DIREITO
COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS
DIGITADOR
Ø 4.
NORMAS DA OIT
Ø As recomendações da OIT não são obrigatórias
e, portanto não precisam de ratificação;
Ø As
convenções precisam de ratificação e que o país tenha legislação compatível com
a norma;
Ø As
resoluções são medidas administrativas que os países devem tomar;
Ø No
campo do Direito Coletivo do Trabalho as convenções se destacam pela sua
importância.
Ø Convenção nº 87 da OIT:
Ø Não foi ratificada pelo Brasil;
Ø Trata
da liberdade sindical e a proteção do direito sindical;
Ø Aprovada
em 1948, essa convenção não apresenta compatibilidade com a nossa legislação em
virtude dos seguintes motivos:
·
O sistema
confederativo, os sindicatos formados por categorias e não livremente;
·
A contribuição
sindical obrigatória, pois no Brasil a maneira com que essa contribuição
está prevista não garante uma contraprestação, que implica uma filiação
obrigatória, impedindo a plena liberdade sindical;
·
Unicidade
Sindical, só pode haver um sindicato para cada categoria em cada base
territorial;
·
Poder Normativo
da Justiça do Trabalho que cria normas inibindo a negociação coletiva (que
é função dos sindicatos) e com isso limita ação dos sindicatos.
Ø Os arts. 3º e 4º da convenção são compatíveis
com o nosso ordenamento;
Ø No
art. 8º a convenção diz que a legislação nacional não pode prejudicar a
liberdade sindical.
Ø Convenção nº 98 da OIT:
Ø Ratificada
pelo Brasil;
Ø Trata
da aplicação dos princípios do direito
de sindicalização e negociação coletiva;
Ø Aprovada
em 1949, protege os trabalhadores em seu direito de sindicalização contra atos
discriminatórios, demissão etc.;
Ø Criação
de mecanismos para assegurar o direito de sindicalização e medidas para
estimular a negociação coletiva;
Ø Não
se aplica aos funcionários públicos direitos.
Ø Convenção nº 135 da OIT:
Ø Ratificada
pelo Brasil;
Ø Trata
da proteção dos representantes dos
trabalhadores;
Ø Art.
11 da CF assegura a representação interna;
Ø Garante
a estabilidade no emprego;
Ø Determina
que haja facilidade para que os representantes desempenhem as suas funções;
Ø Define
os representantes dos trabalhadores como sendo representantes eleitos pelos
sindicatos ou pelos próprios trabalhadores;
Ø A
proteção vale para os representantes
sindicais (vinculados organicamente ao sindicato, como se fosse o sindicato
dentro da empresa. Orgânica é a organização ligada ao sindicato
administrativamente) os representantes
internos (não sindicais) não tem vinculação administrativa com os
sindicatos;
Ø No
Brasil são reconhecidas ambas as formas de representação (orgânica e não
orgânica);
Ø Determina
que a legislação indique qual, ou quais, tipos de representantes receberão os
benefícios;
Ø Havendo
ambas as formas de representação deve haver condições para que ambas atuem.
Ø Convenção nº 151 da OIT:
Ø Não foi
ratificada pelo Brasil;
Ø Trata
do direito de negociação coletiva e
sindicalização no setor público.
Ø Motivo
da não-ratificação:
·
Art. 37. Não
há previsão de negociação coletiva no setor
público. Ora, se o Estado deve atender ao princípio da legalidade, ele não
pode simplesmente conceder um benefício, pois é necessária a criação de uma lei
para tanto.
Ø A
Legislação interna deveria determinar os limites em relação a cargos de alto
escalão, polícia e forças armadas;
Ø Define
que o empregado público como as pessoas a quem se aplica a convenção
(observadas as limitações impostas).
Ø Define
“organização de empregados públicos” como sendo qualquer forma de organização
que defenda esses interesses;
Ø Protege
contra discriminação sindical, em especial obrigação de filiar-se ou
desfiliar-se e demitir ou prejudicar em virtude da filiação;
Ø Trata
da independência das organizações de empregados públicos;
Ø Prevê
a adoção de medidas para encorajar e estimular a negociação coletiva.
Ø Convenção nº 154 da OIT:
Ø Ratificada
pelo Brasil.
Ø Trata
da negociação coletiva em todos os
setores, mas aplica-se no Brasil apenas aos setores privados;
Ø Define
negociação coletiva como aquela que tenha lugar entre um grupo ou organização
de empregador e grupo ou organização de trabalhadores;
Ø Deve
haver mecanismos para a organização sindical e representação interna, deve
haver previsão para que nenhuma seja privilegiada;
Ø A
promoção da negociação deve se dar por contratos coletivos entre outros.
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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI
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