terça-feira, 1 de setembro de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – TÍTULO II - CAPÍTULO I - Arts. 236 e 237 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
 DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS – TÍTULO II -
CAPÍTULO I - Arts. 236 e 237
– VARGAS DIGITADOR


                                                            CAPÍTULO I
             
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.


§ 1º. Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.


§ 2º. O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.


§ 3º. Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.


Art. 237. Será expedida carta:


I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 230;


II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;


III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária, formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;


IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área da sua competência territorial, do ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela antecipada.



Parágrafo único. Se o ato, relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior, houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

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