domingo, 1 de junho de 2014

5. DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS - DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE –  VARGAS DIGITADOR

Ø  5. DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Ø  “Trata-se de um regime híbrido, no qual se aplicam regras da separação de bens quando da convivência e da comunhão de aquestos, quando do desfazimento da sociedade conjugal (...). Cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe caberá, quando da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento” (VENOSA: 337).


Ø  ART. 1672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Ø  Aquestos são os bens adquiridos durante o casamento;
Ø   Esse regime substitui o regime dotal.
Ø  Trata-se de um regime híbrido = separação de bens + comunhão parcial;
·         Durante a união do casal se aplica a separação;
·         No caso de dissolução há comunhão parcial.
Ø   No pacto antenupcial é possível dispensar a anuência do outro cônjuge na alienação dos bens particulares.
Ø  Inconvenientes:
·         Extensão dos artigos no código e a necessidade de um contador para administrar os bens durante o casamento.
·         Possibilidade de fraude entre os cônjuges;
·         Possibilidade fraude contra terceiros;
·         Apresentação do casamento como um negócio patrimonial.

Ø   Art. 1673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Ø   Patrimônio Próprio:
·         Os bens anteriores ao casamento;
·         Após o casamento também é possível a manutenção dos bens;
·         Não há necessidade de autorização conjugal para alienação dos bens particulares;
·         A administração dos bens próprios é feita com exclusividade pelo cônjuge que é proprietário.

Ø   Art. 1674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se subrrogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Ø  Dissolução da união:
·         Apuração dos aquestos, são excluídos:
v  Bens anteriores e subrrogados;
v  Bens sobrevindos por sucessão ou liberalidade (herança,, doação etc.);
v  Dívidas reativas a esses bens;
v  Os bens móveis são considerados adquiridos no casamento e fazem parte da parte da partilha exceto prova em contrário.

Ø  Art. 1675. Ao determinar-se o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do doutro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente da época da dissolução.
Ø  Doações sem consentimento:
·         necessidade de autorização: sempre;
·         essa previsão diz respeito aos bens adquiridos durante o casamento;
·         se realizadas sem a autorização o outro cônjuge pode reivindicar o bem ou apenas o valor dele.

Ø  Art. 1676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

Ø  As alienações sem consentimento também poderão ser reivindicados.
·         Bens alienados:
v  Detrimento da meação;
v  Direito de preferência;
v  Acréscimo ao monte partilhável;
v  Reivindicação.

Ø  Art. 1677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido parcial ou totalmente, em benefício do outro.

Ø  Dívidas particulares:
·         Adquiridas na constância do casamento serão do cônjuge que adquiriu, a menos que seja em benefício de ambos.

Ø   Art. 1678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

Ø  Solvência da dívida do outro cônjuge:
·         Se um cônjuge paga dívida particular do outro, pode abater isso domonte partilhado no caso de dissolução.
Ø   Art. 1679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

Ø  Bens adquiridos por trabalho em conjunto:
·         Os cônjuges têm quota igualitária;
·         A crítica é que esse sistema cria uma espécie de “empresa conjugal”.
Ø   Art. 1680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

Ø  Coisas móveis em face de terceiro.
·         Há presunção de domínio do cônjuge devedor;
·         Bens de uso pessoal do outro cônjuge não são atingidos, mas devem ser usados efetivamente.

Ø   Art. 1681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Ø   Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
Ø   Bens imóveis:
·         Presunção de popularidade daquele cujo bem consta em seu nome;
·         Se houver impugnação deve ser comprovado que o bem foi adquirido pelo outro cônjuge.

Ø   Art. 1682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

Ø  Direito à meação durante o regime matrimonial.
·         Irrenunciável; incessível; impenhorável.
·         Essa regra pretende proteger o cônjuge.

Ø   Art. 1683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência.

Ø  Dissolução do regime de bens:
·         São apurados os bens até a separação de fato.

Ø  Art. 1684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Ø  Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Ø  Divisão efetiva dos bens:
·         Se for possível divide-se os bens;
·         Caso negativo é feita a divisão em dinheiro;
·         Em último caso são alienados tantos quanto necessário.

Ø   Art. 1685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

Ø  Art. 1686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

Ø  Dívidas particulares superiores à meação.

·         Não pode ultrapassar o que ele tem direito,não atinge o outro cônjuge.

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sábado, 31 de maio de 2014

4. DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL - DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  4. DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

Ø   “Nesse regime, em princípio, comunicam-se todos os bens do casal, presentes e futuros, salvo algumas exceções legais. Como regra, tudo que entra para o acervo dos cônjuges ingressa na comunhão; tudo que cada cônjuge adquire e torna-se comum, ficando cada consorte meeiro de todo o patrimônio, ainda que um deles nada tivesse trazido anteriormente ou nada adquirisse na constância do casamento” (VENOSA: 333);

Ø  Art. 1667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Ø  Abrangência dos Bens:
·         Bens presentes e futuros;
·         Dívidas passivas (se comunicam) – exceção art. 1668;
·         Posse e propriedade de bens;
·         Condomínio de natureza especial.

