quinta-feira, 17 de setembro de 2015

DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – TÍTULO III CAPÍTULO II – Arts. 564 a 567 da LEI 13.605 – de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS –  TÍTULO III
CAPÍTULO II – Arts. 564 a 567  da LEI 13.605 –
de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR


Da ação de exigir contas

Art. 564. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de quinze dias.

§1º. Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessas necessidades, se existirem.

§2º. Prestadas as contas, o autor terá quinze dias para manifestar-se sobre eles, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo XI do Título I deste Livro.

§3º. A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

§4º. Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 362.

§5º. A sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§6º. Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no §5º, seguir-se-á o procedimento do §2º, caso contrário, apresentá-los-á o autor no prazo de quinze dias, devendo ser as contas julgadas ao livre arbítrio do juiz, que poderá determinar a realização de exame pericial, se necessário.

Art. 565. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

§1º. Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

§2º. As contas do autor, para os fins do art. 564, §5º, serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, já sendo instruídas com os documentos justificativos.

Art. 566. A sentença apurará o saldo e constituirá a título executivo judicial.


Art. 567. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário