quinta-feira, 17 de setembro de 2015

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – TÍTULO III CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – Arts. 553 a 563 da LEI 13.605 – de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS –  TÍTULO III
CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO – Arts. 553 a 563  da LEI 13.605 –
de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR


Art. 553. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§1º. Tratando-se de obrigação em dinheiro poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.

§2º. Discorrido o prazo do §1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§3º. Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de um mês, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§4º. Não proposta a ação no prazo do §3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

§5º. O procedimento extrajudicial é aplicável à consignação de aluguéis.

Art. 554. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

Art. 555. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco dias contados da data do respectivo vencimento.

Art. 556. Na petição inicial, o autor requererá:

I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado o prazo de cinco dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 553, §3º.

II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único. Se, deferido o depósito, o autor não o fizer, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Art. 557. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de cindo dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Art. 558. Na contestação, o réu poderá alegar que:

I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

II – foi justa a recusa;

III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV – o depósito não é integral.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Art. 559. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em dez dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§1º. No caso do caput, poderá o réu levantar desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§2º. A sentença que concluir pela insuficiência do deposito determinará, sempre que possível o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

Art. 560. Não oferecida a contestação e ocorrendo os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e nos honorários advocatícios.

Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo que o credor receber e der quitação.

Art. 561. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação, dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

Art. 562. No caso do art. 561, não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o deposito em arrecadação de coisas vagas; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano, comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.


Art. 563. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo; no que couber, ao resgate do aforamento.

Nenhum comentário:

Postar um comentário