SEÇÃO
VIII
ECA –
DA HABILITAÇÃO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO
ART.
197-A até ART. 197-E
LEI
8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR
Art.
197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, representarão petição
inicial no qual conste:
I
– qualificação completa;
II
– dados familiares;
III
- cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, em declaração
relativa ao período de união estável;
IV
– cópias de cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
V
– comprovante de renda e domicílio;
VI
– atestados de sanidade física e mental;
VII
– certidão de antecedentes criminais;
VIII
– certidão negativa de distribuição cível.
Art.
197-B. a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará
vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:
I
– apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional
encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta
Lei:
II
– requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e
testemunhas;
III
– requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras
diligências que entender necessárias.
Art.
197-C. intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço
da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial,
que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos
postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, a
luz dos requisitos e princípios desta Lei.
§
1º. É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela
Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo
à adoção interracial de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades
específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
§
2º. Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatório da preparação
referida no § 1º deste artigo instituirá o contato com crianças e adolescentes
em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem
adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe
técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos
responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução
da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
Art.
197-D. certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido
no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público
e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso,
audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo
único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade
judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista
dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
Art.
197-E. deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros
referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de
acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de
crianças ou adolescentes adotáveis.
§
1º. A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada
pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta
Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.
§
2º. A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes, indicados,
importará na reavaliação da habilitação concedida.
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