1.
QUASE
CONTRATOS
- Há fatos jurídicos voluntários ilícitos que criam
relação obrigacional entre as partes sem que elas tenham convencionado
criá-las. Tais fatos são enquadrados na categoria dos quase contratos (Thomas
Marky, p. 131 – 8ª edição);
1.1. GESTÃO
DE NEGÓCIOS
- É um liame obrigacional semelhante ao mandato
(Thomas Marky, p. 131 – 8ª edição);
- Na gestão de negócios alguém se encarrega,
espontaneamente, de praticar atos no interesse de outrem, sem que este o tenha incumbido
de assim agir.
- ESPECIFICAÇÕES:
1. “NEGOTIORUM
GESTOR” – Encarrega-se da prática dos atos;
2. “DOMINUS
NEGOTII” – Interessado na realização do ato;
3. Obrigação: O gestor é obrigado a agir de boa-fé
e no interesse da outra parte e a terminar a gestão iniciada;
4. Sanção: Ultimação do ato; prestação de contas
dentre os fruto/lucro auferidos;
5. Direitos – O gestor podia exigir: aceitação da
sua gestão; reconhecimento dos resultados; indenização das despesas e danos;
- O Gestor perdia seus direitos quando a sua
interveção fosse inútil ou agisse contra a expressa proibição do “dominus”.
1.2. ENTIQUECIMENTO
SEM CAUSA
- Aquele que recebe um pagamento não devido fica
obrigado à devolução (Thomas Marky, p. 132 – 8ª edição);
- A ação para restituição do pagamento indevido é a
“condictio”;
- Primitivamente havia apenas uma ação de “condictio” utilizada para vários casos,
incluindo o enriquecimento sem causa. Tinha por fim a obtenção de determinada
quantia ou determinada coisa, cuja fórmula não mencionava a causa da obrigação;
- Justiniano dividiu as diversas classes de “condictiones” da seguinte maneira:
1. “CONDICTIO
INDEBITI” – Ação para reaver o que fora pago por débito inexistente; o
pagamento deveria ter sido feito por engano, caso contrário seria uma doação;
2. “CONDICTIO
OB CAUSAM DATORUM” – Ação para reaver o pagamento feito tendo em vista uma
contraprestação ou realização de um evento que não ocorreu;
3. “CONDICTIO
OB INIUSTAM CAUSAM” – Ação para exigir a devolução do que fora pago a
título de causa ilícita;
4. “CONDICTIO
OB TURPEM CAUSAM” – Ação para reaver o pagamento efetuado por motivo
imoral;
5. “CONDICTIO
SINE CAUSA” – Ação que se aplicava a todos os casos de enriquecimento sem
causa que não se enquadravam nas categorias acima.
2.
DELITOS
2.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
2.1.1.
Delitos Públicos (Crimina) X Delitos Privados (Delicta)
- Credor e Devedor nascem não apenas de contratos,
mas também de atos que causam danos aos outros, contrário à lei, e geram uma
obrigação de reparação;
- Os delitos privados são aqueles atos considerados
crimes no direito penal, mas analisados no âmbito privado, isto é, na
necessidade de reparar os particulares lesados por esse ato;
- Nas relações entre o Estado e o autor do delito
cogita-se apenas de punição;
- Nas relações entre os particulares, isto é,
ofensor e ofendido, não há outro liame, senão a obrigação do primeiro de
ressarcir os danos causados ao segundo, liame que tem a finalidade de
restabelecer a situação patrimonial anterior ao delito cometido (Thomas Marky,
p. 133 – 8ª edição);
- No direito romano a maioria dos delitos dizia
respeito ao interesse privado, e não à esfera pública;
- A consequência jurídica do delito no direito
romano era apenas a sua punição e, esta punição, servia também para satisfazer
o ofendido do dano que sofrera (Thomas Marky, p. 133 – 8ª edição);
- O Estado, por falta de organização eficiente dos
poderes públicos, deixou a cargo do próprio ofendido a punição dos delitos que
lesavam interesses particulares (Thomas Marky, p. 133 – 8ª edição);
2.1.2.
