segunda-feira, 5 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 244, 245, 246 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 244, 245, 246 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I – de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguinte;

III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV – de doente, enquanto grave o seu estado.

Correspondência no CPC/1973, art. 217 caput e incisos, na ordem e seguinte redação:

Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;

III – aos noivos, nos três primeiros dias de bodas;

IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado.

1.    IMPEDIMENTO MOMENTÂNEO À REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO

O art. 244 do CPC prevê hipóteses de impedimento momentâneo à realização da citação em respeito ao princípio da dignidade humana e aos direitos da personalidade, de forma que a citação realizada em desrespeito ao dispositivo legal é nula. Não há razão para se afastar desses casos a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, só devendo ser reconhecida a nulidade da citação se o demandado demonstrar efetivo prejuízo. Caso, por exemplo, o demandado compareça à audiência de mediação e conciliação, a citação, ainda que viciada, não será considerada nula. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 390/391. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, há impedimentos momentâneos definidos por certo número de dias, sete, no caso de falecimento de parente, e três, para o período de bodas. Não são prazos processuais, de forma que a contagem ocorrerá inclusive em dias em que não haja expediente forense, sendo inaplicável o art. 219 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 391. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Excepcionalmente, afasta-se a proteção legal para a preservação de direito, sendo exemplo mais comum a necessidade de citação imediata para evitar a prescrição ou a decadência. Esse entendimento deve ser visto com cuidado em razão da retroatividade da interrupção dos prazos prescricionais e decadências previstas no art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 391. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CULTO RELIGIOSO

Não ser realiza citação de quem esteja participando de culto religioso, independentemente de ser o demandado o responsável pela condução do culto ou meramente um ouvinte. O local do culto é irrelevante, podendo ocorrer até mesmo na rua, como ocorre com vigílias e procissões. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 391. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

É essencial que o momento que impede a citação seja a realização do culto religioso, de forma que antes ou depois da celebração não haverá qualquer impedimento para a realização da citação. O simples fato de o demandado estar em local de culto religioso, não é, portanto, motivo suficiente para o impedimento de sua citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 391. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O impedimento de citação de quem estiver participando de culto religioso busca preservar um momento íntimo do demandado, evitando-se também que o ato possa causar indevido tumulto durante a celebração religiosa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 391. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PERÍODO DE LUTO

O impedimento de citação de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes, busca resguardar o momento de luto, também se justificando porque, nesse momento, o demandado pode não ter condições de compreender plenamente o ato citatório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 391. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    LUA DE MEL

O inciso III do art. 244 do CPC garante o impedimento da citação nos três primeiros dias seguintes ao casamento, indicando indevidamente que esse impedimento se dá aos noivos, quando na realidade após o casamento haverá pessoas casadas e não mais noivos. Trata-se de equívoco incapaz de prejudicar o sentido do dispositivo legal.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 391. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de o dispositivo legal mencionar apenas o casamento, é natural que seja aplicável também à união estável formalizada oficialmente por meio de escritura ou contrato ou reconhecida judicialmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 391. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    DOENTE EM ESTADO GRAVE

O impedimento de citação de doente em estado grave se justifica por diversas razões: (a) a depender do estado do demandado, pode ser difícil ou impossível sua compreensão de citação; (b) a dificuldade no exercício de seu direito de defesa; (c) a piora em seu estado, já crítico, de saúde. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 392. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como se extrai da própria redação do inciso IV do art. 244 do CPC, o estado deve ser temporário, porque caso de doença grave ou duradoura, a citação deve ocorrer nos termos do art. 245 do CPC. Note-se que a doença grave não é causa de impedimento da citação, mas o estado grave do doente. Algumas doenças extremamente graves, como a doença de Crown, câncer (carcinoma) e AIDS, têm períodos de crise agudas, sendo somente nesses momentos impedida a citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 392. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º. O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2º. Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º. Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4º. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

Correspondência no CPC/1973, art. 218, caput, §§ 1º, 2º e 3º, nesta ordem e seguinte redação:

Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º. (Este referente aos §§ 1º e 2º do art. 245 do CPC/2015). O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973.

