LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC -
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS – TÍTULO
II -
CAPÍTULO I - Arts.
236 e 237
– VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem
judicial.
§ 1º. Será expedida
carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da
comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses
previstas em lei.
§ 2º. O tribunal
poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar
fora dos limites territoriais do local de sua sede.
§ 3º. Admite-se a
prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 237. Será expedida carta:
I - de ordem, pelo
tribunal, na hipótese do § 2º do art. 230;
II – rogatória, para
que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica
internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional
brasileiro;
III – precatória,
para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na
área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação
judiciária, formulado por órgão jurisdicional de competência territorial
diversa;
IV – arbitral, para
que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área da
sua competência territorial, do ato objeto de pedido de cooperação judiciária
formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela
antecipada.
Parágrafo único. Se o ato, relativo a processo em curso na
justiça federal ou em tribunal superior, houver de ser praticado em local onde
não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da
respectiva comarca.
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