segunda-feira, 21 de setembro de 2015

DAS CITAÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES - CAPÍTULO VI – Seção IV - Arts. 641 a 644 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS CITAÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES
 - CAPÍTULO VI – Seção IV - Arts. 641 a 644
da LEI Nº 13.605   de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR


CAPÍTULO VI

Seção IV

Das citações e das impugnações

Art. 641. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

§1º. O cônjuge ou o companheiro, o herdeiro e o legatário serão citados or correio, observado o disposto no art. 247. Será, ainda, publicado edital nos termos do inciso III do art. 259.

§2º. Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.

§3º. A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.

§4º. Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

Art. 642. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de quinze dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo à parte.

I – arguir erros, omissões e sonegações de bens;

II – reclamar contra a nomeação do inventariante;

III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

§1º. Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.

§2º. Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante observada a preferência legal.

§3º. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demande produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte para as vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Art. 643. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário requerendo-o antes da partilha.

§1º. Ouvidas as partes no prazo de quinze dias, o juiz decidirá.

§2º. Se para a solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente para as vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.


Art. 644. A Fazenda Pública, no prazo de quinze dias, após a vista de que trata o art. 642, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

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