segunda-feira, 12 de outubro de 2015

DA RECLAMAÇÃO – CAPÍTULO VII - LIVRO III – TÍTULO I – Arts. 1.001 a 1.006, da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA RECLAMAÇÃO – CAPÍTULO VII
-  LIVRO III – TÍTULO I – Arts. 1.001 a
1.006, da LEI n. 13.605 de 16-3-2016
NCPC – VARGAS DIGITADOR

Art. 1.001. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de súmula vinculante e de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência;

§1º. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou autoridade se pretenda garantir.

§2º. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal, assim que recebida, será autuada distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.

§3º. As hipóteses do inciso III compreendem à aplicação indevida da tese jurídica e a sua não-aplicação aos casos que a ela correspondam.

§4º. É vedada a propositura de reclamação após o trânsito em julgado da decisão.

§5º. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

§6º. Aplica-se à reclamação o procedimento do mandado de segurança, no que couber.

Art. 1.002. Ao despachar a reclamação o relator:

I – requisitará informações da autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;

II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado, para evitar dano irreparável;

III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de quinze dias para apresentar a sua contestação.

Art. 1.003. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 1.004. Na reclamação que não houver formulado o Ministério Público terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

Art. 1.005. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.


Art. 1.006. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão lavrando-se o acórdão posteriormente.

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