sexta-feira, 16 de maio de 2014

7. FONTES DE CUSTEIO SINDICAL - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II - 1 º Bimestre - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II - 1 º Bimestre - VARGAS DIGITADOR

Ø   7.   FONTES DE CUSTEIO SINDICAL

Ø  CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA:
Ø  Previsão: CLT ART. 578 A 610;
Ø  Devida POR integrantes de Todos os da categoria Econômica UO Profissional Independente da Associação UO Localidade: Não AO sindicato;
Ø    Recolhida UO Localidade: Não AO sindicato;
Ø  Recolhida dos Empregadores los Janeiro, dos Autônomos los fevereiro, dos Trabalhadores em março, dos Avulsos los abril.
Ø  No Caso dos Trabalhadores E descontada na Folha de Pagamento;
Ø  Caso Haja Pagamento Obrigatório parágrafo Organização representativa, Ha isenção;
Ø  No Caso dos EMPREGADORES o valor de e dividido da seguinte Maneira:
·        5% de para a confederação;
·        15% de para a federação;
·        60% de para o sindicato;
·        20% de para a "Conta Emprego e Salário" do Ministério do Trabalho.
Ø    No Caso dos Trabalhadores a Divisão E a seguinte:
·        5% de para a confederação;
·        10% de para uma sindical central;
·        15% de para a federação;
·        60% de para o sindicato;
·        10% de para a "Conta Emprego e Salário" do Ministério do Trabalho.
Ø    Tem Natureza de tributo, de MoDo Que DEVE respeitar OS principios de Direito Tributário;
Ø  O Órgão gestor Desse tributo E a CEF;
Ø  Se Nao Houver SINDICATO: OS 60% Opaco caberiam AO sindicato São Destinados a Federação e sistema operacional de 15% da federação VAO parágrafo uma confederação;
Ø  Se Nao Houver CONFECERAÇÃO: mas havendo sindicato e federação OS 5 º Opaco caibam à confederação São Destinados a federação;
Ø  Se Nao Houver SINDICATO, NEM FEDERAÃ , NEM Confederação e NEM CENTRAL SINDICAL o valor total de parágrafo Vai uma "Conta Especial Emprego e Salário";
Ø  Se Nao Houver indicação da central sindical Pelo sindicato o valor de e repassado para à Conta especial Emprego e Salário;
Ø  Essa indicação E necessaria, POIs como Centrais SINDICAIS Localidade: Não integram o Sistema confederativo (encontram-se Acima DELE);
Ø  Nas Centrais SINDICAIS um Vinculação de e livre, de MoDo Que o repasse Depende Dessa indicação;
Ø  Embora o Ministério do Trabalho Localidade: Não POSSA mas aplicar Multa não Caso de Nao Pagamento do Imposto Sindical, OS Valores das Multas São utilizados Pelo judiciário Como Referência;
Ø  O Imposto Sindical E devido MESMO JÁ Que tenha Passado o Mês de Recolhimento na dados da Contratação;
Ø  AINDA ASSIM, se o valor Referente AQUELE Ano JÁ FOI PAGO um sindicato da categoria MESMA Localidade: Não HÁ Pagamento duplicidade em (art. 601);
Ø  O Pagamento E vinculado a Benefícios ESPECÍFICOS (art. 592, CLT).

Ø    Contribuição CONFEDERATIVA:
Ø    Prevista nenhum inciso IV do art. 8 º, visto custear o Sistema confederativo;
Ø  O valor ea forma de arrecadação devem Constar nn Acordos UO Convenções Coletivos de Trabalho.
Ø    Localidade: Não desen serviços repassado parágrafo como Centrais SINDICAIS, Uma Vez Que ELAS FAZEM Localidade: Não Parte do Sistema confederativo;
Ø  Só PODEM, Conforme Entendimento do TST   e do STF servi Sócios cobrados OS fazer sindicato - súmula 666 do STF;
Ø  Os sindicatos TEM deixado de cobrar ESSA Contribuição, POIs ELA Acabaria Sendo Uma "penalidade" Sócios parágrafo OS.