Ø   Art. 1668. São excluídos da comunhão:
 I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrrogados em seu lugar;
II – os bens doados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – os bens referidos nos incisos V e VII do art. 1659.

Ø  Exclusão da Comunhão:
·         Bens doados ou herdados:
v  Com cláusula de incomunicabilidade;
v  Os frutos são do casal (se comunicam)
v  Cláusula exclusiva de inalienabilidade sem cláusula de incomunicabilidade: O STF tem entendido que há presunção de incomunicabilidade.
v  Cláusula de reversão: também  há presunção de incomunicabilidade.
·         Bens subrrogados: também não tem comunicação.
·         Fideicomisso:
v  Quando alguém deixa um bem para certa pessoa, mas o bem fica com terceiro (fiduciário) e só se transfere para o fideicomissário quando implantada uma condição.
v  Fiduciário: o bem não se comunica, a menos que passe definitivamente a ser propriedade do fiduciário pela morte do fideicomissário ou a não implantação da condição.
v  Fideicomissário: o bem não se comunica se houver cláusula de incomunicabilidade.
·         Dívidas anteriores ao casamento:
v  Se as dívidas foram adquiridas em benefício do cônjuge, há comunicação;
·         Bens não comunicáveis na comunhão parcial.

Ø   Art. 1669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Ø   Frutos dos bens excluídos:
·         Os frutos têm comunicação independente da exclusividade dos bens.

Ø   Art. 1670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
Ø   Administração dos bens:
·         As regras são as mesmas da comunhão parcial.

Ø   Art. 1671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
Ø   Responsabilidade na Extinção:

·         Pelas dívidas comuns os bens comuns respondem, pelas dívidas particulares apenas a parte do devedor responde.

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3. DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  3. DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

Ø   “A ideia central no regime da comunhão parcial (...) é a de que os bens adquiridos após o casamento, os aquestos, formam a comunhão de bens do casal” (VENOSA: 328);
Ø   “É o regime legal, que vigora nos casamentos sem pacto antenupcial ou cujos pactos sejam nulos” (VENOSA: 328);
Ø  “Uma vez dissolvida a comunhão, cada cônjuge retirará seus bens particulares e serão divididos os bens comuns (...). Assim, são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título causa anterior ao casamento” (VENOSA: 329);
Ø  Formado por três massas de bens:
·         Os do marido, trazidos antes do casamento;
·         Os da mulher, trazidos antes do casamento;
·         Os bens comuns, adquiridos após o matrimônio.

Ø   Art. 1658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes:

Ø  Bens Comunicáveis:
·         Sobrevindos ao casamento: são comuns os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento;
·         Há três tipos de bens: particulares da noiva; particulares do noivo; e comuns.

Ø   Art. 1659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os subrrogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em subrrogação dos bens particulares ;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Ø  Exclusão da comunhão:
·         “Esses bens não se comunicam ao outro esposo, conservando cada consorte exclusivamente para si os que possuía ao casar. A comunhão se formará, como regra, com os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento” (VENOSA: 329);
·         Bens adquiridos antes do casamento;
·         Bens adquiridos na constância do casamento:
v  Por doação;
v  Por sucessão (o direito era anterior ao casamento);
v  Por subrrogação: o bem adquirido com o produto de um bem exclusivo também será exclusivo;
·         Bens adquiridos com valores exclusivos:
v  Ex: comprado com dinheiro recebido por herança;
v  Valores pertencentes a um dos cônjuges;
v  Valores advindos de bens particulares.
·         Bens adquiridos com proventos do trabalho pessoal;
v  Na verdade, é difícil precisar o momento exato em que os valores deixam de ser proventos do trabalho e passam a ser bens comuns, volatizados para atender às necessidades do lar conjugal” (VENOSA: 330);
·         Obrigações anteriores ao casamento;
·         Obrigações provenientes de atos ilícitos:
v  Salvo em proveito do casal;
·         Bens de uso pessoal;
·         Pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas:
v  Se passar a fazer parte da renda familiar poderá participar da comunhão.

Ø   Art. 1660. Entram em comunhão:
 I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Ø   Bens inseridos na comunhão:
·         Bens adquiridos na constância do casamento:
v  A título oneroso;
v  Ainda que em nome de um dos cônjuges.
·         Bens adquiridos por fato eventual;
·         Bens adquiridos por doação, herança, legado, para ambos os cônjuges;
·         Benfeitorias em bens particulares;
·         Frutos dos bens comuns ou particulares;
v  Percebidos na Constância do casamento e pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Ø  Art. 1661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por titula uma causa anterior ao casamento.

