quinta-feira, 15 de maio de 2014

4. NORMAS DA OIT - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø   4. NORMAS DA OIT
Ø   As recomendações da OIT não são obrigatórias e, portanto não precisam de ratificação;
Ø  As convenções precisam de ratificação e que o país tenha legislação compatível com a norma;
Ø  As resoluções são medidas administrativas que os países devem tomar;
Ø  No campo do Direito Coletivo do Trabalho as convenções se destacam pela sua importância.

Ø  Convenção nº 87 da OIT:
Ø  Não foi ratificada pelo Brasil;
Ø  Trata da liberdade sindical e a proteção do direito sindical;
Ø  Aprovada em 1948, essa convenção não apresenta compatibilidade com a nossa legislação em virtude dos seguintes motivos:
·        O sistema confederativo, os sindicatos formados por categorias e não livremente;
·        A contribuição sindical obrigatória, pois no Brasil a maneira com que essa contribuição está prevista não garante uma contraprestação, que implica uma filiação obrigatória, impedindo a plena liberdade sindical;
·        Unicidade Sindical, só pode haver um sindicato para cada categoria em cada base territorial;
·        Poder Normativo da Justiça do Trabalho que cria normas inibindo a negociação coletiva (que é função dos sindicatos) e com isso limita ação dos sindicatos.
Ø   Os arts. 3º e 4º da convenção são compatíveis com o nosso ordenamento;
Ø  No art. 8º a convenção diz que a legislação nacional não pode prejudicar a liberdade sindical.

Ø  Convenção nº 98 da OIT:
Ø   Ratificada pelo Brasil;
Ø  Trata da aplicação dos princípios do direito de sindicalização  e negociação coletiva;
Ø  Aprovada em 1949, protege os trabalhadores em seu direito de sindicalização contra atos discriminatórios, demissão etc.;
Ø  Criação de mecanismos para assegurar o direito de sindicalização e medidas para estimular a negociação coletiva;
Ø  Não se aplica aos funcionários públicos direitos.

Ø  Convenção nº 135 da OIT:
Ø   Ratificada pelo Brasil;
Ø  Trata da proteção dos representantes dos trabalhadores;
Ø  Art. 11 da CF assegura a representação interna;
Ø  Garante a estabilidade no emprego;
Ø  Determina que haja facilidade para que os representantes desempenhem as suas funções;
Ø  Define os representantes dos trabalhadores como sendo representantes eleitos pelos sindicatos ou pelos próprios trabalhadores;
Ø  A proteção vale para os representantes sindicais (vinculados organicamente ao sindicato, como se fosse o sindicato dentro da empresa. Orgânica é a organização ligada ao sindicato administrativamente) os representantes internos (não sindicais) não tem vinculação administrativa com os sindicatos;
Ø  No Brasil são reconhecidas ambas as formas de representação (orgânica e não orgânica);
Ø  Determina que a legislação indique qual, ou quais, tipos de representantes receberão os benefícios;
Ø  Havendo ambas as formas de representação deve haver condições para que ambas atuem.

Ø  Convenção nº 151 da OIT:
Ø   Não foi ratificada pelo Brasil;
Ø  Trata do direito de negociação coletiva  e sindicalização no setor público.
Ø  Motivo da não-ratificação:
·        Art. 37. Não há previsão de negociação coletiva no setor público. Ora, se o Estado deve atender ao princípio da legalidade, ele não pode simplesmente conceder um benefício, pois é necessária a criação de uma lei para tanto.
Ø  A Legislação interna deveria determinar os limites em relação a cargos de alto escalão, polícia e forças armadas;
Ø  Define que o empregado público como as pessoas a quem se aplica a convenção (observadas as limitações impostas).
Ø  Define “organização de empregados públicos” como sendo qualquer forma de organização que defenda esses interesses;
Ø  Protege contra discriminação sindical, em especial obrigação de filiar-se ou desfiliar-se e demitir ou prejudicar em virtude da filiação;
Ø  Trata da independência das organizações de empregados públicos;
Ø  Prevê a adoção de medidas para encorajar e estimular a negociação coletiva.

Ø  Convenção nº 154 da OIT:
Ø   Ratificada pelo Brasil.
Ø  Trata da negociação coletiva em todos os setores, mas aplica-se no Brasil apenas aos setores privados;
Ø  Define negociação coletiva como aquela que tenha lugar entre um grupo ou organização de empregador e grupo ou organização de trabalhadores;
Ø  Deve haver mecanismos para a organização sindical e representação interna, deve haver previsão para que nenhuma seja privilegiada;

Ø  A promoção da negociação deve se dar por contratos coletivos entre outros.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI

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