quinta-feira, 17 de setembro de 2015

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA – CAPÍTULO VI – Arts. 550 e 552 da LEI 13.605 - de 16-3-2016 Seção I e II - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA
A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO
FAZER OU ENTREGAR COISA –  CAPÍTULO VI
– Arts. 550 e 552 da LEI 13.605 - de 16-3-2016
Seção I e II - NCPC – VARGAS DIGITADOR

Seção I

Do cumprimento da sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação
 de fazer e de não fazer.


Art. 550.
No cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§1º. Para atender ao disposto no caput o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa por período de atraso, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, a intervenção judicial em atividade empresarial ou similar e o impedimento da atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§2º. A intervenção judicial em atividade empresarial somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação da decisão e observará, no que couber, o disposto nos arts. 102 a 111 da Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011.

§3º. O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§4º. No cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer aplica-se o art. 539, no que couber.

§5º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Art. 551. A multa periódica independe de pedido da parte e poderá ser concedida na fase de conhecimento, em tutela antecipada ou sentença ou na execução, desde que  seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§1º. O juiz poderá de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, sem eficácia retroativa como verifique que:

I – se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§2. O valor da multa será devido ao exequente.

§3º. O cumprimento definitivo da multa depende do trânsito em julgado da sentença favorável à parte; a multa será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento da decisão que a tiver cominado. Permite-se, entretanto, o cumprimento provisório da decisão que fixar a multa quando for o caso.

§4º. A execução da multa periódica abrange o valor relativo ao período de descumprimento, bem como o do período superveniente, até e enquanto não for cumprida pelo executado, a decisão que a cominou.

§5º. O disposto neste artigo aplica-se no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Seção II

Do cumprimento da sentença
que reconheça a exigibilidade de
obrigação de entregar coisa

Art. 552. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de missão na posse em favor do credor, conforme de tratar de coisa móvel ou imóvel.

§1º. A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, discriminando-as e atribuindo, sempre que possível e justificadamente o seu valor.

§2º. O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.


§3º. Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento da obrigação de fazer e não fazer.

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