segunda-feira, 12 de outubro de 2015

DA APELAÇÃO – CAPÍTULO II - LIVRO III –– Arts. 1.022 a 1.027, da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA APELAÇÃO – CAPÍTULO II
- LIVRO III –– Arts. 1.022 a 1.027,
da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 –
NCPC – VARGAS DIGITADOR

Da apelação

Art. 1.022. Da sentença cabe apelação.

Parágrafo único. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, têm de ser impugnadas em apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, observado o disposto no art. 278, sendo suscitadas em contrarrazões, o recorrente será informado para em quinze dias, manifestar-se a respeito delas.

Art. 1.023. A apelação interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

§1º. O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.

§2º. Apresentada a resposta, se o apelado impugnar questões resolvidas na fase de conhecimento, na forma do art. 1.022, parágrafo único, o juiz intimará o apelante para manifestar-se.

§3º. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§4º. Concluídas, quando for o caso, as providências dos §§1º a 3º deste artigo, o juiz determinará a remessa dos autos ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 1.024. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 945, incisos III a V;

II – se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Art. 1.025. A apelação terá efeito suspensivo.

§1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I – homologa divisão ou demarcação de terras;

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela antecipada;

VI – decreta a interdição.

§2º. Nos casos do §1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§3º. Nas hipóteses do §1º, o apelante poderá formular pedido de efeito suspensivo:

I – na petição de interposição do próprio recurso; ou,

II – por petição autônoma, que deverá ser instruída com os documentos necessários ao conhecimento da controvérsia, quando formulado depois de sua interposição, mas antes da distribuição do recurso ao relator.

§4º. Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação.

§5º. Quando o pedido for formulado por petição autônoma e os autos já estiverem no respectivo tribunal competente para julgar o recurso de apelação, é dispensável a formação do instrumento de que trata o §3º, inciso II.

§6º. A apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nas hipóteses do §1º competirá ao:

I – juiz prolator da decisão apelada, no período compreendido entre a interposição do recurso em primeiro grau e a distribuição ao relator no tribunal de segundo grau;

II – relator designado, depois da distribuição do recurso no tribunal do segundo grau.

Art. 1.026. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§3º. Se a causa estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I – reformar sentença fundada no art. 495;

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§4º. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§5º. O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela antecipada é impugnável na apelação.


Art. 1.027. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

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