Ø   Contribuição ASSISTENCIAL:
Ø    nomos OUTROS: Contribuição negocial UO de Negociação, Taxa negocial UO assistencial;
Ø  TAMBEM TEM o valor eA-forma definidos nsa Acordos e Convenções Coletivos;
Ø  Tem um Finalidade de custear o Processo de negociação coletiva;
Ø    O TST entende Que Só PODE serviços cobrada dos Sócios (precedente normativo 119 SDC);
Ø  O STF entende Opaco PODE Ser cobrado dos Sócios e Localidade: Não Sócios;
Ø  O TRT 2 ª Região limitou a Cobrança a 5%, Sendo cobrada de Todos, Associados OU NAO, (anterior Normativo n º 21).

Ø   Contribuição associativa:
Ø    Descontada DOS Sócios fazer sindicato;
Ø  Paga espontaneamente , sendo que, normalmente, Mensal.


Ø  Embora SEJA Proibida a Realização Pelos sindicatos de Atividade Econômica (art. 564, CLT) de para evitar pelo Lucro e Concorrência desleal, E Possível a Realização de Atividades de para obtenção de um parágrafo Receita Própria categoria. 

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NOTA DO DIGITADOR: todo ESTE TRABALHO ESTA SENDO redigitado COM como Devidas correções POR VARGAS DIGITADOR. J á FOI digitado, Anteriormente n º s Anos 2006 e 2007 com a Marca DANIELE Toste . de Todos os Autores estao ressalvados NAS REFERÊNCIAS AO finais de Cada Livro EM UM total de Livros de cinco, Separados POR Matéria EO Trabalho Contém uma Marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

quinta-feira, 15 de maio de 2014

6. MODELO SINDICAL BRASILEIRO - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  6. MODELO SINDICAL BRASILEIRO

Ø  LIBERDADE SINDICAL:
Ø   Não permite nenhuma interferência interna nos sindicatos, salvo a necessidade de registro;
Ø  Liberdade Relativa: Não se aplica a liberdade na relação externa do sindicato, na qual ele tem de obedecer diversos limites e requisitos (que impedem a liberdade sindical);
Ø  O registro necessário é feito no Ministério do Trabalho (antigamente havia a necessidade de carta sindical, mas com a CF/88 isso não foi recepcionado);
Ø  Esse registro é meramente administrativo (tanto que no início havia o entendimento de que devia ser feito no cartório, mas o TST e o STF entenderam que deveria ser feito pelo Ministério do Trabalho);
Ø  Ainda assim, o registro no cartório é necessário para a criação de qualquer pessoa jurídica;
Ø  O Ministério do Trabalho deve dar conhecimento da solicitação de registro, com isso abre-se o prazo para impugnação, se não houver impugnação o registro é validado;
Ø  Se houver impugnação o Ministério do Trabalho, pela lei, não poderia decidir, apenas suspender a validação do registro novo. A decisão deveria ser da Justiça do Trabalho;
Ø  No entanto, o Ministério do Trabalho acaba decidindo, ainda que isso afronte a liberdade sindical, embora dessa decisão seja possível recorrer ao judiciário, onde há juízes reconhecendo e outros que não reconhecem essa decisão do Ministério do Trabalho;
Ø  Assim, o que é garantido no art. 8º da CF é uma liberdade relativa – internamente os sindicatos são livres, mas no plano externo há diversos entraves;
Ø  A liberdade Sindical deveria permitir que os trabalhadores se filiem ao sindicato que desejarem, sem unicidade, divisão por categoria, taxas obrigatórias, com liberdade de filiação e com negociação coletiva sem interferência.

ELEMENTOS QUE IMPEDEM A PLENA LIBERDADE SINDICAL
- 1. Unicidade Sindical (art. 8º, II, CF).
- 2. Contribuição Sindical Obrigatória (art. 8º, IV, CF – parte final).
- 3. Sistema Confederativo (art. 8º, IV, CF).
- 4. Poder Normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º e § 3º, CF).

