CAPÍTULO
IV
ECA
- DOS RECURSOS
ART.
198 a 199-E
LEI
8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR
Art.
198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive
os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema
recursal da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),
com as seguintes adaptações:
I
– os recursos serão interpostos independentemente de preparo:
II
– em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o
Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
III
– os recursos terão preferências de julgamento e dispensarão revisor;
IV
– (Revogado pela Lei n. 12.010, de
3/8/2009);
V
– (Revogado pela Lei n. 12.010, de
3/8/2009);
VI
- (Revogado pela Lei n. 12.010, de
3/8/2009);
VII
– antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação,
ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária, proferirá
despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco
dias;
VIII
– mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de
vinte e quatro horas, independentemente de novo o pedido do recorrente; se a
reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada
ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Art.
199-A. a sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita
a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se
tratar-se de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação ao adotando.
Art.
199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder
familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito
devolutivo.
Art.
199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder
familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade
absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem,
em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para
julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.
Art.
199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias. Contado da sua conclusão.
Parágrafo
único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias,, contado da sua conclusão.
Art.
199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para
apuração de responsabilidades, se constatar o descumprimento das providências e
do prazo previstos nos artigos anteriores.
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