DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
CAPÍTULO X- Arts. 708
a 714
Da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 –
NCPC - VARGAS
DIGITADOR
CAPÍTULO X
DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
Art. 708. As normas deste
Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, reconhecimento e
extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Parágrafo único. A ação de alimentos e
a que versar sobre interesse de criança ou adolescentes, observarão o
procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as
disposições deste Capítulo.
Art. 709. Nas ações de família,
todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia,
devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de
conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único. A requerimento das
partes o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se
submetem a avaliação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
Art. 710. Recebida a petição
inicial e tomadas as providências referentes à tutela antecipada, se for o
caso, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação
e conciliação, observado o disposto ao art. 709.
§1º.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deve
estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito
de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
§2º.
A citação ocorrerá com antecedência mínima de quinze dias da data designada
para a audiência.
§3º.
A citação será feita na pessoa do réu, preferencialmente por via postal.
§4º.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos
na audiência.
Art. 711. A audiência de
mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam
necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências
jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.
Art. 712. Frustrada a
conciliação, o juiz intimará o réu na audiência, pessoalmente ou na pessoa de
seu advogado, para que ofereça contestação, entregando-lhe cópia da petição
inicial, passando a incidir, a partir de então, as normas do procedimento
comum, observando o art. 336.
Parágrafo único. Ausente o réu, a
intimação far-se-á por via postal ou por edital, se for o caso.
Art. 713. Nas ações de família,
o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e
deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Art. 714. Quando a causa
envolver a discussão sobre fato relacionado a abuso ou alienação parental, o
juiz deve estar acompanhado por especialista ao tomar o depoimento do incapaz.
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