ECA – DAS MEDIDAS
ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
ART. 99 A 102,
INCISOS E ARTS.
LEI
8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR
Art. 99. As medidas
previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, bom
como substituídas a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação das
medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aqueles
que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também
princípios que regem a aplicação das medidas:
I – condição da criança e do
adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares
dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição
Federal;
II – proteção integral e
prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta
Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que
crianças e adolescentes são titulares;
III – responsabilidade
primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos
assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição
Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de
responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem
prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de
programas por entidades não governamentais;
IV – interesse superior da
criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos
interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração
que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos
interesses presentes no caso concreto;
V – privacidade: a promoção
dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no
respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
VI – intervenção precoce: a
intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação
de perigo seja conhecida;
VII – intervenção mínima: a
intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições
cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da
criança e do adolescente;
VIII – proporcionalidade a
atualidade: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus
deveres para com a criança e o adolescente;
IX – responsabilidade
parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus
deveres com a criança e o adolescente;
X – prevalência da família:
na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada
prevalência, a medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou
extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;
XI – obrigatoriedade da
informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de
desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser
informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da
forma como esta se processa;
XII – oitiva obrigatória e
participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais,
de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou
responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição
da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente
considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§
1º e 2º do art. 28 desta Lei.
Art. 101. Verificada qualquer
das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais
ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em programa
comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V – requisição de tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
VII – acolhimento
institucional;
VIII – inclusão em programa
de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta;
§ 1º. O acolhimento
institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais,
utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo
esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de
liberdade.
§ 2º. Sem prejuízo da tomada
de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e
das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou
adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade
judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de
quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se
garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da
ampla defesa.
§ 3º. Crianças e
adolescentes somente poderão Sr encaminhados às instituições que executam
programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma
Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual
obrigatoriamente constará, dentre outros:
I – sua identificação e a
qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
II – o endereço de
residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
III – os nomes de parentes
ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
IV – os motivos da retirada
ou da não reintegração ao convívio familiar.
§ 4º. Imediatamente após o
acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa
de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento,
visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e
fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que
também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as
regras e princípios desta Lei.
§ 5º. O plano individual
será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa
de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente
e a oitiva dos pais ou do responsável.
§ 6º. Constarão do plano
individual, dentre outros:
I – os resultados da
avaliação interdisciplinar;
II – os compromissos
assumidos pelos pais ou responsável; e,
III – a previsão das
atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescentes acolhido e
seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta
vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a
serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão
da autoridade judiciária.
§ 7º. O acolhimento familiar
ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do
responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que
identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas
oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e
estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.
§ 8º. Verificada a
possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de
acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade
judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias,
decidindo em igual prazo.
§ 9º. Em sendo constatada a
impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de
origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de
orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao
Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências
tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de
tutela ou guarda.
§ 10. Recebido o relatório,
o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a
ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a
realização de estudos complementares ou outras providências que entender
indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
§ 11. A autoridade
judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo
informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de
acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, como informações
pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências
tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em
qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 12. Terão acesso ao
cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da
Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente e da Assistência social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação
de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa
de acolhimento.
Art. 102. As medidas de
proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do
registro civil.
§ 1º. Verificada a
inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou
adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição
da autoridade judiciária.
§ 2º. Os registros e
certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são isentos de
multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§ 3º. Caso, ainda não
definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua
averiguação, conforme previsto pela Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
§ 4º. Nas hipóteses
previstas no § 3º deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de
investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento
ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança
for encaminhada para adoção.
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