ECA – DA FAMÍLIA SUBSTITUTA
LEI 8.069/15-7-1990 –
VARGAS DIGITADOR
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 28. A colocação em
família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção,
independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta lei.
§ 1º. Sempre que possível a
criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional,
respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as
implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 2º. Tratando-se de maior
de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em
audiência.
§ 3º. Na apreciação do
pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de
afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
§ 4º. Os grupos de irmãos
serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta,
ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que
justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em
qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
§ 5º. A colocação da criança
ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa
e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço
da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos
técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do
direito à convivência familiar.
§ 6º. Em se tratando de criança
ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo,
é ainda obrigatório:
I – que sejam consideradas e
respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem
como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II – que a colocação
familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros
da mesma etnia;
III – a intervenção e oitiva
de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no
caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe
interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
Art. 29. Não se deferirá
colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo,
incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar
adequado.
Art. 30. A colocação em
família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a
terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização
judicial.
Art. 31. A colocação em família
substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na
modalidade de adoção.
Art. 32. Ao assumir a guarda
ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar
o encargo, mediante termo nos autos.
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