LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC -
DAS CARTAS – TÍTULO II - CAPÍTULO III
- Arts. 260 a 268 – VARGAS
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CAPÍTULO III
DAS CARTAS
Art. 260. São requisitos das
cartas de ordem, precatória e rogatória:
I
– a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II
– o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato
conferido ao advogado;
III
– a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV
– o encerramento com a assinatura do juiz.
§
1º. O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como
instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser
examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
§
2º. Quando o objeto da carta for exame parcial sobre documento, este será
remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§
3º. A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção
de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e da sua aceitação da
função.
Art. 261. Em todas as cartas o
juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e
à natureza da diligência.
§
1º. As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.
§
2º. Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência junto
ao juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
§
3º. A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o
prazo a que se refere o caput seja
cumprido.
Art. 262. A carta tem caráter itinerante,
antes ou depois de lhe sair ordenado o cumprimento, poderá ser encaminhada a
juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo único. O encaminhamento da
carta para outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que
informará as partes.
Art. 263. As cartas deverão,
preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura
do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Art. 264. A carta de ordem e a
carta precatória por meio de correio eletrônico, por telefone ou por telegrama
conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250,
especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.
Art. 265. O secretário do
tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá,
por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de
se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira
vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se,
quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.
§
1º. O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato,
telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretario do tribunal, ao
escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da
carta e solicitando-lhe que os confirme.
§
2º. Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a
despacho.
Art. 266. Serão praticados de
ofício os atos requisitados por meio de correio eletrônico e de telegrama,
devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do
juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no
juízo em que houver de praticar-se o ato.
Art. 267. O juiz recusará
cumprimento à carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com despacho motivado:
I
– quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II
– quando faltar-lhe competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III
– quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. O caso de incompetência em razão da matéria ou
da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter
a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
Art. 268. Cumprida a carta,
será devolvida ao juízo de origem no prazo de dez dias, independentemente de
traslado, pagas as custas pela parte.
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