terça-feira, 19 de janeiro de 2016

PROTOCOLO INTEGRADO OU UNIFICADO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PROTOCOLO INTEGRADO
OU UNIFICADO - DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL - 
 VARGAS DIGITADOR


Protocolo integrado

Fruto da modernidade e do bom senso das autoridades judiciárias e com o objetivo de facilitar o trabalho dos advogados do interior, abolindo a necessidade de deslocamentos até os tribunais das capitais, até então invitáveis para protocolização de documentos, grande parcela dos tribunais brasileiros passaram a adotar o sistema de Protocolo Integrado ou Unificado, que confere grande agilidade à rotina dos advogados, dentro de um caráter inovador e compatível com as exigências da vida moderna.

O Protocolo Integrado de Petições, é, assim, uma Central de Recebimento de Processos e Petições, que permite ao advogado apresentar recursos e/ou petições destinados aos tribunais de justiça, tribunais regionais federais e tribunais regionais do trabalho, junto aos  órgãos de justiça de 1º grau e, em alguns casos (como na Justiça do Trabalho de Minas Gerais), nos postos da Empresa de correios e Telégrafos. Quando utilizado este sistema, a data válida para efeito de contagem de prazos judiciais será a data de protocolização dos documentos.

Anote-se, contudo, que algumas petições não poderão ser apresentadas por meio do sistema de Protocolo Integrado, como, por exemplo, as iniciais de 1ª instância e/ou seus aditamentos; as que requeiram o adiamento de audiência, as que requeiram o adiamento e/ou suspensão de praça ou leilão; as que arrolem ou requeiram a substituição de testemunhas.

Cumpre salientar, ademais, que, a teor da súmula nº 256 do Superior Tribunal de Justiça (“O Sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.”) é inaplicável o sistema de protocolo integrado aos recursos dirigidos à instância superior, devendo a petição do recurso ser apresentada diretamente no Tribunal de origem.

Dentre outros, os seguintes Tribunais já adotam o sistema integrado: TRF da 4ª Região, TJRS (Resolução n. 380/2001), TJSC (art. 70, Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça), TJPR (Resolução n. 04/98), TJDF, TRT 2ª Região, Justiça do Trabalho de Minas Gerais e  TRT da 3ª Região.

Além do Protocolo Unificado, existe o Protocolo Postal Integrado, adotado pelos poderes judiciários de Santa Catarina e do Rio Grande do sul, que se destina à remessa de petições e recursos pelos Correios para órgãos do Primeiro e Segundo Graus do Judiciário catarinense e gaúcho, respectivamente.

Para utilização do Protocolo Postal Integrado, será observado o horário do expediente forense, sendo que documentos protolizados em horário posterior serão considerados como apresentados no dia útil subsequente. Para efeito de contagem dos prazos judiciais, deverá ser observada a data da postagem.

Visando preservar a segurança do sistema, apenas uma peça processual, ou seja, uma petição ou recurso, poderá ser remetida por envelope Sedex.

No Judiciário de Santa Catarina não poderão ser objeto de remessa pelo Protocolo Postal Integrado:

    a)    as petições para o arrolamento de testemunhas ou que requererem adiamento de audiência, depoimento pessoal da parte e/ou esclarecimentos do perito/assistente técnico, em audiência, formuladas de acordo com os artigos 343 e 435 parágrafo único, do Código de Processo Civil; estas somente poderão ser apresentadas no foro onde tais atos deverão ser realizados;

    b)    as petições iniciais e seus aditamentos, salvo as que versarem sobre ações incidentais (v.g, embargos do devedor, reconvenção);

    c)    as petições reputadas urgentes, ou seja, aquelas que devam merecer exame imediato do Juiz, v.g, pedido de tutela antecipada ou cautelar, suspensão ou adiamento de leilão ou praça;

    d)    as petições ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;

   e)    as petições que se destinem a unidades judiciárias de outras estados, até mesmo a Tribunais Superiores;

f) autos.

Já no Judiciário do Rio Grande do Sul, não poderão ser objeto de remessa, as seguintes petições:

a)    as que requeiram adiamento de audiência ou substituição de testemunhas;

b)    as que requeiram adiamento de leilão ou praça;

c c)  as que se destinem a unidades judiciárias de outros Estados, inclusive Tribunais Superiores;

d  d)    as petições iniciais e seus aditamentos, salvo as que versarem sobre ações incidentais (v.g., embargos do devedor, reconvenção).



Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

COCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

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