LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC -
DO VALOR DA CAUSA–
TÍTULO V –
CAPÍTULO IV - Arts. 292
a 294
– VARGAS DIGITADOR -
DO
VALOR DA CAUSA
Art. 292. A toda causa será
atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 293. O valor da causa
constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I
– na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal,
dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da
propositura da ação;
II
– quando o litígio tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação,
a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de
sua parte controvertida;
III
– na ação de alimentos, a soma de doze prestações mensais pedidas pelo autor;
IV
– na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação o valor da avaliação da
área ou bem objeto do pedido;
V
– nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor
pretendido;
VI
– havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de
todos eles;
VII
– sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
VIII
– se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
§
1º. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em
consideração o valor de umas e outras;
§
2º. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a
obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano; se, por
tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§
3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando
verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao
proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao
recolhimento das custas correspondentes, essa decisão é impugnável por agravo de
instrumento.
Art. 294. O réu poderá
impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor,
sob pena de preclusão, o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a
complementação das custas. A decisão do juiz que acolher a impugnação do réu é impugnável
por agravo de instrumento, salvo se for um capítulo da sentença, quando então
será impugnável por apelação.
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