Ø  Os bens adquiridos por título anterior ao casamento não se comunicam ainda que o resultado seja posterior ao casamento;

Ø  Art. 1662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Ø  Os bens móveis são presumidos adquiridos durante o casamento;

Ø  Art. 1663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
Ø   § 1º. As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido;
Ø  § 2º. A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
Ø  § 3º. Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

Ø  Administração dos Bens:
Ø   Administração comum: Igualdade de direitos;
Ø  Dívidas contraídas durante a administração: os bens comuns respondem primeiro, depois os particulares do administrador, os particulares do outro cônjuge só respondem se a dívida for em proveito da família;
Ø  Atos a título gratuito: cessão de uso e gozo de bens comuns – dependem da anuência de ambos os cônjuges sob pena de serem anuláveis;
Ø  Administração prejudicial: malversação dos bens; se o cônjuge administrador não cumpre seus deveres, tem obrigação de reparar os danos causados.

Ø  Art. 1664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

Ø  Obrigações contraídas X Bens comuns: tais bens respondem se as obrigações foram:
·         Para atender encargos da família;
·         Para despesas administrativas;
·         Para despesas decorrentes de imposição legal.

Ø   Art. 1666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

Ø  Dívidas advindas dos bens particulares:
·         Para administração destes;
·         Em benefício destes;

·         Bens comuns não respondem.

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2. DO PACTO ANTENUPCIAL - DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE –  VARGAS DIGITADOR

Ø  2. DO PACTO ANTENUPCIAL

Ø  O Pacto Antenupcial é a única forma de não aplicação da regra (comunhão parcial);
Ø   “O regime legal da comunhão parcial atualmente vigente no sistema resulta da vontade tácita dos nubentes. A escolha de regime diverso do legal, porém, deve ser formalizada por escritura pública antecedente ao casamento”. (VENOSA: 325);
Ø  Esse pacto pode ter regras de diversos regimes, somente não podendo tratar dos direitos pessoais (exceto a paternidade, que pode ser reconhecida nesse pacto), apenas poderá dispor sobre o patrimônio, pois a vida pessoal do casal é prevista no código.

Ø  Art. 1653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Ø  Condição de Validade: Escritura Pública;
·         Requisitos: Assinatura das partes (exceto casamento por procuração com poderes específicos, caso em que o procurador pode assinar); legitimidade (se os nubentes forem menores, os pais têm legitimidade); perante o cartório de registro de imóveis.
·         “A escritura pública é necessária para a validade do ato, sendo nula a convenção que não obedecer a essa formalismo” (VENOSA: 326);
·         “A legitimação para essa escritura não é idêntica àquela para os atos civis em geral, mas à legitimação matrimonial, identificando-se seus requisitos com os exigidos para contrair matrimonio. Podem realizar pacto antenupcial os que podem casar-se” (VENOSA: 326);

Ø   Art. 1654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Ø  Realização por menor: há uma condição que é a aprovação dos responsáveis, exceto nos casos de regime obrigatório.

Ø  Art. 1655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Ø   Nulidade de cláusulas:
·         Descumprimento de disposição legal;
·         Ratificação de anulabilidade:
v  Um cônjuge pode pedir a anulação de algumas cláusulas.
·         Em qualquer caso irá sempre primar pelo aproveitamento do pacto;
·         “O pacto nupcial é negócio jurídico de direito de família e sua finalidade é exclusivamente regular o regime patrimonial dos cônjuges no casamento a realizar-se. (...) Admite-se, porém, o reconhecimento de filho, cujo conteúdo da declaração basta como regra geral, de per si, independente do documento em que se encontre” (VENOSA: 327);
·         O pacto deve ter em mira exclusivamente os direitos patrimoniais e cabe ao cartorário encarregado de documentá-lo, orientar os nubentes e recusar-se a inserir disposições nulas, levantando-se dúvida se for o caso” (VENOSA: 327);

Ø  Art. 1656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Ø  Há possibilidade do regime de participação final nos aquestos, que é parecido com uma junção da separação total e parcial;
Ø   É possível determinar que os bens particulares podem ser dispostos sem autorização do outro cônjuge, mas no caso dos bens comuns sempre há necessidade de anuência de ambos.

Ø  Art. 1657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Ø  Efeitos perante terceiros:
·         Entre os cônjuges não há necessidade de registro, mas para que tenha eficácia erga omnes é preciso:
v  Registro em livro especial;
v  Oficial do registro de imóveis;
v  Domicílio competente: domicílio dos cônjuges.

Ø   Após o registro, havendo o casamento o pacto deve ser transcrito no livro do casamento.

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