DA AVALIAÇÃO E DO
CÁLCULO DO IMPOSTO
- CAPÍTULO VI – Seção
V e VI - Arts. 645 a 656
da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR
Seção V
Da avaliação e do
cálculo do imposto
Art. 645. Findo o prazo do art.
642 sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for
o caso, um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca
avaliador judicial.
Parágrafo único. Na hipótese prevista
do art. 635, §1, o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração
dos haveres.
Art. 646. Ao avaliar os bens do
espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 888 e
889.
Art. 647. Não se expedirá carta
precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o
inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito
nomeado.
Art. 648. Sendo capazes todas
as partes não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada
pessoalmente, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras
declarações, aos bens do espólio.
Art. 649. Se os herdeiros
concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação
cingir-se-á aos demais.
Art. 650. Entregue o laudo da
avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem sobre ele no prazo de
quinze dias, que correrá em cartório.
§1º.
Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de
plano, á vista do que constar dos autos.
§2º.
Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a
avaliação, observando os fundamentos da decisão.
Art. 651. Aceito o laudo ou
resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, livrar-se-á em seguida o
termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou
completar as primeiras.
Art. 652. Ouvidas as partes
sobre as últimas declarações no prazo comum de quinze dias, proceder-se-á ao
cálculo do tributo.
Art. 653. Feito o cálculo,
sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de cinco dias, que
correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
§1º.
Se houver impugnação julgada procedente, o juiz ordenará nova remessa dos autos
ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
§2º.
Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.
Seção VI
Das colações
Art. 654. No prazo estabelecido
no art. 642, o herdeiro obrigado à colação conferirá, por termo nos autos ou
por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os
possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens que devem ser
conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o
donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da
sucessão.
Art. 655. O herdeiro que
renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da
renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte
inoficiosa, as liberalidades que houve do doador.
§1º.
É lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para
perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente
para ser dividido entre os demais herdeiros.
§2º.
Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão
cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à
licitação, o donatário poderá concorrer na licitação e, em igualdade de
condições, preferirá aos herdeiros.
Art. 656. Se o herdeiro negar o
recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes
no prazo comum de quinze dias, decidirá à vista das alegações e das provas
produzidas.
§1º.
Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de quinze
dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem
inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu
quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.
§2º.
Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá
as partes para as vidas ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu
quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente
ao valor dos bens sobre que versão a conferência.
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