LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC -
DA DISTRIBUIÇÃO E DO
REGISTRO
– TÍTULO IV - CAPÍTULO IV - Arts.
285 a 291 – VARGAS
DIGITADOR
DA
DISTRIBUIÇÃO
E DO
REGISTRO
Art. 285. Todos os processos
estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um
juiz.
Art. 286. A distribuição, que
poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa
igualdade.
Parágrafo único. A lista de
distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
Art. 287. Serão distribuídas
por dependência as causas de qualquer natureza:
I
– quando se relacionarem por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II
– quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado
o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam
parcialmente alterados os réus da demanda;
III
– quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção
de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de adaptação objetiva do processo, o
juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 288. A petição deve vir
acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e
não-eletrônico, para recebimento de intimações.
Parágrafo único. Dispensa-se a
juntada da procuração:
I
– no caso previsto no art. 104;
II
– se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
III
– se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição
Federal ou em lei.
Art. 289. O juiz, de ofício ou
a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta da distribuição,
compensando-a.
Art. 290. A distribuição poderá
ser localizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela
defensoria Pública.
Art. 291. Será cancelada a
distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não
realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário