sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - ART 927 ATÉ 943 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

   PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título IX
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Capítulo I
DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
ART 927 ATÉ 943

Art 927. Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

·       Vide arts 934 e 942 a 954 do Código Civil.
·       Reparação de dano moral decorrente de calúnia, difamação ou injúria: art 243 da Lei 4.737, , de 15 de julho de    1965.
·       Vide Súmula 37, 45, 221, 227 e 246 do STJ.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

·       Vide arts 5º, V e X, e 37, § 6º, da Constituição Federal.

Art 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

·       Vide arts 932 a 934 e 942, parágrafo único, do Código Civil.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Art 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art 930. No caso do inciso II do art 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art 188, inciso I).

·       Vide arts 70, III, do Código de Processo Civil.

Art 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

·       Vide arts 12, 18, 19 e 23 a 25 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art 932. São também responsáveis pela reparação civil:

·       Vide arts 934 e 942, parágrafo único, do Código Civil.

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

·       Instituto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990), art 116.

II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III – o empregador, ou comitente por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

·       Vide art 149 do Código Civil.
·       A Lei n. 7.195, de 12 de junho de 1984, dispõe sobre a responsabilidade civil das agências de empregados domésticos.
·       Vide Súmulas 341 do STF e 130 do STJ.

IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

·       Vide arts 649 e 650 do Código Civil.

V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

·       O Decreto n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912, regula a responsabilidade civil das estradas de ferro.
·       O art 91 do Código Penal trata sobre os efeitos genéricos e específicos da condenação.
·       O art 64 do Código de Processo Penal trata sobre a ação para ressarcimento de dano.
·       Vide Súmula 492 do STF.

Art 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

·       Vide art 70, III, (ação regressiva), do Código de Processo Civil.
·       Vide Súmulas 187 e 188 do STF.

Art 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

·       Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito: art 65 do Código de Processo Penal.
·       Ver Súmula 18 do STF.
·       Vide arts 110 e 265, IV, a, e § 5º, do Código de Processo Civil.

Art 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

·       Vide art 393 do Código Civil.

Art 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

·       Vide arts 618 e 1280 do Código Civil.

Art 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

·       Vide arts 1.331 a 1.358 (condomínio edilício), do Código Civil.
·       Vide Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Art 939.  O credor que demandar o devedor antes de vencida a divida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

Art 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

·       Vide arts 16 a 18 do Código de Processo Civil.
·       Vide Súmula 159 do STF.

Art 941. As penas previstas nos arts 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

·       Vide Código de Processo Civil, arts 16 a 18 e 267, § 4º.

Art 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e,. se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

·       Vide arts 186 e 927 do Código Civil
·       Vide arts 5º, V e X, e 37, § 6º (indenização), da Constituição Federal.
·       Vide Súmulas 221 e 246 do STJ.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores e as pessoas designadas no art 932.

·       Vide arts 264 a 285 e 934 do Código Civil.

Art 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

·       Vide arts 1.792, 1.821 e 1.997 do Código Civil.

·       Vide Súmula 35 do STF.

Nenhum comentário:

Postar um comentário