quarta-feira, 23 de setembro de 2015

DAS AÇÕES DE FAMÍLIA CAPÍTULO X- Arts. 708 a 714 Da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
CAPÍTULO X- Arts. 708 a 714
 Da LEI Nº 13.605  de 16-3-2016 –
NCPC - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO X

DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Art. 708. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou adolescentes, observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

Art. 709. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único. A requerimento das partes o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a avaliação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Art. 710. Recebida a petição inicial e tomadas as providências referentes à tutela antecipada, se for o caso, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto ao art. 709.

§1º. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deve estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§2º. A citação ocorrerá com antecedência mínima de quinze dias da data designada para a audiência.

§3º. A citação será feita na pessoa do réu, preferencialmente por via postal.

§4º. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos na audiência.

Art. 711. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

Art. 712. Frustrada a conciliação, o juiz intimará o réu na audiência, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, para que ofereça contestação, entregando-lhe cópia da petição inicial, passando a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observando o art. 336.

Parágrafo único. Ausente o réu, a intimação far-se-á por via postal ou por edital, se for o caso.

Art. 713. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.


Art. 714. Quando a causa envolver a discussão sobre fato relacionado a abuso ou alienação parental, o juiz deve estar acompanhado por especialista ao tomar o depoimento do incapaz.

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