LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC –
DOS AUXILIARES DA
JUSTIÇA -
DO ASSESSORAMENTO
JUDICIAL -
DO PERITO - VARGAS
DIGITADOR
TÍTULO IV
CAPÍTULO III
SEÇÃO II
Do assessoramento judicial
Art. 156. O juiz poderá ser
assessorado diretamente por um ou mais servidores, notadamente na:
I
– elaboração de minutas de decisões ou votos;
II
– pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência necessárias à elaboração de
seus pronunciamentos;
III
– preparação de agendas de audiências e na realização de outros serviços.
Parágrafo único. o servidor poderá,
mediante delegação do juiz e respeitadas as atribuições do cargo, proferir
despachos.
SEÇÃO III
Do perito
Art. 157. O juiz será assistido
por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou
científico.
§
1º. Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e
os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido
pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§
2º. Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública,
por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande
circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao
Ministério Público, à defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil,
para a indicação de profissionais ou órgãos técnicos interessados.
§
3º. Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para
manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do
conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§
4º. Para verificação de eventual impedimento do motivo de suspeição, nos termos
dos arts. 148 e 475, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da
perícia informará ao juiz os nomes e dados de qualificação dos profissionais
que participarão da atividade.
§
5º. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo
tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair
sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do
conhecimento necessário à realização da perícia.
Art. 158. O perito tem o dever
de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua
diligência, pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§
1º. A escusa será apresentada no prazo de cinco dias, contado da intimação, da
suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de se considerar
renunciado o direito a alegá-la.
§
2º. Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com
disponibilização dos documentos exigidos para habilitação a consulta de
interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo,
observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
Art. 159. O perito que, por
dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que
causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de
dois a cinco anos, independentemente das demais sanções previstas em lei,
devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das
medidas que entender cabíveis.
Nenhum comentário:
Postar um comentário