DA AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS – TÍTULO III
CAPÍTULO II – Arts. 564
a 567 da LEI 13.605 –
de 16-3-2016 - NCPC –
VARGAS DIGITADOR
Da ação de exigir
contas
Art. 564. Aquele que afirmar
ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as
preste ou ofereça contestação no prazo de quinze dias.
§1º.
Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais
exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessas
necessidades, se existirem.
§2º.
Prestadas as contas, o autor terá quinze dias para manifestar-se sobre eles,
prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo XI do Título I deste Livro.
§3º.
A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e
específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
§4º.
Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 362.
§5º.
A sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas
no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor
apresentar.
§6º.
Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no §5º, seguir-se-á o
procedimento do §2º, caso contrário, apresentá-los-á o autor no prazo de quinze
dias, devendo ser as contas julgadas ao livre arbítrio do juiz, que poderá
determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Art. 565. As contas do réu
serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação
das despesas e os investimentos, se houver.
§1º.
Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá
prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos
lançamentos individualmente impugnados.
§2º.
As contas do autor, para os fins do art. 564, §5º, serão apresentadas na forma
adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os
investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, já sendo instruídas com
os documentos justificativos.
Art. 566. A sentença apurará o
saldo e constituirá a título executivo judicial.
Art. 567. As contas do
inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer
administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido
nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz
poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou a
gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias
à recomposição do prejuízo.
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