DA RECLAMAÇÃO –
CAPÍTULO VII
- LIVRO III – TÍTULO I – Arts. 1.001 a
1.006, da LEI n. 13.605
de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS DIGITADOR
Art. 1.001. Caberá reclamação da
parte interessada ou do Ministério Público para:
I
– preservar a competência do tribunal;
II
– garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III
– garantir a observância de súmula vinculante e de tese firmada em julgamento
de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência;
§1º.
A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal e seu julgamento
compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou
autoridade se pretenda garantir.
§2º.
A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente
do tribunal, assim que recebida, será autuada distribuída ao relator da causa
principal, sempre que possível.
§3º.
As hipóteses do inciso III compreendem à aplicação indevida da tese jurídica e
a sua não-aplicação aos casos que a ela correspondam.
§4º.
É vedada a propositura de reclamação após o trânsito em julgado da decisão.
§5º.
A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão
proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
§6º.
Aplica-se à reclamação o procedimento do mandado de segurança, no que couber.
Art. 1.002. Ao despachar a
reclamação o relator:
I
– requisitará informações da autoridade a quem foi imputada a prática do ato
impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;
II
– se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado, para
evitar dano irreparável;
III
– determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de
quinze dias para apresentar a sua contestação.
Art. 1.003. Qualquer interessado
poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 1.004. Na reclamação que não
houver formulado o Ministério Público terá vista do processo por cinco dias,
após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação
pelo beneficiário do ato impugnado.
Art. 1.005. Julgando procedente a
reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou
determinará medida adequada à solução da controvérsia.
Art. 1.006. O presidente do
tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão lavrando-se o acórdão
posteriormente.
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