CAPÍTULO IV
ECA - DO DIREITO À
EDUCAÇÃO, À CULTURA,
AO ESPORTE E AO LAZER
ART. 53 a 59
LEI 8.069/15-7-1990 –
VARGAS DIGITADOR
Art.
53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
I – igualdade de condições
para o acesso e permanência na escola;
II – direito de ser
respeitado por seus educadores.
III – direito de contestar
critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores.
IV – direito de organização
e participação em entidades estudantis;
V – acesso a escola pública
e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito
dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como
participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado
assegurar à criança e ao adolescente:
I – ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria.
II – progressiva extensão da
obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;
IV – atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um;
VI – oferta de ensino
noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII – atendimento ao ensino
fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º. O acesso ao ensino
obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º. O não oferecimento do
ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º. Compete ao Poder
Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola.
Art. 55. Os pais ou
responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede
regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de
estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos
de:
I – maus-tratos envolvendo
seus alunos;
II – reiteração de faltas
injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III – elevados níveis de
repetência.
Art. 57. O Poder Público
estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário,
seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção
de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo
educacional respeitar-se-ão os valores culturais artísticos e históricos próprios
do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a
liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os Municípios, com
apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de
recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas
para a infância e a juventude.
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