LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC -
DAS NULIDADES –
TÍTULO III - CAPÍTULO IV
- Arts. 276 a 284 – VARGAS
DIGITADOR
DAS
NULIDADES
Art. 276. Quando a lei
prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode
ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277. Quando a lei
prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de
outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 278. A nulidade dos atos
deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos
autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta
disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a
preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 279. É nulo o processo
quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em
que deva intervir.
§
1º. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério
Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele
deveria ter sido intimado.
§
2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público,
que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Art. 280. As citações e as
intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se
de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam; a nulidade de uma
parte do ato não prejudicará todavia, as outras que dela sejam independentes.
Art. 282. Ao pronunciar a
nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências
necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§
1º. O ato não se repetirá nem sua falta será suprida quando não prejudicar a
parte.
§
2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a
decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou
suprir-lhe a falta.
Art. 283. O erro de forma do
processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser
aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se
observar as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento
dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Art. 284. O ato negocial
praticado pela parte ou por participante do processo, homologado ou não em
juízo, está sujeito à invalidação, nos termos da lei.
§
1º. É anulável o ato negocial praticado no cumprimento de sentença e no
processo de execução.
§
2º. Não se aplica o disposto neste artigo quando o pronunciamento homologatório
resolver o mérito e transitar em julgado, caso em que será cabível ação
rescisória, nos termos do art. 978.
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