Ø  NORMATIZAÇÃO:
Ø   O princípio da liberdade sindical revogou e derrogou diversos dispositivos da CLT que regulamentavam a organização sindical até então;
Ø   As controvérsias referentes à organização sindical deverá ser dirimida pelo Poder Judiciário Trabalhista.

Ø  CONSTITUIÇÃO DOS SINDICATOS:
Ø   As regras que previam a organização sindical e permitiam a intervenção estatal eram incompatíveis com a CF/88;
Ø  Toda a vida do sindicato, incluindo sua constituição, organização administrativa, financeira etc., é regulamentada no Estatuto Sindical.

Ø  ENQUADRAMENTO SINDICAL:
Ø  O enquadramento sindical indica que para pertencer ao mesmo sindicato os sujeitos devem exercer a mesma atividade ou profissão ou as similares ou conexas;
Ø  Atividades conexas são aquelas que não sobrevivem umas sem as outras;
Ø  O art. 511 da CLT traz o conceito de categoria econômica, profissional e diferenciada;
Ø  O Ministério do Trabalho tinha uma comissão de enquadramento sindical, que autorizava o sindicato de determinada categoria;
Ø  Em 1988 com o art. 8º, I, CF essa comissão deixou de existir,mas o quadro de atividades e profissões que eles haviam criado é utilizado, ainda hoje, pelo judiciário, o que é responsável por resolver os conflitos de enquadramento sindical;
Ø  O art. 571 trata do DESMEMBRAMENTO SINDICAL, que trata da possibilidade de criação de sindicatos para situações mais específicas (especificidade ou base territorial);
Ø  Categoria Inorganizada: é aquela não organizada em sindicatos;
Ø  A função de secretaria é uma típica função de apoio, uma vez que não existem empresas especializadas nessa atividade.
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui um vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
Categoria Econômica
§ 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
Categoria Profissional
§ 3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
Categoria Diferenciada

Ø  ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Ø   A organização sindical é vertical;
Ø   As federações e confederações também são organizadas por categoria, sendo aplicadas as mesmas regras de enquadramento que ao sindicato;
Ø  § 1º Grau – Sindicatos.
Ø  § 2º Grau – FEDERAÇÕES: Associação de 5 (cinco) ou mais sindicatos da mesma categoria.
Ø  § 3º Grau -  CONFEDERAÇÕES: Associação de 3 (três) ou mais federações.
Ø   O sistema confederativo está previsto no art. 8º, IV, CF;
Ø  As confederações têm sede na capita da república e a CLT elencava quais poderiam existir, mas esse dispositivo foi revogado, sendo que a única exigência passou a ser a sua criação por lei;
Ø  Com a redação do art. 8º deixaram de haver limitações, sendo possível a criação de outras confederações além das previstas na CLT;
Ø  É possível haver duas ou mais federações da mesma categoria, na mesma base territorial, desde que ao haja conflito de território nos sindicatos membros.

Ø  BASE TERRITORIAL:
Ø   Os sindicatos possuem um limite de espaço no qual podem atuar;
Ø  A base territorial mínima é de um município.

Ø  UNICIDADE SINDICAL:
Ø   Considerado um dos principais entraves à plena liberdade sindical;
Ø  Não permite a constituição de mais de uma entidade sindical para a mesma categoria na mesma base territorial;
Ø  A unicidade é IMPOSTA. NÃO PODE ser confundida com a UNICIDADE SINDICAL que é a busca ESPONTÂNEA dos trabalhadores por um único sindicato;
Ø  A pluralidade seria mais indicada, pois a competitividade melhoraria a conquista de benefícios para os associados.

Ø  CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA:
Ø   Trata-se de um dos obstáculos à liberdade sindical;
Ø  Essa contribuição tem natureza de tributo e está de acordo com o art. 8º, I, CF;
Ø  No caso dos trabalhadores corresponde a um dia de trabalho;
Ø  Para as categorias econômicas é vinculado ao capital social.

