LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC -
DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS
E DAS PENALIDADES –
CAPÍTULO III -
SEÇÃO II - Arts. 233
a 235
– VARGAS DIGITADOR
SEÇÃO II
Da verificação dos
prazos
e das
penalidades
Art. 233. Incumbe ao juiz
verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este
Código estabelece.
§
1º. Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de procedimento
administrativo, na forma da lei.
§
2º. Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá
representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente excedeu os
prazos previstos em lei.
Art. 234. Os advogados públicos
ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem
restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§
1º. É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder
prazo legal.
§
2º. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de três dias,
perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente
à metade do salário mínimo.
§
3º. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato á seção local da Ordem dos
advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
§
4º. Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública
ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente
público responsável pelo ato. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao
órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar
contra o membro que atuou no feito.
Art. 235. Qualquer parte, o
Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do
tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz do relator que
injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento
interno.
§
1º. Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o
juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para
apuração da responsabilidade, com intimação do representado por correio eletrônico
para, querendo, apresentar justificativa no prazo de quinze dias.
§
2º. Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, dentro de quarenta e
oito horas seguintes à apresentação ou não da justificativa de que trata o §
1º, se for o caso, o corregedor do Tribunal ou relator no Conselho Nacional de
Justiça determinará a intimação do representado por correio eletrônico para
que, em dez dias, pratique o ato. Mantida a inércia, os autos serão remetidos
ao substituto legal do juiz ou relator contra o qual se representou para
decisão em dez dias.
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