segunda-feira, 12 de outubro de 2015

DOS RECURSOS – TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - CAPÍTULO I - LIVRO III –– Arts. 1.007 a 1.021, da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS RECURSOS – TÍTULO II - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS - CAPÍTULO I
- LIVRO III –– Arts. 1.007 a 1.021, da
LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC
VARGAS DIGITADOR

Das disposições gerais

Art. 1.007. São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo de instrumento;

III – agravo interno;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – agravo extraordinário;

VIII – agravo de admissão;

IX – embargos de divergência.

§1º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias.

§2º. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Art. 1.008. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.009. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, seja como parte ou fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que seja titular.

Art. 1.010. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e em observância da exigência legais.

§1º. Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§2º. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, aplicando-se-lhe as mesmas regras do recurso independente quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado o seguinte:

I – será dirigido ao órgão parente o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será reconhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Art. 1.011. O recorrente poderá, até o início da votação, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela, objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Art. 1.012. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

Art. 1.013. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem qualquer reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Art. 1.014. Dos despachos não cabe recurso.

Art. 1.015. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

Art. 1.016. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 224, contar-se-á da data:

I – da audiência, quando a decisão for nela proferida;

II – da intimação de cada uma das partes, quando a sentença ou a decisão não for proferida em audiência, observado o disposto no art. 231, §2º;

III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

§1º. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma da organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§2º. Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio será considerada como data da interposição a data da postagem.

Art. 1.017. Se durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Art. 1.018. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Art. 1.019. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de cinco dias.

Art. 1.020. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, observado o seguinte:

I – são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal;

II – a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias;

III – se tratar-se de processo em autos eletrônicos, os portes de remessa e de retorno não são exigidos.

§1º. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de cinco dias para efetuar o preparo.

§2º. O equívoco no preenchimento da guia de custa não resultará na aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrer para sanar o vício no prazo de cinco dias ou solicitar informações ao órgão arrecadador.


Art. 1.021. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

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