Ø  LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO:
Ø   Prevista no art. 8º, V, CF – indica que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

Ø  REPRESENTAÇÃO SINDICAL:
Ø   Os sindicatos podem representar interesses individuais ou coletivos das respectivas categorias.

Ø  ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL:
Ø  A previsão da estabilidade do dirigente sindical pretende garantir a representação dos trabalhadores;
Ø  O inquérito para apuração de falta grave é necessário para a dispensa justificada nesse caso (o processo é como uma reclamação trabalhista iniciada pelo empregador);
Ø  O STF entende que a estabilidade se aplica apenas aos dirigentes previsto no art. 522 da CLT. Isso limita a estabilidade a 10 membros (e 10 suplentes);
Ø  Considerando que o número de dirigente é matéria “interna corporis”, os sindicatos podem negociar em um número maior do que o limite legal.

Ø  CENTRAL SINDICAL:
Ø   Até a lei 11.648 as centrais sindicais não podiam representar seus filiados;
Ø  Agora com seu reconhecimento, as centrais sindicais passam a ficar acima do sistema confederativo;

Ø  O papel das centrais sindicais é discutir grandes questões nacionais.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI

5. DIVISÃO, FONTES, FUNÇÕES E PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  5. DIVISÃO, FONTES, FUNÇÕES E PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Ø  Divisão do Direito Coletivo do Trabalho:
·        1. Organização Sindical;
·        2. Funções das entidades sindicais;
·        3. Conflitos coletivos de trabalho;
·        4. Representação dos trabalhadores;
·        5. Direito de Greve (instrumento de reivindicação);
·        Ações Coletivas (com substituição processual).

Ø  Fontes do Direito Coletivo do Trabalho:
·        1. Internacionais (tratados, convenções da OIT);
·        2. Estatais (CF, CLT, Leis);
·        3. Negociais (Acordos e convenções coletivas);
·        4. Jurisprudenciais (súmulas, enunciados etc.).

Ø   Funções do Direito Coletivo do Trabalho:
·        1. Gerais (caráter modernizante e progressista);
·        2. Específicas (geração de normas jurídicas, pacificação de conflitos coletivos etc.).

Ø   Princípios do Direito Coletivo do Trabalho:
·        1. Autonomia privada coletiva (autonomia dos sindicatos);
·        2. Equivalência dos contratantes coletivos (igualdade sem aplicação do poder protetivo);
·        3. Liberdade e autonomia sindical (relacionado a organização interna);
·        4. Unicidade Sindical (apenas uma entidade sindical por base territorial);
·        5. Pluralidade Sindical (contrato da unicidade. NÃO adotado no Brasil);
·        6. Liberdade Associativa (não há obrigação de filiação a sindicato);
·        7. Direito de Negociação Coletiva;
·        8. Liberdade e Transparência da negociação coletiva (direito de informação);
·        9. Interveniência Sindical na normatização coletiva (presença obrigatória do sindicato);
·        10. Criatividade Jurídica da negociação coletiva (criação de normas);
·        11. Adequação setorial negociada (transação de direitos disponíveis e indisponíveis relativos);
·        12. Representação Sindical (sindicatos podem representar interesses);
·        13. Garantias da atuação do dirigente sindical (estabilidade).


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4. NORMAS DA OIT - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø   4. NORMAS DA OIT
Ø   As recomendações da OIT não são obrigatórias e, portanto não precisam de ratificação;
Ø  As convenções precisam de ratificação e que o país tenha legislação compatível com a norma;
Ø  As resoluções são medidas administrativas que os países devem tomar;
Ø  No campo do Direito Coletivo do Trabalho as convenções se destacam pela sua importância.