Fases Históricas
- FASES HISTÓRICAS:
1. Vindicta (familiar)
privada;
2. Talio (Corte,
retaliação, direito de punir, tal qual);
3. Composição pecuniária da obrigação;
4. Estado assume o “ius puniendi” (o direito de punir);
- No período primitivo não havia limitação quanto à
represália do ofendido. Ficava ao seu livre arbítrio o exercício da vingança,
sua forma e extensão (Thomas Marky, p. 134 – 8ª edição);
- O sistema de vingança privada era um direito
antigo, mas com o crescimento das cidades o Estado começou a reprimir as
vinganças familiares, pois não era prático para a sociedade que as pessoas
ficassem umas contra as outras;
- Estabeleceram-se condições para o exercício da
vingança: determinou-se, por exemplo, que ela só seria admitida em caso de
flagrante delito e, ainda mais, fixaram-se os limites da represália (Thomas
Marky, p. 134 – 8ª edição);
- A Talio
foi uma intervenção do Estado que limitava a vingança ao dano causado (“olho
por olho, dente por dente”), talio, aqui, significava “tal qual”;
- Surgem, também, outras intervenções estatais com
o passar do tempo, pois a vingança, mesmo limitada, enfraquecia o próprio povo;
- O ofendido, naturalmente, podia deixar de
vingar-se e, consequentemente, estabelecer as condições mediante as quais o
deixaria. Assim, havia a possibilidade de um acordo entre o ofendido, mediante
o qual, o primeiro aceitava uma compensação de valor pecuniário em lugar da
vingança (Thomas Marky, p. 134 – 8ª edição);
- A pena pecuniária surgiu entre os particulares,
que, por costume, passaram a criar um “tabelamento” dos preços para cada crime;
- O Estado percebeu as vantagens da pena pecuniária
e tornou-a obrigatória;
- Porém, a composição pecuniária não era tão boa,
pois essa ideia de preços tabelados não gerava a verdadeira punição para os mais
ricos;
- assim, a composição pecuniária que era, a
princípio, livre, passou a ser compulsória;
- Em seguida alguns delitos tiveram o “ius puniendi” assumido pelo Estado,
enquanto outros, como o furto, continuaram a ser particulares;
- A evolução posterior à lei das XII Tábuas
generalizou a “compositio” para todos
os delitos privados, de maneira que no período clássico a punição destes
consistia sempre na condenação do ofensor ao pagamento de certa qantia em
dinheiro (Thomas Marky, p. 134 – 8ª edição);
- Deste modo, cada vez mais o Estado assume os
crimes e ao direito privado cabe o ressarcimento.
2.2. INIURIA (INJÚRIA)
- A injúria é uma ofensa ao direito;
- E o delito consistente na ofensa ilícita e dolosa
de alguém, causado à pessoa de outrem. A ofensa pode ser de qualquer espécie,
assim física como moral (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- Nas XII Tábuas havia um tabelamento de preços
para cada injúria:
1. “Membrum
ruptum” – talio, (talho, corte, tal qual, direito de punir);
2. “Fractum”
em homem livre – punição 300 asses (300 moedas de um centavo) valor da época;
3. “Fractum”
em escravo – 150 asses;
4. Injúria leve – 25 asses;
- Depois o pretor romano criou, para o caso de
injúria a “Actio Aestimatória”, isto
é, no lugar da tabela fixa, o pretor passou a estipular o valor a ser pago em
cada caso;
- O valor do ressarcimento deveria ser o bastante
para inibir a prática destas ações no futuro, pois ele também funcionava como
uma pena;
- O pretor amplia o conceito (soberba) que gera
Infâmia e “actio injuriarum aestimatória”;
- A soberba dizia com a ação de alguém que se
utilizasse de sua posição para humilhar alguém;
- No direito clássico, o ofendido podia pedir por
meio da “actio injuriarum”, uma
indenização pela ofensa sofrida, tomando em conta todas as circunstâncias do
delito e das pessoas nele envolvidas, seja ativa, seja pacificamente (Thomas
Marky, p. 137 – 8ª edição).
2.3. DANO (DAMNUM INJURIA DATUM)
- Quem causa prejuízo a outrem fica obrigado a
reparar o dano;
- Foi um tribuno da plebe que criou esse mecanismo.
