domingo, 8 de março de 2015

ECA - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES ART. 95 a 97, incisos, alíneas e artigos - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO – ART 98 - LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

SEÇÃO II
ECA - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES
ART. 95 a 97, incisos, alíneas e artigos
LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos;

I – às entidades governamentais:

       a)    Advertência;
       b)    Afastamento provisório de seus dirigentes;
       c)     Afastamento definitivo de seus dirigentes;
       d)    Fechamento de unidade ou interdição de programa.

II – às entidades não-governamentais:

       a)    Advertência;
       b)    Suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
       c)     Interdição de unidades ou suspensão de programas;
       d)    Cassação do registro.

§ 1º. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.

§ 2º. As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.

TITULO II
ECA - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO – ART 98
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;


III – em razão de sua conduta.

Nenhum comentário:

Postar um comentário