PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Título IX
DA RESPONSABILIDADE
CIVIL
Capítulo I
DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
ART 927 ATÉ 943
Art
927. Aquele que, por
ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
·
Vide
arts 934 e 942 a 954 do Código Civil.
·
Reparação
de dano moral decorrente de calúnia, difamação ou injúria: art 243 da Lei
4.737, , de 15 de julho de 1965.
·
Vide
Súmula 37, 45, 221, 227 e 246 do STJ.
Parágrafo
único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
·
Vide
arts 5º, V e X, e 37, § 6º, da Constituição Federal.
Art
928. O incapaz
responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não
tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
·
Vide
arts 932 a 934 e 942, parágrafo único, do Código Civil.
Parágrafo
único. A indenização
prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do
necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art
929. Se a pessoa
lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art 188, não forem culpados
do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art
930. No caso do
inciso II do art 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este
terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver
ressarcido ao lesado.
Parágrafo
único. A mesma ação
competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art 188, inciso I).
·
Vide
arts 70, III, do Código de Processo Civil.
Art
931. Ressalvados outros
casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas
respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos
em circulação.
·
Vide
arts 12, 18, 19 e 23 a 25 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art
932. São também
responsáveis pela reparação civil:
·
Vide
arts 934 e 942, parágrafo único, do Código Civil.
I – os pais, pelos filhos menores que
estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
·
Instituto
da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990), art 116.
II – o tutor e o curador, pelos
pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador, ou comitente por
seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele;
·
Vide
art 149 do Código Civil.
·
A
Lei n. 7.195, de 12 de junho de 1984, dispõe sobre a responsabilidade civil das
agências de empregados domésticos.
·
Vide
Súmulas 341 do STF e 130 do STJ.
IV – os donos de hotéis, hospedarias,
casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de
educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
·
Vide
arts 649 e 650 do Código Civil.
V – os que gratuitamente houverem
participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
·
O
Decreto n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912, regula a responsabilidade civil das
estradas de ferro.
·
O
art 91 do Código Penal trata sobre os efeitos genéricos e específicos da
condenação.
·
O
art 64 do Código de Processo Penal trata sobre a ação para ressarcimento de
dano.
·
Vide
Súmula 492 do STF.
Art
933. As pessoas
indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de
sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art
934. Aquele que
ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por
quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou
relativamente incapaz.
·
Vide
art 70, III, (ação regressiva), do
Código de Processo Civil.
·
Vide
Súmulas 187 e 188 do STF.
Art
935. A responsabilidade
civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência
do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no juízo criminal.
·
Faz
coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado
em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever
legal ou no exercício regular de direito: art 65 do Código de Processo Penal.
·
Ver
Súmula 18 do STF.
·
Vide
arts 110 e 265, IV, a, e § 5º, do Código de Processo Civil.
Art
936. O dono, ou
detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da
vítima ou força maior.
·
Vide
art 393 do Código Civil.
Art
937. O dono de
edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se
esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
·
Vide
arts 618 e 1280 do Código Civil.
Art
938. Aquele que
habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que
dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
·
Vide
arts 1.331 a 1.358 (condomínio edilício),
do Código Civil.
·
Vide
Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Art
939. O credor que demandar o devedor antes de
vencida a divida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a
esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros
correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art
940. Aquele que
demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas
ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no
primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do
que dele exigir, salvo se houver prescrição.
·
Vide
arts 16 a 18 do Código de Processo Civil.
·
Vide
Súmula 159 do STF.
Art
941. As penas
previstas nos arts 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação
antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por
algum prejuízo que prove ter sofrido.
·
Vide
Código de Processo Civil, arts 16 a 18 e 267, § 4º.
Art
942. Os bens do
responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à
reparação do dano causado; e,. se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação.
·
Vide
arts 186 e 927 do Código Civil
·
Vide
arts 5º, V e X, e 37, § 6º (indenização),
da Constituição Federal.
·
Vide
Súmulas 221 e 246 do STJ.
Parágrafo
único. São
solidariamente responsáveis com os autores e as pessoas designadas no art 932.
·
Vide
arts 264 a 285 e 934 do Código Civil.
Art
943. O direito de
exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
·
Vide
arts 1.792, 1.821 e 1.997 do Código Civil.
·
Vide
Súmula 35 do STF.
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