segunda-feira, 12 de outubro de 2015

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CAPÍTULO III - LIVRO III – Arts. 1.028 a 1.033, da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPÍTULO III - LIVRO III – Arts.
1.028 a 1.033, da LEI n. 13.605
de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR

Do agravo de instrumento

Art. 1.028. Além das hipóteses previstas em lei, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que:

I – conceder, negar ou revogar tutela antecipada;

II – versar sobre o mérito da causa;

III – rejeitar a alegação da convenção de arbitragem;

IV – decidir o incidente de desconsideração de personalidade jurídica;

V – negar o pedido de gratuidade da justiça ou acolher o pedido de sua revogação;

VI – determinar a exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – excluir litisconsorte;

VIII – indeferir o pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admitir ou não admitir intervenção de terceiros;

X – versar sobre a competência;

XI – determinar a abertura de procedimento de avaria grossa;

XII – indeferir a petição inicial da reconvenção ou a julgar liminarmente improcedente;

XIII – indeferir o pedido de produção de prova;

XIV – redistribuir o ônus da prova nos termos do art. 380, §1º;

XV – converter a ação individual em ação coletiva;

XVI – alterar o valor da causa antes da sentença;

XVII – suspender o curso do processo na forma do art. 1.050, §4º;

XVIII – tenha sido proferida na fase de cumprimento da sentença e nos processos de execução e de inventário.

Parágrafo único. Também cabe agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença.

Art. 1.029. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I – os nomes das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Art. 1.030. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com certidão que ateste a inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I deste artigo, a ser expedida pelo cartório no prazo de vinte e quatro horas, independentemente do pagamento de qualquer despesa;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§1º. Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§2º. No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III – postagem, sob registro com aviso de recebimento;

IV – transmissão de dados tipo fac-símile nos termos da lei;

V – por outra forma prevista na lei;

§3º. Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 945, parágrafo único.

§4º. Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§5º. Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Art. 1.031. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso, com objetivo de provocar a retratação.

§1º. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§2º. Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de três dias a contar da interposição do agravo de instrumento. O descumprimento dessa exigência, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Art. 1.032. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 945, incisos III e IV, o relator, no prazo de cinco dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente e por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído, ou, pelo Diário da Justiça ou por carta dirigida ao seu advogado, com aviso de recebimento, para que responda no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária no julgamento do recurso;

III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de quinze dias.


Art. 1.033. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a um mês da intimação do agravado.

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