§. 2º. (Este referente ao § 4º do art. 245 do CPC/2015). Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

§ 3º. (Este referente ao § 5º do art. 245 do CPC/2015). A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

1.    RÉU MENTALMENTE INCAPAZ OU IMPOSSIBILITADO DE RECEBER CITAÇÃO

O dispositivo ora comentado só tem aplicabilidade se o réu, ainda que mentalmente incapaz ou impossibilitado de receber a citação, não tenha sido interditado, já que, tendo ocorrido a interdição, a citação se realizará na pessoa do curador, nos termos do art. 71 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 393. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Mentalmente incapaz é aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil em geral (art. 3º, II, do CC), enquanto os incapacitados de receber a citação são aqueles que, mesmo por causa transitória, não podem exprimir sua vontade (art. 3º, III, do CC), os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido (art. 4º, II, do CC) e o sujeito sem desenvolvimento mental completo (art. 4º, III, do CC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 393. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Caso oficial de justiça entenda ser o réu mentalmente incapaz ou impossibilitado de receber a citação, deverá fazer certidão nesse sentido, com descrição minuciosa da ocorrência, deixando de realizar o ato citatório. Em poder da certidão do oficial de justiça,, o juiz nomeará um médico, que atuará no processo exercendo a função de perito, para apresentação de laudo no prazo de cindo dias atestando a condição do demandado. Sendo reconhecida a condição revista no caput do dispositivo ora comentado, será indicado, ao réu, um curador, que receberá a citação em seu nome e defenderá os interesses do demandado no processo. Não se trata de interdição, tendo o curador poderes limitados ao processo em que houve a citação, nos termos do art. 245 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 393. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar da exiguidade do prazo para a apresentação do laudo médico quanto à condição do demandado, na prática o procedimento consagrado no art. 245 do CPC é mais complexo, demorado e custoso do que o desejável. Diante dessa realidade, deve ser saudado o § 3º do dispositivo legal, que dispensa o procedimento ora analisado, se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. É natural que o juiz não está adstrito a tal laudo particular, mas entendo como adequado determinar imediatamente a citação na pessoa do curador. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 393. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 246. A citação será feita:

I – pelo correio;

II – por oficial de justiça;

III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV – por edital;

V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

§ 1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 2º. O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§ 3º. Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quanto tiver por objeto unidade autônima de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

Correspondência no CPC/1973, art. 221, I, II, III, IV, e art. 942, nesta ordem e seguinte redação:

Art. 221. A citação far-se-á:

I – pelo correio;

II – por oficial de justiça;

III – por edital;

IV – por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria;

§§ 1º e 2º do art. 246 do CPC/2015. Sem correspondência no CPC 1973

Art. 942. Este referente ao § 3º do art. 246, do CPC/2015.  O autor expondo na petição inicial fundamento do pedido e juntando planta do imóvel requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

1.    MODALIDADES DE CITAÇÃO

O art. 246 prevê cinco modalidades de citação: pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, por edital, por meio eletrônico, conforme regulado em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 394. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do art. 246, III, do CPC, a citação pode ser realizada pelo escrivão ou chefe de secretaria, caso o citando compareça em cartório. Nesse caso, pode até surgir dúvida se realmente ocorrerá a citação ou o réu ingressará voluntariamente no processo. A dúvida, entretanto, não tem qualquer conseqüência prática, estando o réu integrado ao processo pelo ato de documentação elaborado pelo escrivão ou chefe de secretaria e assinado pelo citando. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 394. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

Na vigência do CPC/1973, a citação por meio eletrônico ocorreria muito raramente, porque, sendo a citação o ato que integra o demandado do processo, não era possível considerar válida a citação eletrônica realizada em endereço fornecido unilateralmente pelo autor. Sendo a citação ato essencial para a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, o endereço eletrônico tem de ser informado pelo demandado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 394. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Código de Processo Civil atual se preocupou com o tema da citação por meio eletrônico, passando a prever no art. 246, § 1º, que, à exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. E o § 2º inclui, expressamente, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta na exigência de indicar seus endereços eletrônicos para fins de citação e intimação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 395. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Quanto ao registro do endereço eletrônico, o art. 1.050 do CPC prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do CPC, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem, enquanto o art. 1.051 prevê que as empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º, no prazo de 30 dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 395. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A novidade deve ser saudada porque, desse modo, se passará efetivamente a realizar a citação por meio eletrônico, a maneira mais econômica e rápida dentre todas as formas de citação. E, segundo o art. 246, § 1º, do CPC, o meio eletrônico passa a ser a forma preferencial de intimação e citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 395. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PELO MEIO ELETRÔNICO
A Lei 11.419/2006 regulamenta o chamado “processo eletrônico”, sendo que em seu art. 6º determina-se que, desde que observadas as formas e cautelas estabelecidas para a intimação por meio eletrônico (art. 5º), a citação, inclusive da Fazenda Pública, será realizada por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. Essa realidade é reforçada pelo art. 246, § 2º, do CPC, ao prever a citação por meio eletrônico como preferencial quando o réu for a União, Estados, distrito Federal, Municípios e entidades da administração indireta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 395. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL

A chamada ação de usucapião deixou de ser um procedimento especial no CPC, mas obviamente não deixou de existir (Enunciado nº 25 do FPPC). O legislador simplesmente entendeu que a especialidade daquele procedimento não justificava que continuasse a demanda que tem como pedido a usucapião a constar do rol dos procedimentos especiais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 395. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Sendo o bem objeto do pedido de usucapião imóvel, o § 3º do art. 246 do CPC prevê que a citação dos confinantes, ou seja, dos proprietários de imóveis que façam divisa com o imóvel que o autor pretende usucapir, ocorra de forma pessoa, para que possam eventualmente se insurgir contra a pretensão discutindo os limites dos imóveis. Sendo essa a razão da citação dos confinantes, é feliz o dispositivo legal ora comentado ao dispensar a citação pessoal dos confinantes se o pedido de usucapião tiver, por objeto, unidade autônoma de prédio em condomínio. Afinal, nesse caso, a delimitação dos imóveis já estará definida no Registro de Imóveis ou na convenção de condomínio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 395. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

domingo, 4 de junho de 2017

Manual do Direito Civil – Volume Único – 2. NOVOS PARADIGMAS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS, Paulo S. R.


Manual do Direito Civil – Volume Único – NOVOS PARADIGMAS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
VARGAS, Paulo S. R.

Manual do Direito Civil – Volume Único – NOVOS PARADIGMAS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017 - Ed. Juspodivn - http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br

2.    NOVOS PARADIGMAS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

O Código Civil brasileiro de 1916 tinha inspiração eminentemente liberal, prquanto era fruto do pensamento iluminista que veio a lume com a Revolução Francesa de 1.789, a qual culminou com a edição do Código Civil francês de 1804, conhecido como Código de Napoleão. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.

Conceitos como a vontade, a propriedade e o individualismo estão fortemente arraigados nas legislações chamadas de oitocentistas. O Código Civil, então, é um sistema de caráter fechado. Foi a necessidade de se manter, rigidamente, a tutela de interesses como a autonomia da vontade e o exercício ilimitado da propriedade que levaram à codificação do Direito Civil, fazendo com que triunfasse a tese de Thibaut, o qual, ao contrário de Savigny, entendia que o código traria mais segurança às relações jurídicas. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.

As modificações sociais por que passaram o direito, entretanto, determinam que o sistema legal seja flexível. Assim, a simples prevalência da vontade, por exemplo, não é suficiente para garantir o equilíbrio nas relações contratuais, e assim por diante; o absolutismo da propriedade, sem atender à função social, não garante a justiça nas relações econômicas. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.

Daí porque se diz, hodiernamente, que o Direito Civil deve ser dotado de normas que caracterizem um sistema aberto, não no sentido de permitir modificações legislativas corriqueiras, mas, sim, para que suas normas permitam a adequação, com o tempo, aos casos que invoquem sua aplicação. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.

1.1.        Sistema aberto

A tese de codificação do Direito Civil, mesmo em tempos modernos, triunfou. De qualquer sorte, existe a necessidade de uma certa unidade, no direito privado, a fim de facilitar a integração dos diversos conceitos a serem aplicados na vida cotidiana do Direito. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.

Os códigos oitocentistas, no entanto, eram sistemas fechados, que se entendiam suficientes por si mesmos e não admitiam flexibilidade na aplicação de suas normas nem grande margem de interpretação, pretendendo, portanto, oferecer soluções para todas as situações jurídicas. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.

Para combater essa realidade, é necessário que o Código Civil seja dotado de instrumentos que permitam ao juiz, no caso concreto, adequar a situação a uma solução justa, embora legal e técnica. Isso se dá através das cláusulas gerais e dos conceitos legais indeterminados. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.

Por sistema aberto ou móvel (como preferem Nery Jr. E Nery), portanto, deve-se entender aquele que permite a interpretação por meio de cláusulas gerais e conceitos legais indeterminados, de forma a possibilitar margem de atuação ao juiz, no caso concreto, propiciando a adoção da solução mais justa que cada caso demandar. (Apud, Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.

1.1.1.   Cláusulas gerais

Cláusulas gerais são normas positivadas consagradoras dos princípios gerais de direito. Funcionam como diretrizes a serem observadas pelo juiz, no caso concreto, de forma a lhe permitir a adoção da solução que reputar mais justa para o caso. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.

São exemplos: a função social do contrato, a boa-fé, a responsabilidade objetiva, a função social da propriedade etc. são instrumentos de justiça, equidade e eticidade.

