LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC –
DOS AUXILIARES DA
JUSTIÇA - DO DEPOSITÁRIO
E DO ADMINISTRADOR –
Arts. 160 a 162
- VARGAS DIGITADOR
TÍTULO IV
CAPÍTULO III
SEÇÃO IV
Do depositário e do
administrador
Art. 160. A guarda e a
conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão
confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 161. Por seu trabalho o
depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará em
consideração à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua
execução.
Parágrafo único. o juiz poderá nomear
um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.
Art. 162. O depositário ou o
administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte,
perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que
legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo único. O depositário infiel
responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua
responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade
da justiça.
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