DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
CAPÍTULO III - LIVRO
III – Arts.
1.028 a 1.033, da LEI n. 13.605
de 16-3-2016 – NCPC
–
VARGAS DIGITADOR
Do agravo de
instrumento
Art. 1.028. Além das hipóteses previstas
em lei, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que:
I
– conceder, negar ou revogar tutela antecipada;
II
– versar sobre o mérito da causa;
III
– rejeitar a alegação da convenção de arbitragem;
IV
– decidir o incidente de desconsideração de personalidade jurídica;
V
– negar o pedido de gratuidade da justiça ou acolher o pedido de sua revogação;
VI
– determinar a exibição ou posse de documento ou coisa;
VII
– excluir litisconsorte;
VIII
– indeferir o pedido de limitação do litisconsórcio;
IX
– admitir ou não admitir intervenção de terceiros;
X
– versar sobre a competência;
XI
– determinar a abertura de procedimento de avaria grossa;
XII
– indeferir a petição inicial da reconvenção ou a julgar liminarmente
improcedente;
XIII
– indeferir o pedido de produção de prova;
XIV
– redistribuir o ônus da prova nos termos do art. 380, §1º;
XV
– converter a ação individual em ação coletiva;
XVI
– alterar o valor da causa antes da sentença;
XVII
– suspender o curso do processo na forma do art. 1.050, §4º;
XVIII
– tenha sido proferida na fase de cumprimento da sentença e nos processos de
execução e de inventário.
Parágrafo único. Também cabe agravo de
instrumento contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença.
Art. 1.029. O agravo de instrumento
será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os
seguintes requisitos:
I
– os nomes das partes;
II
– a exposição do fato e do direito;
III
– as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV
– o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Art. 1.030. A petição de agravo
de instrumento será instruída:
I
– obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II
– com certidão que ateste a inexistência de qualquer dos documentos referidos
no inciso I deste artigo, a ser expedida pelo cartório no prazo de vinte e
quatro horas, independentemente do pagamento de qualquer despesa;
III
– facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§1º.
Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do
porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
§2º.
No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I
– protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II
– protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III
– postagem, sob registro com aviso de recebimento;
IV
– transmissão de dados tipo fac-símile nos termos da lei;
V
– por outra forma prevista na lei;
§3º.
Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que
comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o
disposto no art. 945, parágrafo único.
§4º.
Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile
ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição
original.
§5º.
Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos
incisos I e II do caput,
facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a
compreensão da controvérsia.
Art. 1.031. O agravante poderá
requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de
instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos
documentos que instruíram o recurso, com objetivo de provocar a retratação.
§1º.
Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará
prejudicado o agravo de instrumento.
§2º.
Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no
caput, no prazo de três dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
O descumprimento dessa exigência, desde que arguido e provado pelo agravado,
importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Art. 1.032. Recebido o agravo de
instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de
aplicação do art. 945, incisos III e IV, o relator, no prazo de cinco dias:
I
– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua
decisão;
II
– ordenará a intimação do agravado pessoalmente e por carta com aviso de
recebimento quando não tiver procurador constituído, ou, pelo Diário da Justiça
ou por carta dirigida ao seu advogado, com aviso de recebimento, para que
responda no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entender necessária no julgamento do recurso;
III
– determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio
eletrônico, quando for caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo
de quinze dias.
Art. 1.033. O relator solicitará
dia para julgamento em prazo não superior a um mês da intimação do agravado.
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