          2.1.2.   Conceitos legais indeterminados

Conceitos legais indeterminados, na definição de Nery Jr. e Nery, “são palavras ou expressões indicadas na lei, de conteúdo e extensão altamente vagos, imprecisos e genéricos [...] Sempre se relacionam com a hipótese de fato posta em causa”. Apud Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn. São, portanto, expressões cunhadas na lei e que, no entanto, não têm definição precisa. Esta definição ganhará precisão na aplicação da lei ao caso concreto. Diferentemente das cláusulas gerais, não servem à equidade, mas à necessidade de flexibilização das palavras a fim de serem aplicadas aos casos concretos. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
São exemplos: atividade de risco (art. 927, parágrafo único) na responsabilidade objetiva; perigo iminente (art. 188, II) no estado de necessidade; excesso dos limites impostos pelos fins econômicos do ato (art. 187) no abuso de direito; considerável número de pessoas (§ 4º art. 1228), na perda da propriedade reivindicada etc. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
A adoção de cláusulas gerais e conceitos legais indeterminados, confere maior liberdade interpretativa para o juiz no caso concreto, permitindo soluções mais justas para casos que, não raro, apresentam características diversas daquelas previstas friamente na letra da lei. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
Essa nova tendência aproxima o sistema legal brasileiro, de tradição romano- germânica e escrito (civil Law), do sistema anglo-saxônico, de tradição não escrita e consuetudinário (common Law), que baseia a justiça de suas decisões na equity do Direito inglês, sem que isso implique, entretanto, em retorno ao jusnaturalismo, pois as soluções de equidade ditadas no novo diploma são expressamente autorizadas pela própria lei. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
2.2.        Mitigação da concepção privatista do Direito Civil
O Direito Civil continua a ser, por excelência, a mais extensa seara do chamado Direito Privado. Entretanto, repita-se, não mais se concebe que o Código Civil, ou o próprio Direito Civil, como um todo, se preste a regular, apenas, relações de direito privado e através de normas de caráter disponível ou supletivo. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
Com efeito, muitas normas de Direito Civil, mesmo algumas do antigo Código, eram dotadas de caráter cogente, como, por exemplo, a proibição de venda de coisas fora do comércio, a venda a descendente, normas de direito de família etc. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
O no Direito Civil possui muitas normas de inspiração publicista, algumas de fonte constitucional, como, por exemplo, a consagração do dano moral, a função social da propriedade, a dignidade da pessoa humana, a proteção da família e o reconhecimento da união estável como entidade familiar etc. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
Surgem, também, várias normas de caráter cogente, como as normas de consumo, as de Direito do Trabalho e aquelas que limitam a liberdade de contratar.

Por isso, fala-se em constitucionalização, ou, mesmo, em publicização do Direito Civil. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 241, 242, 243 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 241, 242, 243 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

Correspondência no CPC/1973, art. 219 (...) § 6º, com a seguinte redação:

Art. 219, (...) § 6º. Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

1.    SENTENÇA LIMINAR DE MÉRITO E INTIMAÇÃO DO RÉU

Existem, no sistema, duas espécies de sentença liminar, ou seja, proferida antes da citação do réu: indeferimento da petição inicial (art. 330, do CPC) e julgamento liminar de improcedência (art. 332, do CPC). O mérito só é julgado na segunda espécie, sendo, nesse caso, previsto no art. 241 do CPC, a obrigatória intimação do réu com a comunicação do resultado do julgamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 387. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A regra se justifica porque, no caso de indeferimento da petição inicial, a intimação após o trânsito em julgado presta-se para que o réu tome conhecimento da decisão em seu favor e, principalmente, para que possa alegar a coisa julgada material em sua defesa, caso o autor resolva propor novamente a mesma ação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 387. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SENTENÇA TERMINATIVA LIMINAR E INTIMAÇÃO DO RÉU

Ainda que não exista coisa julgada material na sentença terminativa, é importante lembrar que, nos termos do § 1º do art. 486 do CPC, no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos previstos pelos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 do mesmo diploma legal, a propositura de nova ação (na realidade novo processo com a mesma ação) depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Excluída a hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC, que exige manifestação do réu, nas demais é possível que a sentença terminativa seja proferida antes da citação do réu, sendo possível, portanto, o trânsito em julgado em processo no qual o réu não chegou a ser integrado. Nesse caso, caberá a intimação do réu para que tome ciência do resultado do julgamento e possa, numa eventual repropositura da ação, demonstrar que o vício que levou à extinção terminativa do primeiro processo ainda não foi sanado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 387. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

