quarta-feira, 2 de setembro de 2015

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/ LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO – TÍTULO IV - CAPÍTULO IV - Arts. 285 a 291 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
 – TÍTULO IV - CAPÍTULO IV - Arts.
285 a 291 – VARGAS DIGITADOR


DA DISTRIBUIÇÃO  
E DO REGISTRO


Art. 285. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.


Art. 286. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.


Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.


Art. 287. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:


I – quando se relacionarem por conexão ou continência, com outra já ajuizada;


II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;


III – quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.


Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de adaptação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.


Art. 288. A petição deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não-eletrônico, para recebimento de intimações.


Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:


I – no caso previsto no art. 104;


II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;


III – se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.


Art. 289. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta da distribuição, compensando-a.


Art. 290. A distribuição poderá ser localizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela defensoria Pública.



Art. 291. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias.

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