Seção VI
DA
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO
ART.
191 A 193
LEI
8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR
Art.
191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e
não governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou
representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste,
necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo
único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o
Ministério Públio, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente
da entidade, mediante decisão fundamentada.
Art.
192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer
resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art.
193. Apresentada ou não a resposta, e, sendo necessária, a autoridade
judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
§
1º. Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão
cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em
igual prazo.
§
2º. Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de
entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa
imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§
3º. Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar
prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as
exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§
4º. A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade em programa
de atendimento.
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