E mesmo quando a repropositura da ação não dependa do saneamento do vício que levou o primeiro processo à extinção sem resolução do mérito, entendo importante a intimação do réu não citado após o trânsito em julgado em razão do disposto no art. 286, II, do CPC. Afinal, a alegação de prevenção do juízo que extinguiu o processo sem resolução do mérito na hipótese de repropositura da ação depende do conhecimento do réu da existência desse processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 387. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

§ 1º. Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2º. O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

§ 3º. A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Correspondência no CPC/1973, no art. 215, caput, e §§ 1º e 2º, nesta ordem e seguinte redação:

Art. 215. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

§ 1º. Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2º. O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PESSOALIDADE DA CITAÇÃO

Sendo a citação o ato que integra o réu ao processo, dando-lhe ciência da existência do processo, exige-se que ala seja direcionada à pessoa do réu. Sendo o réu uma pessoa humana incapaz, a citação será realizada na pessoa de seu representante legal (art. 3º do CC), ou conjuntamente com este (art. 4º do CC), no caso dos relativamente incapazes. Sendo o réu uma pessoa jurídica, a citação será realizada na pessoa humana que tenha poderes de representá-la ou, em aplicação da teoria da aparência, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 388. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    RÉU AUSENTE

Nos termos do art. 242, § 1º, do CPC, na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente. A ausência prevista no dispositivo não é a ausência jurídica (arts. 22 e ss, do CC), bastando que o réu não seja localizado na comarca, seção ou subseção judiciária. Ou seja, trata-se de mera ausência física do réu no local da citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 388. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Para que seja possível a citação na pessoa do mandatário, administrador, preposto ou gerente, o processo judicial necessariamente deve ter como objeto um ato praticado por ele, sendo o réu não localizado citado por edital (art. 256, II, do CPC) se tal circunstância não se verificar no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 389. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    AÇÕES LOCATÍCIAS

Especificamente quanto às ações locatícias, é possível que a citação do locador ocorra na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos alugueis, devendo, para tanto, serem preenchidos dois requisitos.
            O primeiro requisito exigido para essa especial forma de citação é o locatário ausentar-se do Brasil sem cientificar o locador (autor) de que deixou na localidade onde estiver situado o imóvel procurador com poderes para receber a citação. Caso o autor comprove o preenchimento desse requisito, será dispensada a expedição de carta rogatória para a citação dor eu no exterior. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 389. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O segundo requisito é a existência de um administrador do imóvel encarregado do recebimento dos alugueis, já que mesmo estando no exterior os pagamentos podem ocorrer sem a necessidade desse intermediário. Basta imaginar a hipótese de crédito em conta corrente, o que independerá de o locador estar no Brasil ou fora do país. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 389. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se que nesse caso não se exige que o processo tenha como objeto ato praticado pelo administrador do imóvel responsável pelo recebimento dos alugueis, sendo que para qualquer ato a citação poderá ser realizada em sua pessoa, desde que preenchidos os requisitos legais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 389. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

A pessoa jurídica é ser inanimado, sendo sua citação realizada sempre em alguma pessoa humana que tenha poderes de representação legal. Sendo o réu a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público, a citação será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial da pessoa jurídica de direito público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 389. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

Correspondência no CPC/1973, art. 216, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 216. A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

1.    LOCAL DA CITAÇÃO

A citação será realizada em qualquer lugar em que seja encontrado o demandado, sendo possível que ela ocorra no local de trabalho, de lazer ou qualquer outro, desde que lá seja localizado o réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 390. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

É irrelevante eventual divergência do local indicado no mandado ou na citação por carta com aviso de recebimento e do local em que foi efetivamente localizado o demandado. Na citação por oficial de justiça é possível que o mandado seja cumprido em local distinto do indicado, desde que seja respeitada a competência territorial de suas atuações, ou seja, desde que o local para a realização da citação seja no mesmo foro ou em foro contíguo de fácil acesso ou da mesma região metropolitana. Caso contrário, será necessária a expedição de carta precatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 390. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CITAÇÃO DO MILITAR

O parágrafo único do art. 243 do CPC permite a conclusão de que a citação do militar em serviço ativo seja realizada em sua residência, devendo ser citado na unidade em que estiver servindo somente se ela não for conhecida ou se nela não for encontrado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 390. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Não concordo com o caráter subsidiário sugerido por uma interpretação literal do dispositivo legal, porque mesmo sendo conhecida a residência do réu nesse caso, será mais facilmente localizado na unidade em que estiver servindo, devendo ser deferido pedido do autor nesse sentido independentemente do preenchimento de qualquer requisito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 390. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 240 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 240 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º. A interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º. O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Correspondência no CPC/1973, art. 219 caput, §§ 1º e 2º e art. 220 nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 219. A citação válida torna prevento juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenado por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

§ 2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias sub seqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§. 3º sem correspondência no CPC/1973.

