terça-feira, 1 de setembro de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES – CAPÍTULO III - SEÇÃO II - Arts. 233 a 235 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
 DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS
E DAS PENALIDADES – CAPÍTULO III -
SEÇÃO II - Arts. 233 a 235
– VARGAS DIGITADOR


                                                          SEÇÃO II
             
Da verificação dos prazos
                                                 e das penalidades


Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.


§ 1º. Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de procedimento administrativo, na forma da lei.


§ 2º. Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente excedeu os prazos previstos em lei.


Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.


§ 1º. É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.


§ 2º. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de três dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.


§ 3º. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato á seção local da Ordem dos advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.


§ 4º. Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.


Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz do relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.


§ 1º. Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por correio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de quinze dias.



§ 2º. Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, dentro de quarenta e oito horas seguintes à apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do Tribunal ou relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por correio eletrônico para que, em dez dias, pratique o ato. Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou relator contra o qual se representou para decisão em dez dias.

Nenhum comentário:

Postar um comentário