sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

DENUNCIAÇÃO DA LIDE – PROCESSAMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – MODELO – DA ADVOCACIA CIVIL,TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DENUNCIAÇÃO DA LIDE – PROCESSAMENTO
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – MODELO –
DA ADVOCACIA CIVIL,TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR




Denunciação da lide (A denunciação também poderá ser promovida pelo autor)

A denunciação da lide, medida judicial obrigatória, é o instituto pelo qual o réu exerce direito que resulta da evicção, da aquisição de domínio e posse ou de ação regressiva, trazendo a Juízo terceira pessoa que possua alguma relação com o processo.

Evicção é a perda parcial ou total da coisa, objeto de compra e venda que o seu adquirente sofre em virtude de sentença judicial que a reconhece como de propriedade de terceiro.

Desse modo, se alguém aliena um imóvel que não lhe pertence, poderá o verdadeiro proprietário reivindicá-la do comprador através da competente ação reivindicatória. Diz-se, nesse caso, que o comprador sofrerá evicção.

Portanto, para que sentença judicial determine a responsabilidade do alienante, é mister que este seja chamado ao processo (ação reivindicatória) através da denunciação da lide, para que possa apresentar suas razões de defesa. Provando-se a responsabilidade do alienante, será este condenado a devolver o preço da coisa ao comprador em ação regressiva.

A propósito, oportuno se mostra o magistério do Ministro Waldemar Zveiter (STJ) vazado nos seguintes termos: “Se o Código Civil adotou o sistema da notificação, o Código de Processo Civil preferiu o procedimento da denunciação da lide, com o que dois processos passam a coexistir, o primeiro, de quem se diz evicto contra o alienante, e o deste contra o denunciatário, o que permite que duas sentenças que materialmente sejam distintas possam ser proferidas simultaneamente. Com isso, tempo e trabalho são economizados, pois não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença do primeiro processo para ser iniciado o segundo”. (Rep. IOB de Jurisp. 9/93, p. 159).

Assim, com a denunciação, diz-se que passam a coexistir duas demandas, ou sejam:

Ação reivindicatória
Autor: Proprietário
Réu: Adquirente (evicto)
Denunciação da lide
Autor: Adquirente (evicto, denunciante)
Réu: Alienante (denunciado)

As demais hipóteses de denunciação da lide previstas no art. 70, II e III, demonstram que também podem ser chamados a participar da lide, na condição de denunciado:

1 – o proprietário ou possuidor indireto, pelo usufrutuário, locatário, comodatário ou qualquer outro que exerça a posse direta da coisa demandada, quando forem citados em nome próprio para contestar a ação.

Exemplo: se a ação possessória, ao invés de ser movida contra o proprietário do imóvel, for proposta contra o comodatário ou locatário do imóvel.

2 – o que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Exemplo: o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consigna que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim, se um funcionário da União, no exercício de suas funções, causar prejuízo a alguém, e vir a mesma a ser acionada para indenizar, poderá a União promover a denunciação do funcionário para que se configure ou não a sua culpa. Verificando-se a condenação da União, esta poderá intentar ação regressiva contra o funcionário para ressarcir-se do valor da indenização.

Todavia, certa jurisprudência firmou-se no sentido de que a denunciação da lide, a que alude o inc. II do art. 70 do CPC, é de aplicação restritiva aos casos em que a lei ou contrato assegurem previamente à parte o direito regressivo contra o obrigado a indenizar prejuízo, não assim no caso de mera possibilidade de vir nascer aquele direito regressivo a posteriori, com a sentença condenatória.

Frise-se, todavia, que tanto o rito sumário da justiça comum, CPC, art. 280, I, quanto os Juizados Especiais Cíveis, art. 10 da Lei n. 9.099/95, não admitem a denunciação da lide para assegurar o direito de regresso. Assim, havendo necessidade de ressarcimento. Seguindo esta linha, Humberto Theodoro Júnior assinala que “as matérias que a parte opuser a terceiros terão de ser objeto de ação apartada, de maneira a não prejudicar a tramitação e julgamento da ação sumária, dentro da celeridade programada pela lei.

Demais disso, o STJ posicionou-se no sentido de que a não-denunciação da lide não acarreta a perda da pretensão regressiva, mas apenas ficará o réu, que poderia denunciar e não denunciou, privado da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, fato que não priva que o mesmo promova ação autônoma contra quem eventualmente o tenha lesado. (Ac. un. Da 3ª T., REsp. 22.148-5-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 16-12-92.

