PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Título VIII
DOS TÍTULOS DE
CRÉDITO
Capítulo IV
DO TÍTULO NOMINATIVO
ART 921 ATÉ 926
Art
921. É título
nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do
emitente.
Art
922. Transfere-se o
título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo
proprietário e pelo adquirente.
Art
923. O título
nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do
endossatário.
§ 1º A transferência mediante endosso
só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu
registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a
autenticidade da assinatura do endossante.
§ 2º O endossatário, legitimado por
série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no
registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os
endossantes.
§ 3º Caso o título original contenha o
nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente
novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro
do emitente.
Art
924. Ressalvada proibição
legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a
pedido do proprietário e à sua custa.
·
Vide
arts 904 a 920 do Código Civil.
Art
925. Fica desonerado
de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos
indicados nos artigos antecedentes.
Art
926. Qualquer negócio
ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o
emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do
emitente.
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