Art. 220. (Este referente ao § 4º do art. 240 do CPC/2015). O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.

1.    EFEITOS DA CITAÇÃO

A doutrina, tradicionalmente, aponta que o principal efeito da citação válida é completar a estrutura tríplice da relação jurídica processual, considerando que somente com a prática do ato citatório estará definitivamente formada a relação autor-juiz-réu. Além deste, o art. 240, caput, do CPC prevê três outros efeitos, sendo um deles processual (induzir a litispendência) e dois materiais (tornar a coisa litigiosa e constituir o devedor em mora e interromper a prescrição). A interrupção da prescrição pode, conforme será devidamente analisado, ser um efeito material da citação, embora não esteja prevista expressamente no caput do art. 240 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 384. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se que, conforme previsão literal do art. 240, caput, do CPC, os efeitos processuais e materiais previstos no dispositivo legal  são gerados mesmo que o juízo que tenha realizado a citação seja incompetente. Parece que a incompetência – absoluta ou relativa – é o único vício formal admitido na citação que não obsta a geração de seus efeitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 384. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INDUÇÃO À LITISPENDÊNCIA

O termo “litispendência” é o equívoco, podendo significar pendência da causa (que começa a existir quando de sua propositura e se encerra com a sua extinção) ou, ainda, pressuposto processual negativo verificado na concomitância de processos idênticos (mesma ação). Existe corrente doutrinária que entende ter o art. 240, caput, do CPC utilizado o termo valendo-se de seu primeiro significado, o que enseja uma importante observação para o autor, a demanda já se encontra pendente desde o momento de sua propositura, sendo a citação válida ato que induz a litispendência somente para o réu (STJ, 3ª Turma, REsp 1.458.741/ GO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/04/2015, DJe 17/04/2015). Para outra parcela da doutrina, o dispositivo legal valeu-se do termo em seu segundo significado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 384. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se que, aparentemente, o Superior Tribunal de Justiça compartilha do entendimento dessa segunda corrente doutrinária, tendo posicionamento pacífico de que o efeito gerado pela citação determina a litispendência no sentido de processos idênticos (com a mesma ação), afirmando que a primeira citação é o determinante para se descobrir qual das ações idênticas deve ser extinta (STJ, 3ª Seção, MS 8.997/DF, rel. Min. Og Fernandes, j. 26/08/2009, DJe 24/090/2009). Dessa forma, havendo duas ações idênticas em trâmite, mas em nenhuma delas tendo ocorrido a citação, aguarda-se o primeiro ato citatório, ainda que realizado em processo mais recente, extinguindo-se sem resolução do mérito o(s) outro(s) processo(s). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 384. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    TORNAR A COISA LITIGIOSA

Com a citação válida, a coisa ou direito sobre o qual se litiga torna-se litigioso. Interessante observar que, para parcela da doutrina, a citação torna a coisa litigiosa somente para o demandado, considerando-se que para o demandante a coisa já é litigiosa desde a propositura da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 385. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tornar litigioso significa dizer que a coisa ou direito estarão vinculados ao resultado do processo, de forma que ao vencedor será entregue a coisa ou direito independentemente de quem o mantenha em seu patrimônio no momento da execução. Dessa forma, é correta a lição doutrinária que aponta para a ineficácia da alienação da coisa litigiosa perante o vencedor da demanda, o que inclusive enseja ato de fraude à execução, nos termos dos arts. 790, V e 792, I, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 385. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não sendo vedada a alienação do bem litigioso, considerando-se que o direito de dispor da coisa não deixa de existir com a citação, o art. 109 do CPC trata do procedimento a ser estabelecido sempre que o réu aliene o bem após sua citação. Nesse caso, será intimado o autor para se manifestar sobre a possibilidade de alteração no pólo passivo, com a retirada do réu originário da relação jurídica processual e o ingresso, em seu lugar, do terceiro adquirente. Caso concorde com a alteração, ocorrerá o fenômeno da sucessão de partes, assumindo o novo titular da coisa ou direito o pólo passivo, que passará a atuar em substituição processual, defendendo em nome próprio o interesse do terceiro adquirente, que poderá, nesse caso, intervir no processo com assistente litisconsorcial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 385. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Além da fraude à execução, verificada na alienação ou oneração do bem litigioso, a doutrina lembra que a citação, ao tornar o bem litigioso, obriga as partes a eventuais restrições impostas pelo juiz a se absterem de alterar a realidade fática relevante para o julgamento, atitude que poderá constituir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77. VI, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 385. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA

