segunda-feira, 21 de setembro de 2015

DA AVALIAÇÃO E DO CÁLCULO DO IMPOSTO - CAPÍTULO VI – Seção V e VI - Arts. 645 a 656 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA AVALIAÇÃO E DO CÁLCULO DO IMPOSTO
- CAPÍTULO VI – Seção V e VI - Arts. 645 a 656
da LEI Nº 13.605   de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR

Seção V
                                                                   
Da avaliação e do
cálculo do imposto

Art. 645. Findo o prazo do art. 642 sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. Na hipótese prevista do art. 635, §1, o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.

Art. 646. Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 888 e 889.

Art. 647. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

Art. 648. Sendo capazes todas as partes não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

Art. 649. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.

Art. 650. Entregue o laudo da avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem sobre ele no prazo de quinze dias, que correrá em cartório.

§1º. Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, á vista do que constar dos autos.

§2º. Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

Art. 651. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, livrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

Art. 652. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de quinze dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.

Art. 653. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de cinco dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.

§1º. Se houver impugnação julgada procedente, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§2º. Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.

Seção VI

Das colações

Art. 654. No prazo estabelecido no art. 642, o herdeiro obrigado à colação conferirá, por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

Art. 655. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do doador.

§1º. É lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

§2º. Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação, o donatário poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.

Art. 656. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de quinze dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas.

§1º. Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de quinze dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.


§2º. Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes para as vidas ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versão a conferência.

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