Essa lei estabelecia o princípio da responsabilidade civil;
- Penas estabelecidas pela “Lex Aquilia”:
1. Matar animal ou escravo: Pagar o maior valor que
a coisa tivera no ano anterior;
2. Ferir animal ou escravo: Pagar o maior valor que
a coisa tivera no mês anterior;
- No início o nexo causal devia ser físico, depois
passou a ser abstrato;
- Originariamente, a sanção da “Lex Aquilia” só se aplicava a dano
causado por ato positivo e consistente em estrago físico e material da coisa
corpórea (Thomas Marky, p. 136 – 8ª edição);
- Além disso, essa lei exigia que a danificação
fosse feita em “iniuria”, isto é,
contra a lei (Thomas Marky, p. 136 – 8ª edição);
- Mais tarde os jurisconsultos entenderam que a
palavra “iniuria” não significava
apenas o ilícito, o contrário à lei, mas implicava, também, a culpabilidade do
autor do dano. Exigiu-se, pois, que o dano causado fosse doloso ou ao menos
culposamente, sendo imputável também a mais leve negligência (Thomas Marky, p.
136 – 8ª edição);
- “In lege
Aquilia et levíssima culpa venit” – isto é, mesmo a negligência mais leve
era relevante se houvesse nexo causal entre a ação ou omissão do agente, e cria
a responsabilidade de reparar;
- O valor dessa lei foi aumentando com o passar do
tempo;
- Outrossim, as sanções da lei aquiliana
aplicavam-se mais tarde a outros casos de danificação, além dos acima
mencionados, como aos prejuízos causados por omissão ou sem o estrago físico da
coisa;
- Originalmente o cálculo do valor do dano se
limitava ao valor objetivo da coisa;
- No período clássico, calculava-se no prejuízo,
para a reparação, tanto o dano emergente (o valor do prejuízo naquele momento),
quanto o lucro cessante (o que razoavelmente o lesado deixou de ganhar).
2.4. DOLO (DOLUS MALUS)
- A repressão do dolo foi inovação introduzida pelo
pretor Aquilio Galo (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- Dolo, como ato ilícito, é todo comportamento
desonesto coma finalidade de induzir em erro a parte lesada. Esta última tinha
uma “actio de dolo” contra o ofensor
para obter o ressarcimento do dano sofrido (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição).
2.5. COAÇÃO
(METUS)
- É o fato de compelir alguém à prática, de certo
modo, de determinado ato jurídico (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- A violência pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).
Neste último caso, tratar-se-ia de ameaça grave de prati9car uma violência
física (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- A parte tinha, como ação penal, uma “actio quod metus causa” contra o autor
da violência, seja ela a outra parte da relação jurídica decorrente do ato
jurídico coagido, seja terceiro (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição).
2.6. FURTO (FURTUM)
- Furto é a subtração fraudulenta de coisa alheia
contra a vontade de seu dono (Thomas Marky, p. 135 – 8ª edição);
- Mais tarde, porém, a subtração passou a
significar, além da subtração material de coisa alheia, também o uso indevido
dela (Thomas Marky, p. 135 – 8ª edição);
- Elementos para a caracterização do furto:
1. Elemento Material: subtração da coisa;
2. O conhecimento do ladrão de que age
ilicitamente;
- Sanções contra o autor do furto:
1. Inicialmente, o ladrão colhido em flagrante
podia ser morto ou feito escravo da vítima;
2. Mais tarde, a vítima podia exigir uma multa
pecuniária, que, segundo o caso, podia ser o dobro, triplo ou quádruplo do
valor da coisa (“actio furti”);
- Além disso, para apenas recuperar a coisa, a
vítima podia usar duas ações:
1. “rei
vindicatio” – baseando-se na sua condição de proprietário;
2. “condictio
furtiva” – baseando-se no enriquecimento sem causa.
2.7. ROUBO (RAPINA)
- É um furto qualificado pelo ato violento do
ladrão ao subtrair a coisa (Thomas Marky, p. 135 – 8ª edição);
- O ofendido, para perseguir o ladrão, tinha a “actio vi bonorum raptorum”, (uma ação por roubo), que acarretava o
quádruplo do valor da coisa.