DAS CITAÇÕES E DAS
IMPUGNAÇÕES
- CAPÍTULO VI – Seção IV - Arts. 641 a 644
da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO VI
Seção IV
Das citações e das
impugnações
Art. 641. Feitas as primeiras
declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha,
o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, e intimar a Fazenda
Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o
testamenteiro, se houver testamento.
§1º.
O cônjuge ou o companheiro, o herdeiro e o legatário serão citados or correio,
observado o disposto no art. 247. Será, ainda, publicado edital nos termos do
inciso III do art. 259.
§2º.
Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
§3º.
A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.
§4º.
Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao
testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos
autos.
Art. 642. Concluídas as citações,
abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de quinze dias, para
que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo à parte.
I
– arguir erros, omissões e sonegações de bens;
II
– reclamar contra a nomeação do inventariante;
III
– contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
§1º.
Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar
as primeiras declarações.
§2º.
Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante
observada a preferência legal.
§3º.
Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso
III demande produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte
para as vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do
quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
Art. 643. Aquele que se julgar
preterido poderá demandar a sua admissão no inventário requerendo-o antes da
partilha.
§1º.
Ouvidas as partes no prazo de quinze dias, o juiz decidirá.
§2º.
Se para a solução da questão for necessária a produção de provas que não a
documental, o juiz remeterá o requerente para as vias ordinárias, mandando reservar,
em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o
litígio.
Art. 644. A Fazenda Pública, no
prazo de quinze dias, após a vista de que trata o art. 642, informará ao juízo,
de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos
bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
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