PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Título X
DAS PREFERÊNCIAS E
PRIVILÉGIOS
CREDITÓRIOS
ART 955 ATÉ 965
Art
955. Procede-se à
declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam a importância dos
bens do devedor.
·
Sobre
a execução contra devedor insolvente, vide arts 748 a 786 do Código de Processo
Civil.
·
Lei
de Execução fiscal: Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art
956. A discussão
entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada,
quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
·
Vide
arts 158 a 165 (fraude), 166 e 167 (simulação) e 171 do Código Civil.
·
Consideram-se
feitas em frauda da Fazenda Pública as alienações, ou seu começo, realizadas
pelo contribuinte em débito: art 185 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
·
Vide
arts 768 a 773 (verificação e
classificação dos créditos) do Código de Processo Civil.
Art
957. Não havendo
título legal à preferência, terão os credores, igual direito sobre os bens, do
devedor comum.
Art
958. Os títulos
legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
·
Vide
arts 964 (privilégio especial) e
1.225 (direitos reais) do Código
Civil.
·
Sobre
privilégio fiscal: Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts 186 e ss.
·
Sobre
a preferência de créditos trabalhistas: art 83, I, da Lei de Falências e
Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101,
de 9-2-2005).
·
Decretos-lei
n. 167, de 14 de fevereiro de 1967 (crédito
rural), e 413, de 9 de janeiro de 1969 (crédito
industrial).
Art
959. Conservam seus
respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:
I – sobre o preço do seguro da coisa
gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo
responsável pela perda ou danificação da coisa;
·
Vide
arts 785 e 1.425, IV, do Código Civil.
II – sobre o valor da indenização, se
a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.
·
Vide
art 1.425, V, do Código Civil.
·
Vide
art 30 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispões sobre
desapropriações.
·
Vide
art 5º da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937, sobre os direitos do credor
pignoratício.
·
Decreto-lei
n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, sobre títulos de crédito rural.
Art
960. Nos casos a que
se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização,
exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
Art
961. O crédito real
prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoa privilegiado, ao
simples; e o privilégio especial, ao geral.
·
Vide
arts 963 e 1.509, § 1º, do Código Civil.
Art
962. Quando
concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma
classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao
valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento
integral de todos.
·
Vide
art 711 (concorrência, credores) do
Código de Processo Civil.
Art
963. O privilégio
especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao
pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a
crédito real nem a privilégio especial.
Art
964. Tem privilégio
especial:
I – sobre a coisa arrecadada e
liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação
e liquidação.
II – sobre a coisa salvada, o credor
por despesas de salvamento;
·
Vide
art 13 da Lei n. 7.203, de 3 de julho de 1984 (operação salvamento, privilégio)
III – sobre a coisa beneficiada, o
credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
·
Vide
art 96 do Código Civil.
IV – sobre os prédios rústicos ou
urbanos, fábricas, oficinas ou quaisquer outras construções, o credor de
materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou
melhoramento;
V – sobre os frutos agrícolas, o
credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita.
VI – sobre as alfaias e utensílios de
uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às
prestações do ano corrente e do anterior;
·
Código
Tributário Nacional, art 186.
VII – sobre os exemplares da obra
existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes,
pelo crédito fundado contra aquele no contrado da edição;
·
Vide
Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1988.
VIII – sobre o produto da colheita,
para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer
outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quando à dívida dos
seus salários.
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Vide
art 1.422, caput, do Código Civil.
Art
965. Goza de
privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I – o crédito por despesa de seu
funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II – o crédito por custas judiciais,
ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III – o crédito por despesas com o
luto do cônjuge, sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram
moderadas;
IV – o crédito por despesas com a
doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V – o crédito pelos gastos necessários
à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao
falecimento;
VI – o crédito pelos impostos devidos
à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
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Vide
art 186 do Código Tributário Nacional.
VII – o crédito pelos salários dos
empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de
vida;
·
A
Fazenda, na cobrança da sua dívida ativa, não está sujeita a concurso de
credores, nem a habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou
arrolamento (art 187 da Lei n. 5.172, de
25-19-1966, e art 29 da Lei n. 6.830, de 22-9-1980).
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Em
matéria falimentar – vide arts 83 e ss da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de
2005 (Lei de Falências e Recuperação de
Empresas).
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Privilégio,
em caso de falência ou concordata, de crédito relativo às cédulas hipotecárias –
vide § 2º do art 35 do Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de 1966.
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O
privilégio da Fazenda federal nos processos de liquidação, falência ou concordata
de empresas de transporte aéreo – dispõe o Decreto-lei n. 486, de 11 de março
de 1969.
VIII – os demais créditos de
privilégio geral.