DA APELAÇÃO –
CAPÍTULO II
- LIVRO III –– Arts. 1.022
a 1.027,
da LEI n. 13.605
de 16-3-2016 –
NCPC – VARGAS DIGITADOR
Da apelação
Art. 1.022. Da sentença cabe
apelação.
Parágrafo único. As questões
resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar
agravo de instrumento, têm de ser impugnadas em apelação, eventualmente
interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, observado o disposto
no art. 278, sendo suscitadas em contrarrazões, o recorrente será informado
para em quinze dias, manifestar-se a respeito delas.
Art. 1.023. A apelação interposta
por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I
– os nomes e a qualificação das partes;
II
– a exposição do fato e do direito;
III
– as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV
– o pedido de nova decisão.
§1º.
O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
§2º.
Apresentada a resposta, se o apelado impugnar questões resolvidas na fase de
conhecimento, na forma do art. 1.022, parágrafo único, o juiz intimará o
apelante para manifestar-se.
§3º.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para
apresentar contrarrazões.
§4º.
Concluídas, quando for o caso, as providências dos §§1º a 3º deste artigo, o
juiz determinará a remessa dos autos ao tribunal independentemente de juízo de
admissibilidade.
Art. 1.024. Recebido o recurso
de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I
– decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 945, incisos III a
V;
II
– se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento
do recurso pelo órgão colegiado.
Art. 1.025. A apelação terá
efeito suspensivo.
§1º.
Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I
– homologa divisão ou demarcação de terras;
II
– condena a pagar alimentos;
III
– extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do
executado;
IV
– julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V
– confirma, concede ou revoga tutela antecipada;
VI
– decreta a interdição.
§2º.
Nos casos do §1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório
depois de publicada a sentença.
§3º.
Nas hipóteses do §1º, o apelante poderá formular pedido de efeito suspensivo:
I
– na petição de interposição do próprio recurso; ou,
II
– por petição autônoma, que deverá ser instruída com os documentos necessários
ao conhecimento da controvérsia, quando formulado depois de sua interposição,
mas antes da distribuição do recurso ao relator.
§4º.
Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator
se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo
relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação.
§5º.
Quando o pedido for formulado por petição autônoma e os autos já estiverem no
respectivo tribunal competente para julgar o recurso de apelação, é dispensável
a formação do instrumento de que trata o §3º, inciso II.
§6º.
A apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação
nas hipóteses do §1º competirá ao:
I
– juiz prolator da decisão apelada, no período compreendido entre a
interposição do recurso em primeiro grau e a distribuição ao relator no
tribunal de segundo grau;
II
– relator designado, depois da distribuição do recurso no tribunal do segundo grau.
Art. 1.026. A apelação devolverá
ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§1º.
Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas,
desde que relativas ao capítulo impugnado.
§2º.
Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas
um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§3º.
Se a causa estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir
desde logo o mérito quando:
I
– reformar sentença fundada no art. 495;
II
– decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do
pedido ou da causa de pedir;
III
– constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá
julgá-lo;
IV
– decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§4º.
Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal
julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do
processo ao juízo de primeiro grau.
§5º.
O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela antecipada é impugnável
na apelação.
Art. 1.027. As questões de fato
não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte
provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
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