DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
Ø 5. DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Ø “Trata-se de um regime
híbrido, no qual se aplicam regras da separação de bens quando da convivência e
da comunhão de aquestos, quando do desfazimento da sociedade conjugal (...).
Cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe caberá, quando da dissolução da
sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título
oneroso, na constância do casamento” (VENOSA:
337).
Ø ART. 1672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge
possui patrimônio próprio,
consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da
sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título
oneroso, na constância do casamento.
Ø Aquestos são os bens
adquiridos durante o casamento;
Ø Esse regime substitui o
regime dotal.
Ø Trata-se de um regime
híbrido = separação de bens + comunhão parcial;
·
Durante a união do casal se aplica a separação;
·
No caso de dissolução há comunhão parcial.
Ø No pacto antenupcial é
possível dispensar a anuência do outro cônjuge na alienação dos bens
particulares.
Ø Inconvenientes:
·
Extensão dos artigos no código e a necessidade de um contador
para administrar os bens durante o casamento.
·
Possibilidade de fraude entre os cônjuges;
·
Possibilidade fraude contra terceiros;
·
Apresentação do casamento como um negócio patrimonial.
Ø Art. 1673. Integram o patrimônio
próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a
qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que
os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Ø Patrimônio Próprio:
·
Os bens anteriores ao casamento;
·
Após o casamento também é possível a manutenção dos bens;
·
Não há necessidade de autorização conjugal para alienação dos
bens particulares;
·
A administração dos bens próprios é feita com exclusividade
pelo cônjuge que é proprietário.
Ø Art. 1674. Sobrevindo a dissolução da
sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma
dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se
subrrogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou
liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o
casamento os bens móveis.
Ø Dissolução da união:
·
Apuração dos aquestos, são excluídos:
v
Bens anteriores e subrrogados;
v
Bens sobrevindos por sucessão ou liberalidade (herança,,
doação etc.);
v
Dívidas reativas a esses bens;
v
Os bens móveis são considerados adquiridos no casamento e
fazem parte da parte da partilha exceto prova em contrário.
Ø Art. 1675. Ao determinar-se o montante dos aquestos, computar-se-á o
valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do
doutro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou
por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente da
época da dissolução.
Ø Doações sem consentimento:
·
necessidade de autorização: sempre;
·
essa previsão diz respeito aos bens adquiridos durante o
casamento;
·
se realizadas sem a autorização o outro cônjuge pode
reivindicar o bem ou apenas o valor dele.
Ø Art. 1676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em
detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus
herdeiros, de os reivindicar.
Ø As alienações sem
consentimento também poderão ser reivindicados.
·
Bens alienados:
v
Detrimento da meação;
v
Direito de preferência;
v
Acréscimo ao monte partilhável;
v
Reivindicação.
Ø Art. 1677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos
cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido parcial ou
totalmente, em benefício do outro.
Ø Dívidas particulares:
·
Adquiridas na constância do casamento serão do cônjuge que
adquiriu, a menos que seja em benefício de ambos.
Ø Art. 1678. Se um dos cônjuges solveu
uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser
atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.
Ø Solvência da dívida do
outro cônjuge:
·
Se um cônjuge paga dívida particular do outro, pode abater
isso domonte partilhado no caso de dissolução.
Ø Art. 1679. No caso de bens adquiridos
pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio
ou no crédito por aquele modo estabelecido.
Ø Bens adquiridos por
trabalho em conjunto:
·
Os cônjuges têm quota igualitária;
·
A crítica é que esse sistema cria uma espécie de “empresa
conjugal”.
Ø Art. 1680. As coisas móveis, em face
de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de
uso pessoal do outro.
Ø Coisas móveis em face de
terceiro.
·
Há presunção de domínio do cônjuge devedor;
·
Bens de uso pessoal do outro cônjuge não são atingidos, mas
devem ser usados efetivamente.
Ø Art. 1681. Os bens imóveis são de
propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Ø Parágrafo único. Impugnada a titularidade,
caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
Ø Bens imóveis:
·
Presunção de popularidade daquele cujo bem consta em seu
nome;
·
Se houver impugnação deve ser comprovado que o bem foi
adquirido pelo outro cônjuge.
Ø Art. 1682. O direito à meação não é
renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.
Ø Direito à meação durante o
regime matrimonial.
·
Irrenunciável; incessível; impenhorável.
·
Essa regra pretende proteger o cônjuge.
Ø Art. 1683. Na dissolução do regime de
bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos
aquestos à data em que cessou a convivência.
Ø Dissolução do regime de
bens:
·
São apurados os bens até a separação de fato.
Ø Art. 1684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os
bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em
dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Ø Parágrafo único. Não se podendo realizar a
reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial,
alienados tantos bens quantos bastarem.
Ø Divisão efetiva dos bens:
·
Se for possível divide-se os bens;
·
Caso negativo é feita a divisão em dinheiro;
·
Em último caso são alienados tantos quanto necessário.
Ø Art. 1685. Na dissolução da sociedade
conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de
conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros
na forma estabelecida neste Código.
Ø Art. 1686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua
meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
Ø Dívidas particulares
superiores à meação.
·
Não pode ultrapassar o que ele tem direito,não atinge o outro
cônjuge.
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