LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC –
DOS AUXILIARES DA
JUSTIÇA – DO
INTÉRPRETE E DO
TRADUTOR – Arts.
163 a 165 - VARGAS DIGITADOR
TÍTULO IV
CAPÍTULO III
SEÇÃO V
Do intérprete e do
tradutor
Art. 163. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando
necessário para:
I – traduzir documento
redigido em língua estrangeira;
II – verter para o
português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o
idioma nacional;
III – realizar a
interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência
auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou
equivalente, quando assim for solicitado.
Art. 164. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:
I – não tiver a livre
administração de seus bens;
II – for arrolado
como testemunha ou atuar como perito no processo;
III – estiver inabilitado
para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem
seus efeitos.
Art. 165. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é
obrigado a desempenhar seu ofício aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 158 e
159.
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