PROTOCOLO INTEGRADO
OU UNIFICADO - DA
ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL -
VARGAS
DIGITADOR
Protocolo integrado
Fruto
da modernidade e do bom senso das autoridades judiciárias e com o objetivo de
facilitar o trabalho dos advogados do interior, abolindo a necessidade de
deslocamentos até os tribunais das capitais, até então invitáveis para
protocolização de documentos, grande parcela dos tribunais brasileiros passaram
a adotar o sistema de Protocolo Integrado ou Unificado, que confere grande
agilidade à rotina dos advogados, dentro de um caráter inovador e compatível
com as exigências da vida moderna.
O
Protocolo Integrado de Petições, é, assim, uma Central de Recebimento de
Processos e Petições, que permite ao advogado apresentar recursos e/ou petições
destinados aos tribunais de justiça, tribunais regionais federais e tribunais
regionais do trabalho, junto aos órgãos
de justiça de 1º grau e, em alguns casos (como na Justiça do Trabalho de Minas
Gerais), nos postos da Empresa de correios e Telégrafos. Quando utilizado este
sistema, a data válida para efeito de contagem de prazos judiciais será a data
de protocolização dos documentos.
Anote-se,
contudo, que algumas petições não poderão ser apresentadas por meio do sistema
de Protocolo Integrado, como, por exemplo, as iniciais de 1ª instância e/ou
seus aditamentos; as que requeiram o adiamento de audiência, as que requeiram o
adiamento e/ou suspensão de praça ou leilão; as que arrolem ou requeiram a
substituição de testemunhas.
Cumpre
salientar, ademais, que, a teor da súmula nº 256 do Superior Tribunal de
Justiça (“O Sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos
dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.”) é inaplicável o sistema de protocolo
integrado aos recursos dirigidos à instância superior, devendo a petição do
recurso ser apresentada diretamente no Tribunal de origem.
Dentre
outros, os seguintes Tribunais já adotam o sistema integrado: TRF da 4ª Região,
TJRS (Resolução n. 380/2001), TJSC (art. 70, Código de Normas do Foro Judicial
da Corregedoria-Geral da Justiça), TJPR (Resolução n. 04/98), TJDF, TRT 2ª Região,
Justiça do Trabalho de Minas Gerais e
TRT da 3ª Região.
Além
do Protocolo Unificado, existe o Protocolo Postal Integrado, adotado pelos
poderes judiciários de Santa Catarina e do Rio Grande do sul, que se destina à
remessa de petições e recursos pelos Correios para órgãos do Primeiro e Segundo
Graus do Judiciário catarinense e gaúcho, respectivamente.
Para
utilização do Protocolo Postal Integrado, será observado o horário do
expediente forense, sendo que documentos protolizados em horário posterior
serão considerados como apresentados no dia útil subsequente. Para efeito de
contagem dos prazos judiciais, deverá ser observada a data da postagem.
Visando
preservar a segurança do sistema, apenas uma peça processual, ou seja, uma
petição ou recurso, poderá ser remetida por envelope Sedex.
No
Judiciário de Santa Catarina não poderão ser objeto de remessa pelo Protocolo
Postal Integrado:
a)
as
petições para o arrolamento de testemunhas ou que requererem adiamento de
audiência, depoimento pessoal da parte e/ou esclarecimentos do perito/assistente
técnico, em audiência, formuladas de acordo com os artigos 343 e 435 parágrafo
único, do Código de Processo Civil; estas somente poderão ser apresentadas no
foro onde tais atos deverão ser realizados;
b)
as
petições iniciais e seus aditamentos, salvo as que versarem sobre ações
incidentais (v.g, embargos do devedor, reconvenção);
c)
as
petições reputadas urgentes, ou seja, aquelas que devam merecer exame imediato
do Juiz, v.g, pedido de tutela antecipada ou cautelar, suspensão ou adiamento
de leilão ou praça;
d)
as
petições ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior
Tribunal de Justiça;
e)
as
petições que se destinem a unidades judiciárias de outras estados, até mesmo a
Tribunais Superiores;
f) autos.
Já
no Judiciário do Rio Grande do Sul, não poderão ser objeto de remessa, as
seguintes petições:
a) as
que requeiram adiamento de audiência ou substituição de testemunhas;
b)
as
que requeiram adiamento de leilão ou praça;
c c) as
que se destinem a unidades judiciárias de outros Estados, inclusive Tribunais Superiores;
d d) as
petições iniciais e seus aditamentos, salvo as que versarem sobre ações
incidentais (v.g., embargos do devedor, reconvenção).
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ – 23. Edição
COCEITO –
Distribuidora, Editora e Livraria
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