DO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA QUE RECONHEÇA
A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO
FAZER OU ENTREGAR
COISA – CAPÍTULO VI
– Arts. 550 e 552 da
LEI 13.605 - de 16-3-2016
Seção I e II - NCPC – VARGAS DIGITADOR
Seção I
Do cumprimento da
sentença que
reconheça a
exigibilidade de obrigação
de fazer e de não fazer.
Art. 550. No cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1º.
Para atender ao disposto no caput o
juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa por período
de atraso, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento
de obras, a intervenção judicial em atividade empresarial ou similar e o
impedimento da atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio
de força policial.
§2º.
A intervenção judicial em atividade empresarial somente será determinada se não
houver outro meio eficaz para a efetivação da decisão e observará, no que
couber, o disposto nos arts. 102 a 111 da Lei n. 12.529, de 30 de novembro de
2011.
§3º.
O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente
descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de
desobediência.
§4º.
No cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer
ou de não fazer aplica-se o art. 539, no que couber.
§5º.
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença
que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 551. A multa periódica independe
de pedido da parte e poderá ser concedida na fase de conhecimento, em tutela
antecipada ou sentença ou na execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e
que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§1º.
O juiz poderá de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade
da multa vincenda, ou excluí-la, sem eficácia retroativa como verifique que:
I
– se tornou insuficiente ou excessiva;
II
– o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa
causa para o descumprimento.
§2.
O valor da multa será devido ao exequente.
§3º.
O cumprimento definitivo da multa depende do trânsito em julgado da sentença
favorável à parte; a multa será devida desde o dia em que se houver configurado
o descumprimento da decisão que a tiver cominado. Permite-se, entretanto, o
cumprimento provisório da decisão que fixar a multa quando for o caso.
§4º.
A execução da multa periódica abrange o valor relativo ao período de
descumprimento, bem como o do período superveniente, até e enquanto não for
cumprida pelo executado, a decisão que a cominou.
§5º.
O disposto neste artigo aplica-se no que couber, ao cumprimento de sentença que
reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Seção II
Do cumprimento da
sentença
que reconheça a
exigibilidade de
obrigação de entregar
coisa
Art. 552. Não cumprida a
obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido de entregar coisa no prazo
estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de
missão na posse em favor do credor, conforme de tratar de coisa móvel ou
imóvel.
§1º.
A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em
contestação, discriminando-as e atribuindo, sempre que possível e
justificadamente o seu valor.
§2º.
O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na
fase de conhecimento.
§3º.
Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições
sobre o cumprimento da obrigação de fazer e não fazer.
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