SEÇÃO
VII
ECA
- DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS
NORMAS
DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
ART.
194 A 197
LEI
8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR
O
procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas
de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério
Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor
efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se
possível.
§
1º. No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas
fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da
infração.
§
2º. Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do
auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
Art.
195. O requerimento terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado
da data da intimação, que será feita:
I
– pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do
requerido;
II
– por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará
cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu represente legal,
lavrando certidão;
III
– por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido
ou seu representante legal.
Art.
196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária
dará vista dos autos no Ministério Público por cinco dias, decidindo em igual
prazo.
Art.
197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do
artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e
julgamento.
Parágrafo
único. Colhida a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do
artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e
julgamento.
Parágrafo
único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério
Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um,
prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida
proferirá sentença.
Nenhum comentário:
Postar um comentário