Os arts. 240, caput, do CPC e 405 do CC contêm a mesma regra: a citação constitui o devedor em mora. Ocorre, entretanto, que essa regra encontra uma série de exceções no Código Civil, diploma que apropriadamente trata do tema, conforme o próprio art. 240, caput, do CPC reconhece, ao fazer a ressalva de não ser a citação que constitui o devedor em mora nas hipóteses previstas pelos arts. 397 e 398 do CC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 385. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Dessa forma, o devedor será constituído de pleno direito em mora na data do vencimento de obrigação positiva e líquida (art. 397, caput, do CC). Na hipótese de obrigação sem termo certo, além da citação , também  a interpelação judicial ou extrajudicial será apta a constituir o devedor em mora (art. 397, parágrafo único, do CC). Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se em mora o devedor desde o momento em que praticou o ato (art. 398 do CC). Registre-se posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de ato ilícito contratual, somente com a citação é constituído  devedor em mora (Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 385. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

No CPC, a interrupção da prescrição deixa de ser, ao menos em regra, efeito da citação. Compatibilizando-se com o art. 202, I, do CC, o art. 240, § 1º, do CPC prevê que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, enquanto o § 4º do mesmo dispositivo legal estende esse efeito retroativo à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 386. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O § 2º do art. 240 do CPC mantém o prazo de 10 dias para o autor tomar as providencias necessárias para viabilizar a citação, excluindo a possibilidade de prorrogação por mais noventa dias prevista no art. 219, § 3º, do CPC/1973, enquanto o § 3º do art. 240 do CPC atual, ao prever que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, consagra o entendimento já consolidado na Súmula 106/STJ. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 386. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Caso o autor não tome as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, o art. 240, § 2º, do CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1º do dispositivo legal. Significa dizer que, nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data de propositura da ação. Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 386. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como o art. 240, caput, do CPC não prevê mais a interrupção da prescrição como um dos efeitos da citação, foi criado um limbo jurídico. Nos termos do art. 240, caput, §§ 1º e 2º, e do art. 201, I, do CC, não existe previsão legal para a interrupção da prescrição quando a citação for realizada fora do prazo legal por culpa do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 386. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


A falta de técnica legislativa é imperdoável, porque, da forma como restaram previstos os §§ 1º e 2º do art. 240 do CPC, a prescrição simplesmente não se interromperia nos casos de citação feita fora do prazo por culpa do autor. Note-se, não é possível afirmar que, nesse caso, a interrupção se dará no momento da citação, como ocorria no sistema anterior, e isso por uma simples razão: diferentemente do art. 219, caput, do CPC/1973, o art. 240, caput, do atual livro, diz respeito somente à retroatividade da interrupção da prescrição, de forma que, sendo o réu citado fora do prazo legal, por culpa do autor, a interrupção se dará do despacho que determina a citação, apenas não retroagindo à data da propositura da ação. Pode não ser a melhor solução, porque favorece o autor relapso, mas parece ser a única possível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 386. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 3 de junho de 2017

Manual do Direito Civil - Volume Único - Conteúdo do Direito Civil - http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br


Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017 - Ed. Juspodivn - http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br

1.1.        Conteúdo do Direito Civil

O direito civil cuida de disciplinar as chamadas relações jurídicas comuns. Para entendermos melhor essa noção, é necessário que entendamos, primeiramente, o que é a relação jurídica. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


A respeito da teoria da relação jurídica, Francisco dos Santos Amaral Neto escreveu:

Relação jurídica é, abstratamente, a relação social disciplinada pelo direito objetivo. Pressupõe uma relação social e uma norma jurídica que sobre ela incide. Em sendo estrito, concreto, é determinada relação entre sujeitos, um, titular de um poder, outro, titular de um dever. [...] A relação social decorre, mediatamente, de causas diversas: valores éticos, como a amizade, o amor, o reconhecimento; valores econômicos, como o fim lucrativo, a satisfação das necessidades individuais ou grupais; valores políticos, como o interesse pelo poder. A norma jurídica promana do Estado ou dos particulares, ambos no exercício da autonomia que lhe confere o respectivo sistema jurídico. (1982, p. 205-219) apud Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


Como se vê, a relação jurídica se diferencia da simples relação social pelo fato de ser disciplinada pelo chamado direito objetivo (norma de agir), fazendo surgir, da sua concretização entre sujeitos, de um lado, um poder (direito subjetivo de agirfacultas agendi) e de outro, um dever (dever subjetivo de agir – obligatio). Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