Como elucida Celso Agrícola Barbi (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao CPC, I v. T. II, p. 343 e 357.), a sentença, no caso de denunciação da lide, disporá acerca da demanda entre o denunciante e seu adversário e entre o denunciante e o denunciado. Nada poderá decidir acerca de relação nem no plano do direito substancial nem no plano do direito processual. Bem por isso, a condenação na ação principal é feita contra o denunciante porque essa demanda é entre ele e seu adversário. O que lhe cabe é ressarcimento contra o denunciado, já na ação contida na denunciação.

Cabe, ainda, a denunciação da lide:

a – do causador do dano, promovida pelo segurador;
b – do segurador, promovida pelo segurado;
c – do construtor, promovida pelo proprietário, quando este for demandado por dano decorrente da construção;
d – do construtor, promovida pela seguradora, se esta pagar defeitos de construção, uma vez que a mesma sub-roga-se nos direitos do segurado.

Processamento da denunciação da lide

1 – Petição fundamentada do réu, no prazo da contestação, requerendo a denunciação da lide e a citação do denunciado (art. 71);

2 – O juiz ordena a citação do denunciado para se manifestar em 15 dias e a suspensão do processo (art. 72);

O prazo para a citação do denunciado será:

a – de 10 dias, se residir na mesma comarca;
b – de 30 dias, se residir em outra comarca ou em lugar incerto.

3 – Feita a denunciação, o denunciado poderá (art. 75):

a – aceitar e contestar o pedido, ocasião em que o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e o denunciante e o denunciado, de outro;

b – confessar os fatos alegados pelo autor, ocasião em que poderá o réu denunciante prosseguir na defesa;

c – não comparecer, caracterizando a revelia, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, casos em que o réu denunciante prosseguirá na defesa até o final.

4 – O juiz, na sentença que julgar procedente a ação, poderá adotar uma das seguintes decisões:

a – declara o direito de evicto (réu denunciante; adquirente vencido na demanda) determinando que o mesmo seja indenizado pelo alienante, através da devolução do preço que foi pago pela coisa;

b – declara a responsabilidade por perdas e danos do evicto, se este procedeu com má-fé.



MODELO

Denunciação da lide



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL

Comarca de ..................


......................., brasileiro, farmacêutico, e sua mulher ....................., brasileira, do lar, domiciliados nesta cidade e residentes na Rua ................, nº ........., nos autos da ação de reivindicação que lhe movem ........................ e sua mulher ........................, ainda no prazo da contestação, por seu procurador firmatário, vêm perante Vossa Excelência para requerer a DENUNICAÇÃO DA LIDE de ............, brasileiro, engenheiro, e sua mulher ................, brasileira, professora, domiciliados nesta cidade e residentes na Rua ......................, nº .........., pelas seguintes razões de fato e de direito:

1 – Pretendem os autores, na presente ação, a restituição do imóvel rural denominado “Fazenda Branquinha”, localizado no distrito de ................, neste município, com os seguintes limites e confrontações: .................................................. ...................................................................................................................................... .

2 – Ocorre que o referido imóvel foi adquirido pelos nomeantes, de ....................... e sua mulher, na data de ................, conforme provam com a inclusa escritura pública lavrada pelo Oficial do Registro de Imóveis da ....................... sob n. .................

3 – Assim sendo, pretendem os requerentes promover a denunciação da lide dos vendedores acima referidos para virem responder aos termos da presente ação.

À vista do exposto, e nos termos do art. 70, I, do CPC, requerem a citação dos alienantes acima qualificados para virem a juízo assumir a autoria, contestarem o pedido, sob pena de revelia, bem como suspensão do processo, para o fim de se resguardarem dos direitos que lhes resultam da evicção, sob as penas da lei.

                                                                                  E. deferimento

                                               ...................., ...... de ......................... de 20...

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            
                                                                       Advogado(a) – OAB/....








Obs.: Sobre denunciação da lide em acidentes de trânsito, falar-se-á mais adiante em Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, p. 491, com Reis Freire. Para Reis Freire, o chamamento ao processo pode ser conceituado como “a faculdade que se atribui ao réu, que ostenta a qualidade de fiador ou de devedor solidário, de chamar ao processo o devedor principal, os demais devedores ou os eventuais devedores solidários, para que todos venham assumir a posição de réus na ação em que o próprio chamador também possui esta qualidade e na qual está sendo exigido o pagamento de determinada dívida.”.





    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

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