sexta-feira, 13 de março de 2015

ECA - DOS RECURSOS ART. 198 a 199-E - LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO IV
ECA - DOS RECURSOS
ART. 198 a 199-E
LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

I – os recursos serão interpostos independentemente de preparo:

II – em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

III – os recursos terão preferências de julgamento e dispensarão revisor;

IV – (Revogado pela Lei n. 12.010, de 3/8/2009);

V – (Revogado pela Lei n. 12.010, de 3/8/2009);

VI - (Revogado pela Lei n. 12.010, de 3/8/2009);

VII – antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária, proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

VIII – mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou  o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo o pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.


Art. 199-A. a sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se tratar-se de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.

Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Contado da sua conclusão.

Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,, contado da sua conclusão.


Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades, se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.

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