O Código Civil de 2002 é dotado de uma parte geral, na qual são fornecidos os conceitos e definições fundamentais para a aplicação de seus institutos, especialmente aqueles acima elencados como campo de sua abrangência: pessoas (sujeitos de direito), bens (objetos de direito) e fatos (elementos criadores das relações de direito). Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


Dentre as inúmeras formas de relações jurídicas que a combinação desses fatores pode fazer surgir, o legislador elegeu, para fazer parte do corpo do Direito civil, em sua parte especial, o direito das obrigações, o direito de empresa, o direito das coisas, o direito de família e o direito das sucessões. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


Em verdade, a conjunção entre sujeitos e objetos de direito através de fatos jurídicos, faz surgir todos os tipos de relação jurídica, inclusive de direto público. O primeiro corte que se faz, portanto, para se alcançar o conteúdo do Direito Civil é o de delimitar o seu campo de abrangência ao direito privado. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.


Já no direito privado, a ciência jurídica conhece vários ramos, muitos deles com autonomia científica há muito reconhecida, como é o caso do Direito Comercial (empresas, títulos de crédito e falências) e do Direito do Trabalho. Outras têm conquistado autonomia em um mundo jurídico mais recente, como o Direito Agrário e o Direito do Consumidor. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.


Por isso, embora o Código Civil de 2002 tenha unificado parcialmente o direito privado, regulamentando o direito de empresas e os títulos de crédito, excluem-se esses tópicos do conteúdo típico do Direito Civil. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.


Ramos do conteúdo do Direito Civil

Teoria Geral do Direito Civil (arts. 1º usque 232);

Direito das Obrigações (arts. 233 usque 965) – Parte geral das obrigações (arts. 233 até 420), Teoria geral dos contratos (arts. 421 até 480), Contratos em espécie (arts. 481 até 853), Obrigações por atos unilaterais (arts. 854 até 886), Responsabilidade civil (arts. 927 até 954), Preferências e privilégios creditórios (arts. 955 a 965);

Direito das Coisas (arts. 1.196 usque 1.510);

Direito de Família (arts. 1511 usque 1.783);

Direito das Sucessões (arts. 1.784 usque 2.017).


1.2.        Ordem de sistematização do Código Civil

Como se vê, a ordem sistematizada pelo Código Civil de 2002 contempla, logo após a sua parte geral, o direito das obrigações, para somente depois cuidar das coisas e em seguida da família e das sucessões. Já o Código Civil de 1916 estabelecia ordem diversa, pois incluía, logo após a parte geral, o direito de família, em seguida as coisas, para só então tratar das obrigações e, por último, das sucessões. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.

Essa divergência de sistematização dos dois códigos se deve ao fato de que o legislador de 1916 era menos técnico e mais apegado aos valores predominantes na época, ou seja: por entender que a família era o valor mais relevante a ser protegido pela legislação civil, entendeu-se que deveria estar em primeiro lugar na ordem de disposição da parte especial; o segundo valor mais importante era a propriedade, daí o direito de família ser seguido pelo direito das coisas na antiga legislação; só depois é que se tratava da forma de se circular a propriedade, através das obrigações e contratos e, por fim, pelo direito sucessório. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.

Tal forma de se legislar, no entanto, foi bastante criticada, até mesmo em seu tempo, já que o Código Civil alemão, também no início do Século XX, privilegiava o aspecto científico, pelo qual se observa, à toda evidência, que o estudo das obrigações deve ser necessariamente anterior ao da família e das coisas, já que, dominando as formas de criação, execução e extinção dos negócios e contratos, o intérprete terá arcabouço de conhecimento sobre importantes regras aplicáveis aos demais ramos (família, coisas e sucessões). (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.


Basta observar-se que, no direito das coisas, importante se faz ter o domínio da técnica das obrigações para se compreenderem as consequências do exercício da posse, da propriedade e dos demais direitos reais; da mesma forma, a constituição da família, seja pelo casamento ou pela união estável, impõe uma série de obrigações a serem observadas entre os cônjuges, companheiros, filhos e demais familiares. Além disso, é necessário ter noção da posse e da propriedade, tratadas antes, para a compreensão de diversas regras do direito de família, como, por exemplo, as referentes aos regimes de bens entre cônjuges ou companheiros; por fim, quanto ao direito das sucessões, que se destina à transferência da propriedade pela morte do proprietário, tem-se que deve, naturalmente, estar por último, não só por tratar de fato que, cronologicamente, emparelha-se ao fim da personalidade jurídica, como também pela necessidade de conhecimento das regras sobre obrigações, propriedade e família para a elucidação de várias de suas normas. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45/46. Ed. Juspodivn.