
Lei Complementa n. 63, de 11-1-1990, dispõe sobre critérios e prazos de crédito
das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e
de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios.
§
4º. Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado,
vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a
que se refere o mencionado inciso.
·
§
4º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.
·
Vide
art. 93 do ADCT, que dispõe sobre a vigência deste parágrafo.
Art.
160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
·
Vide
art. 3º da Emenda Constitucional n. 17, de 22-11-1997.
Parágrafo
único. a vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega de recursos.
·
Parágrafo
único, caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 29, de
13-9-2000.
I
– ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
·
Inciso
I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
II
– ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, II e III.
·
Inciso
II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
Art.
161. Cabe à lei complementar:
I
– definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único,
I;
II
– estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. q59,
especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso
I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre
municípios.
III
– dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e
da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo
único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes
aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Art.
162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último
dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e
a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo
único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por
Município; os dos Estados, por Município.
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