CAPÍTULO II
ECA – DAS ENTIDADES
DE ATENDIMENTO
ART. 90 A 94 até
inciso XX e arts.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
LEI
8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR
Art. 90. As entidades de
atendimentos são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como
pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos
destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I – orientação e apoio
sócio-familiar;
II – apoio sócio-educativo
em meio aberto;
III – colocação familiar;
IV – acolhimento
institucional;
V – prestação de serviços à
comunidade;
VI – liberdade assistida;
VII – semiliberdade; e
VIII – internação.
§ 1º. As entidades
governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus
programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste
artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual
manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação
ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
§ 2º. Os recursos destinados
à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão
previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas
de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição
Federal e pelo caput e parágrafo
único do art. 4º desta Lei.
§ 3º. Os programas em
execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para
renovação da autorização de funcionamento:
I – o efetivo respeito às
regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de
atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente, em todos os níveis:
II – a qualidade e
eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo
Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
III – em se tratando de
programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os
índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família
substituta, conforme o caso.
Art. 91. As entidades
não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o
registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva
localidade.
§ 1º. Será negado o registro
à entidade que:
a)
Não ofereça instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b)
Não apresente plano de trabalho compatível
com os princípios desta lei;
c)
Esteja irregularmente constituída;
d)
Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
e)
Não se adequar ou deixar de cumprir as
resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado,
expedidas pelos Conselhos de direitos da Criança e do Adolescente, em todos os
níveis.
§ 2º. O registro terá
validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua
renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 92. As entidades que
desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar
os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos
familiares e promoção da reintegração familiar;
II – integração em família
substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou
extensa;
III – atendimento personalizado
e em pequenos grupos;
IV – desenvolvimento de
atividades em regime de coeducação;
V – não desmembramento de
grupos de irmãos;
VI – evitar, sempre que
possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes
abrigados;
VII – participação na vida
da comunidade local;
VIII – preparação gradativa
para o desligamento;
IX – participação de pessoas
da comunidade no processo educativo.
§ 1º. O dirigente de
entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao
guardião, para todos os efeitos de direito.
§ 2º. Os dirigentes de
entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional
remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório
circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e
sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1º do art. 19 desta Lei.
§ 3º. Os entes federados por
intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário promoverão conjuntamente, a
permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em
programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de
crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério
Público e Conselho Tutelar.
§ 4º. Salvo determinação em
contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem
programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio
do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato
da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto
nos incisos I e VIII do caput deste
artigo.
§ 5º. As entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão
receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios,
exigências e finalidades desta Lei.
§ 6º. O descumprimento das
disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de
acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo
da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 93. As entidades que
mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional
e de urgência. Acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da
autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro)
horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Recebida a
comunicação a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, e se
necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias
para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou,
se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu
encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou família
substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei.
Art. 94. As entidades que
desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I – observar os direitos e
garantias de que são titulares os adolescentes;
II – não restringir nenhum
direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
III – oferecer atendimento
personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV – preservar a identidade
e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V – diligenciar no sentido
do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI – comunicar à autoridade
judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o
reatamento dos vínculos familiares;
VII – oferecer instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança e os objetos necessários à higiene pessoal.
VIII – oferecer vestuário e
alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX – oferecer cuidados
médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X – propiciar escolarização
e profissionalização;
XI – propiciar atividades
culturais, esportivas e de lazer;
XII – propiciar assistência
religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII – proceder a estudo
social e pessoal de cada caso;
XIV – reavaliar periodicamente
cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à
autoridade competente;
XV – informar,
periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI – comunicar às
autoridades competentes todos os casos de adolescente portadores de moléstias
infectocontagiosas;
XVII – fornecer comprovante
de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII – manter programas
destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX – providenciar os
documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX – manter arquivo de
anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do
adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade,
acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que
possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
§ 1º. Aplicam-se, no que couber
as obrigações constantes deste artigo, às entidades que mantêm programas de
acolhimento institucional e familiar.
§ 2º. No cumprimento das
obrigações a que alude este artigo, as entidades utilizarão preferencialmente,
os recursos da comunidade.
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