DIREITO
EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS
DIGITADOR – PROFESSOR MARINO LUIZ POSTIGLIONE
Ø 4. TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO –
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES.
Ø
Em relação à
Regularidade:
·
Dividem-se em:
§
Sociedade Regular;
v
Possui Contrato Social e Registro atualizado;
§
Sociedade Irregular;
v
Possui Contrato Social mas sem atualização no
registro;
§
Sociedade de Fato;
v
Não possui Contrato Social Registrado.
·
As sociedades S/A em formação equiparam-se às
sociedades regulares;
·
As sociedades não regulares não podem pleitear
a recuperação judicial (lei 11.101/95);
·
A sanção para as sociedades irregulares e de
fato é prevista no Código Civil:
§
Art. 990. Todos
os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais,
excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou
pela sociedade;
·
Além disso, as sociedades não regulares não
podem participar de licitação, nos cadastros fiscais, nem se matricular no INSS;
Ø
Em relação à espécie legal:
·
Dividem-se em:
§
Sociedade em Conta de Participação;
v
É formada por um sócio ostensivo e um sócio participante
(oculto), sendo prevista no Código Civil a partir do artigo 991;
v
A sociedade não se personaliza ela só é válida
entre os sócios, de modo qe não precisa estar registrada nem ter nome;
v
Dispensa a necessidade de contrato escrito mas
apesar disso ela é empresária em razão do seu objeto.
§
Sociedade em Nome Coletivo;
§
Sociedade em Comandita Simples;
§
Sociedade em Comandita por Ações;
§
Sociedade Limitada;
§
Sociedade Anônima.
Ø
Em relação à responsabilidade dos Sócios:
·
Dividem-se em:
§
Responsabilidade Ilimitada;
v
O sócio responde integralmente pelas dívidas da
sociedade;
v
Espécies: Nome Coletivo.
v
Art. 1.039. somente
pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo
todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. sem prejuízo da responsabilidade perante
terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção
posterior, limitar entrre si a responsabilidade de cada um.
§
Responsabilidade Limitada:
v
O sócio responde até o valor de suas quotas;
v
Espécies: Ltda., S.A.
v
Art. 1.088. na
sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada
sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou
adquirir.
v
Art.
1.052. na sociedade limitada, a responsabilidade
de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social.
§
Responsabilidade Mista:
v
Há sócios com responsabilidade limitada e
sócios com a responsabilidade ilimitada;
v
Espécies: Comandita Simples, Comandita por
Ações.
v
Art. 1.045. na
sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os
comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua
quota.
·
“A regra, no direito societário brasileiro, é a
da subsidiariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais.
Apenas na cidade em comum o sócio que atuar como representante legal responde
diretamente” (F. ULHOA COELHO: 29).
·
O artigo 1.024 do Código Civil trata da
responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais;
·
Em regra as obrigações sociais são em geral
responsabilidade limitada para o sócio, pois é o patrimônio da sociedade que
responde por essas obrigações.
·
Os sócios responderão somente em caso de não
haver mais nenhum bem na sociedade;
·
Ainda assim, cada tipo de sociedade imprime uma
responsabilidade distinta aos sócios;
·
Ainda quando a responsabilidade possa ser dos
sócios ela será subsidiária.
Ø
Em relação ao regime de constituição e
dissolução:
·
Dividem-se em:
§
Sociedades Contratuais:
v
“A
sociedade empresária é contratual se constituída por um contrato entre os
sócios” (F. ULHOA COELHO: 26);
v
Instrumento disciplinar: Contrato;
v
Espécies: Nome Coletivo, Comandita Simples,
Ltda.;
§
Sociedades Institucionais:
v
“[a sociedade é]institucional se constituída por
um ato de vontade não contratual” (F. ULHOA COELHO: 26).
v
Instrumento Disciplinar: Estatuto;
v
Espécies: Comandita por Ações, S.A.
·
“A diferença diz respeito à aplicação, ou não,
do regime contratual às relações entre os sócios” (F. ULHOA COELHO: 26).
·
Toda sociedade surge de uma manifestação de
vontade coletiva;
·
Há sociedades que nascem e são regradas por um
contrato social, e que por isso tem o nome de contratuais, enquanto outras,
chamadas institucionais, nascem de uma assembleia de constituição e são
regradas por um estatuto.
Ø
Em relação às condições de alienação e
participação societária.
·
Dividem-se em:
§
Sociedades de Pessoas;
v
“As
sociedades de pessoas são aquelas em que a realização do objeto social depende
mais dos atributos individuais dos sócios que da contribuição material que ele
dão” (F. ULHOA COELHO: 25).
v
Espécies: Nome Coletivo, Comandita Simples,
Ltda.;
§
Sociedades de Capital:
v
“As de
capital são sociedades em que essa contribuição material é mais importante que
as características subjetivas dos sócios” (F. ULHOA COELHO: 25).
v
Espécies: Comandita por ações, S.A.
·
“A
natureza da sociedade importa diferenças no tocante à alienação da participação
societária (quotas ou ações), à sua penhorabilidade por dívida particular do
sócio e à questão da sucessão por morte” (F. ULHOA COELHO: 25).
·
A pessoalidade das sociedades pode ser
verificada pela existência de restrições a entrada e saída dos sócios;
·
Nas sociedades de capital, o elo vinculativo é
o investimento de modo que não há um affectio
societates;
·
Não há nenhuma sociedade que seja pura, todas
as sociedades têm uma mescla de interesses, sendo que o que ocorre é uma
preponderância em relação a um deles.
Ø
Em relação à personificação:
·
Dividem-se em:
§
Sociedades Não Personificadas;
§
Sociedades Personificadas.
Ø
Em relação à forma de capital:
·
Dividem-se em:
§
Sociedades de Capital Fixo;
§
Sociedades de Capital Variável.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
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separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. MARINO LUIZ POSTIGLIONE