CUSTAS DEVIDAS À
UNIÃO – LEI N.
9.289 DE 4-7-1996 -
DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL
- VARGAS DIGITADOR
Custas devidas à
União – Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996
Dispõe
sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus,
são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§1º.
Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas
ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.
§2º.
As custas previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na
legislação processual não disciplinadas por esta Lei.
Art.
2º. O pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das
receitas federais, na Caixa Econômica Federal – CEF, ou, não existindo agência
desta instituição no local, em outro banco oficial.
Art.
3º. Incumbe ao Diretor de Secretaria fiscalizar o exato recolhimento das
custas.
Art.
4º. São isentos de pagamento de custas:
I
– a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito
Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II
– os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência
judiciária gratuita;
III
– o Ministério Público;
IV
– os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações
coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese
de litigância de má-fé.
Parágrafo
único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras
do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I
da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Art.
5º. Não são devidas custas nos processos de habeas
corpus e habeas data.
Art.
6º. Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas à final pelo réu, se
condenado.
Art.
7º. A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de
custas.
Art.
8º. Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das
despesas de traslado.
Parágrafo
único. Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas
no inciso I do art. 4º, o pagamento das custas e dos traslados será efetuado à
final pelo vencido, salvo se este também for isento.
Art.
9º. Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não
haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da
competência para outros órgãos jurisdicionais.
Art.
10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo juiz
em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários
apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a
complexidade e o tempo estimado do trabalho ao realizar, aplicando-se, no que couber,
o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil.
Art.
11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a
amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob
responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua
inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias
para tal finalidade.
§
1º. Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das
cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.
§
2º. O levantamento dos depósitos a que se refere este artigo, dependerá de
alvará ou de ofício do juiz.
Art.
12. A unidade utilizada para o cálculo das custas previstas nesta Lei é a mesma
utilizada para os débitos de natureza fiscal, considerando-se o valor fixado no
primeiro dia do mês.
Art.
13. Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das custas.
Art.
14. O pagamento das custas e contribuições devidas, nos feitos e nos recursos
que se processam nos próprios autos, efetua-se da forma seguinte:
I
– o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por
ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o
despacho da inicial;
II
– aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do
prazo de cinco dias, sob pena de deserção;
III
– não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará
ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando obrigado ao
pagamento previsto no inciso II;
IV
– se o vencido, embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução,
ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado
pelo juiz, não excedente de três dias, sob pena de não ter apreciada sua defesa
ou impugnação.
§
1º. O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhes
ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas
e contribuições já exigíveis, nem dá direito à restituição.
§
2º. Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo
autor serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o
oponente.
§
3º nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não
pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e
contribuições recalculadas de acordo com a importância à final apurada ou
resultante da condenação definitiva.
§
4º. As custas e contribuições serão reembolsadas à final pelo vencido, ainda
que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4º, nos termos da
decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos
processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa
ao procedimento judicial.
§
5º. Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento efetuado por um
recorrente não aproveita aos demais, salvo se representadas pelo mesmo
advogado.
Art.
15. A indenização de transporte, de que trata o art. 60 da Lei n. 8.112 de 11
de dezembro de 1990, destinada ao ressarcimento de despesas realizadas com a
utilização do meio próprio de locomoção para execução de serviços externos,
será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de primeiro e
segundo graus, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça
Federal.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se como serviço externo
as atividades exercidas no cumprimento das diligências fora das dependências
dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções Judiciárias em que os Oficiais
de Justiça estejam lotados.
Art.
16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada,
não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os
elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição
como dívida ativa da União.
Art.
17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 6.032, de 30
de abril de 1974, alterada pelas Leis de nº 6.789, de 28 de maio de 1980, e nº
7.400, de 6 de novembro de 1985.
Brasília,
4 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando
Henrique Cardoso
Nelson
A. Jobin.
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