SEÇÃO II
ECA - DA FISCALIZAÇÃO
DAS ENTIDADES
ART. 95 a 97,
incisos, alíneas e artigos
LEI
8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR
Art.
95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90,
serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art.
96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao
Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art.
97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem
obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e
criminal de seus dirigentes ou prepostos;
I
– às entidades governamentais:
a)
Advertência;
b)
Afastamento
provisório de seus dirigentes;
c)
Afastamento
definitivo de seus dirigentes;
d)
Fechamento
de unidade ou interdição de programa.
II
– às entidades não-governamentais:
a)
Advertência;
b)
Suspensão
total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c)
Interdição
de unidades ou suspensão de programas;
d)
Cassação
do registro.
§
1º. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que
coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato
comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária
competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou
dissolução da entidade.
§
2º. As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não
governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e
aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das
atividades de proteção específica.
TITULO II
ECA - DAS MEDIDAS DE
PROTEÇÃO – ART 98
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que
os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I
– por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II
– por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III
– em razão de sua conduta.
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