PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Título VIII
DOS TÍTULOS DE
CRÉDITO
Capítulo III
DO TÍTULO À ORDEM
ART 910 ATÉ 920
Art
910. O endosso deve
ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1º Pode o endossante designar o endossatário,
e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples
assinatura do endossante.
§ 2º A transferência por endosso
completa-se com a tradição do título.
·
Vide
art 324 do Código Civil.
§ 3º Considera-se não escrito o
endosso cancelado, total ou parcialmente.
Art
911. Considera-se
legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e
ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
Parágrafo
único. Aquele que
paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos,
mas não a autenticidade das assinaturas.
Art
912. Considera-se não
escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo
único. É nulo o endosso parcial.
Art
913. O endossatário
de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o
seu nome ou de terceiro, pode endossar novamente o título, em branco ou em
preto, ou pode transferi-lo sem novo endosso.
Art
914. Ressalvada
cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante
pelo cumprimento da prestação constante do título.
§ 1º Assumindo responsabilidade pelo
pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
·
Vide
arts 275 a 285 do Código Civil.
§ 2º Pagando o título, tem o
endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.
Art
915. O devedor, além
das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá
opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal,
a falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação
no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da
ação.
Art
916. As exceções,
fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderá
ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de
má-fé.
Art
917. A cláusula
constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o
exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente
estatuída.
§ 1º O endossatário de endosso-mandato
só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos
poderes que recebeu.
§ 2º Com a morte ou a superveniente
incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3º Pode o devedor opor ao
endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o
endossante.
Art
918. A cláusula
constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício
dos direitos inerentes ao título.
·
Vide
arts 1.458 a 1.460 do Código Civil.
§ 1º O endossatário de endosso-penhor
só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
§ 2º Não pode o devedor opor ao
endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo
se aquele tiver agido de má-fé.
Art
919. A aquisição de
título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
·
Vide
arts 286 a 298 do Código Civil.
Art
920. O endosso
posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.
·
Dispõe
o art 20 do Anexo I do Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (lei uniforme em matéria de letras de câmbio
e notas promissórias): “O endosso
posterior ao vencimento, tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia,
o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de
expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de
uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um
endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o
protesto”.
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