quinta-feira, 27 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA - DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR – Arts. 160 a 162 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA - DO DEPOSITÁRIO
E DO ADMINISTRADOR – Arts. 160 a 162
- VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

CAPÍTULO III

SEÇÃO IV

Do depositário e do administrador


Art. 160. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.


Art. 161. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará em consideração à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.


Parágrafo único. o juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.


Art. 162. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.



Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

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