Ø  Convenção nº 87 da OIT:
Ø  Não foi ratificada pelo Brasil;
Ø  Trata da liberdade sindical e a proteção do direito sindical;
Ø  Aprovada em 1948, essa convenção não apresenta compatibilidade com a nossa legislação em virtude dos seguintes motivos:
·        O sistema confederativo, os sindicatos formados por categorias e não livremente;
·        A contribuição sindical obrigatória, pois no Brasil a maneira com que essa contribuição está prevista não garante uma contraprestação, que implica uma filiação obrigatória, impedindo a plena liberdade sindical;
·        Unicidade Sindical, só pode haver um sindicato para cada categoria em cada base territorial;
·        Poder Normativo da Justiça do Trabalho que cria normas inibindo a negociação coletiva (que é função dos sindicatos) e com isso limita ação dos sindicatos.
Ø   Os arts. 3º e 4º da convenção são compatíveis com o nosso ordenamento;
Ø  No art. 8º a convenção diz que a legislação nacional não pode prejudicar a liberdade sindical.

Ø  Convenção nº 98 da OIT:
Ø   Ratificada pelo Brasil;
Ø  Trata da aplicação dos princípios do direito de sindicalização  e negociação coletiva;
Ø  Aprovada em 1949, protege os trabalhadores em seu direito de sindicalização contra atos discriminatórios, demissão etc.;
Ø  Criação de mecanismos para assegurar o direito de sindicalização e medidas para estimular a negociação coletiva;
Ø  Não se aplica aos funcionários públicos direitos.

Ø  Convenção nº 135 da OIT:
Ø   Ratificada pelo Brasil;
Ø  Trata da proteção dos representantes dos trabalhadores;
Ø  Art. 11 da CF assegura a representação interna;
Ø  Garante a estabilidade no emprego;
Ø  Determina que haja facilidade para que os representantes desempenhem as suas funções;
Ø  Define os representantes dos trabalhadores como sendo representantes eleitos pelos sindicatos ou pelos próprios trabalhadores;
Ø  A proteção vale para os representantes sindicais (vinculados organicamente ao sindicato, como se fosse o sindicato dentro da empresa. Orgânica é a organização ligada ao sindicato administrativamente) os representantes internos (não sindicais) não tem vinculação administrativa com os sindicatos;
Ø  No Brasil são reconhecidas ambas as formas de representação (orgânica e não orgânica);
Ø  Determina que a legislação indique qual, ou quais, tipos de representantes receberão os benefícios;
Ø  Havendo ambas as formas de representação deve haver condições para que ambas atuem.

Ø  Convenção nº 151 da OIT:
Ø   Não foi ratificada pelo Brasil;
Ø  Trata do direito de negociação coletiva  e sindicalização no setor público.
Ø  Motivo da não-ratificação:
·        Art. 37. Não há previsão de negociação coletiva no setor público. Ora, se o Estado deve atender ao princípio da legalidade, ele não pode simplesmente conceder um benefício, pois é necessária a criação de uma lei para tanto.
Ø  A Legislação interna deveria determinar os limites em relação a cargos de alto escalão, polícia e forças armadas;
Ø  Define que o empregado público como as pessoas a quem se aplica a convenção (observadas as limitações impostas).
Ø  Define “organização de empregados públicos” como sendo qualquer forma de organização que defenda esses interesses;
Ø  Protege contra discriminação sindical, em especial obrigação de filiar-se ou desfiliar-se e demitir ou prejudicar em virtude da filiação;
Ø  Trata da independência das organizações de empregados públicos;
Ø  Prevê a adoção de medidas para encorajar e estimular a negociação coletiva.

Ø  Convenção nº 154 da OIT:
Ø   Ratificada pelo Brasil.
Ø  Trata da negociação coletiva em todos os setores, mas aplica-se no Brasil apenas aos setores privados;
Ø  Define negociação coletiva como aquela que tenha lugar entre um grupo ou organização de empregador e grupo ou organização de trabalhadores;
Ø  Deve haver mecanismos para a organização sindical e representação interna, deve haver previsão para que nenhuma seja privilegiada;

Ø  A promoção da negociação deve se dar por contratos coletivos entre outros.

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