segunda-feira, 21 de setembro de 2015

DO INVENTARIANTE E DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - CAPÍTULO VI – Seção III - Arts. 625 a 631 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO INVENTARIANTE E DAS PRIMEIRAS
 DECLARAÇÕES - CAPÍTULO VI –
– Seção III - Arts. 625 a 631 da LEI
Nº 13.605   de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR


CAPÍTULO VI

Seção III

Art. 632. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não poderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial, se houver;

Parágrafo único. O inventariante, intimado na nomeação, prestará, dentro de cinco dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

Art. 633. Incumbe ao inventariante:

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;

II – administrar o espólio, valendo-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente renunciante ou excluído;

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII – recuperar a declaração de insolvência.

Art. 634. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I – alternar os bens de qualquer espécie;

II – transigir em juízo ou fora dele;

III – pagar dívidas do espólio;

IV – fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

Art. 635. Dentro de vinte dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, serão exarados:

I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;

II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens de casamento ou da união estável;

III – a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;

IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

a – os imóveis, comas suas especificações, nomeadamente local em que se encontram; extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;

b – os móveis, com os sinais característicos;

c – os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;

d – o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a quantidade, o peso e a importância;

e – os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;

f – as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;

g – direitos e ações;

h – o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

§1º. O juiz determinará que se proceda:

I – ao balanço do estabelecimento se o autor da herança era empresário individual;

II – à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

§2º. As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.

Art. 636. Só se pode arguir de sonegação do inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

Art. 637. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I – se não prestar no prazo legal, as primeira ou as últimas declarações;

II – se não der ao inventário andamento regular, suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos meramente protelatórios;

III – se por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens de espólio;

IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V – se não prestar contas ou as que prestrar não forem julgadas boas;

VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Art. 638. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 637, será intimado o inventariante para, no prazo de quinze dias, defender-se e produzir provas.

Parágrafo único. o incidente da remoção correrá em apenso nos autos do inventário.

Art. 639. Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover o inventariante, nomeará outro observada a ordem estabelecida no art. 632,


Art. 640. O inventariante demovido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

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