DOS RECURSOS – TÍTULO
II - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS - CAPÍTULO
I
- LIVRO III –– Arts. 1.007
a 1.021, da
LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC
– VARGAS DIGITADOR
Das disposições gerais
Art. 1.007. São cabíveis os
seguintes recursos:
I
– apelação;
II
– agravo de instrumento;
III
– agravo interno;
IV
– embargos de declaração;
V
– recurso ordinário;
VI
– recurso especial;
VII
– agravo extraordinário;
VIII
– agravo de admissão;
IX
– embargos de divergência.
§1º.
Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de quinze dias.
§2º.
O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso.
Art. 1.008. Os recursos não
impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou judicial em sentido
diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção
de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação
e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.009. O recurso pode ser
interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério
Público, seja como parte ou fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro
demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à
apreciação judicial atingir direito de que seja titular.
Art. 1.010. Cada parte interporá
o recurso, independentemente, no prazo e em observância da exigência legais.
§1º.
Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá
aderir o outro.
§2º.
O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, aplicando-se-lhe as
mesmas regras do recurso independente quanto aos requisitos de admissibilidade
e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado o seguinte:
I
– será dirigido ao órgão parente o qual o recurso independente fora interposto,
no prazo de que a parte dispõe para responder;
II
– será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III
– não será reconhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for
ele considerado inadmissível.
Art. 1.011. O recorrente poderá,
até o início da votação, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do
recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido
reconhecida e daquela, objeto de julgamento de recursos extraordinários ou
especiais repetitivos.
Art. 1.012. A renúncia ao direito
de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 1.013. A parte que aceitar
expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se
aceitação tácita a prática, sem qualquer reserva, de ato incompatível com a
vontade de recorrer.
Art. 1.014. Dos despachos não
cabe recurso.
Art. 1.015. A decisão pode ser
impugnada no todo ou em parte.
Art. 1.016. O prazo para a
interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 224,
contar-se-á da data:
I
– da audiência, quando a decisão for nela proferida;
II
– da intimação de cada uma das partes, quando a sentença ou a decisão não for
proferida em audiência, observado o disposto no art. 231, §2º;
III
– da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
§1º.
No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório
ou segundo a norma da organização judiciária, ressalvado o disposto em regra
especial.
§2º.
Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio será
considerada como data da interposição a data da postagem.
Art. 1.017. Se durante o prazo
para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu
advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo,
será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor,
contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Art. 1.018. O recurso interposto
por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os
seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade
passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as
defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Art. 1.019. Transitado em julgado
o acórdão, o escrivão, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos
autos ao juízo de origem, no prazo de cinco dias.
Art. 1.020. No ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob
pena de deserção, observado o seguinte:
I
– são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público,
pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e
respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal;
II
– a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente,
intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias;
III
– se tratar-se de processo em autos eletrônicos, os portes de remessa e de
retorno não são exigidos.
§1º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção,
por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de cinco dias para efetuar o
preparo.
§2º.
O equívoco no preenchimento da guia de custa não resultará na aplicação da pena
de deserção, cabendo ao relator na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento,
intimar o recorrer para sanar o vício no prazo de cinco dias ou solicitar
informações ao órgão arrecadador.
Art. 1.021. O julgamento
proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido
objeto de recurso.
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