quinta-feira, 27 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – DO INTÉRPRETE E DO TRADUTOR – Arts. 163 a 165 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – DO
INTÉRPRETE E DO TRADUTOR – Arts.
 163 a 165 - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

CAPÍTULO III

SEÇÃO V

Do intérprete e do tradutor


Art. 163. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:


I – traduzir documento redigido em língua estrangeira;


II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;


III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.


Art. 164. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:


I – não tiver a livre administração de seus bens;


II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;


III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.



Art. 165. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 158 e 159.

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