segunda-feira, 14 de julho de 2014

2. SUCESSÃO EM GERAL: HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO - VARGAS DIGITADOR - DIREITO CIVIL V - 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - POSTADO NO BLOG

Ø  2.  SUCESSÃO EM GERAL: HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO

Ø  Art 1791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Ø   Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Ø  Herança e universitas iuris – condomínio e composse:
·         Identidade de momento e efeitos:
v  Efeito fático: morte do autor da herança;
v  Efeito jurídico imediato: abertura da sucessão;
v  Transmissão ipso facto do acervo à comunhão de herdeiros.
·         O acervo hereditário é uma universalidade de direitos: complexo de posições jurídicas ativas e passivas unidas em um complexo.
·         A situação de indivisão perdura até o momento do julgamento (ultimação) da partilha.
·         Esse estado de indivisibilidade gera os seguintes efeitos:
v  Possibilidade de reclamação possessória independente.
v  Aplicação das regras do direito de preferência;
v  Proibição da alienação de bem isolado pelo coerdeiro.
·         Durante esse intervalo, entre a abertura da sucessão e o julgamento da partilha, todos os herdeiros são condôminos e copossuidores do acervo hereditário e podem exercer os interditos possessórios.

Ø   Art 1792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Ø  Irresponsabilidade pelo passivo hereditário em excesso:
·         No direito romano a responsabilidade do herdeiro era ilimitada.
v  Os herdeiros “voluntários” podiam renunciar, mas os necessários não.
§  Com a evolução, passou a ser possível a extensão da possibilidade de repúdio aos herdeiros necessários.
§  Em seguida surgiu a possibilidade de aceitação “sob benefício do inventário”, esse tipo de aceitação previa que se o passivo fosse superior ao ativo as dívidas não se transmitiam ao herdeiro.
·         No Código de 1916 no Brasil, a aceitação “sob benefício de inventário” passou a ser a regra, deixando de existir a necessidade da ressalva de que a aceitação fosse a esse título.

Ø   Art 1793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º. Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2º. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º. Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Ø  Cessão de direitos hereditários (regime e restrições):
·         A cessão de direitos hereditários é um negócio jurídico, bilateral, intervivos.
·         Momento da Cessão:
v  Desde a abertura da sucessão (sob pena de nulidade);
v  Até a ultimação da partilha (pela perda do objeto).
·         Forma: escritura pública, sob pena de nulidade.
·         Anuência dos demais herdeiros: é necessária, bem como da vênia conjugal, sob a mesma forma do negócio principal.
·         Não são abrangidos pela cessão:
v  O direito de acrescer;
v  Substituições testamentárias.
·         O cedente não pode transferir bem isolado (objeto ilícito), mas apenas o quinhão ideal.
·         O espólio necessita de autorização judicial para realizar a cessão, o herdeiro não.
·         Regime jurídico aplicável:
v  Se a cessão for onerosa: compra e venda;
v  Se a cessão for gratuita: doação.

Ø   Art 1794. O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto.

Ø  Direito de preferência do coerdeiro:
·         Trata-se de uma particularização do direito de preempção do condomínio em geral.
·         Trata-se de um direito potestativo.
·         Limites do direito de preferência:
v  Aplica-se apenas na cessão para estranhos à sucessão.
v  Não se aplica em caso de cessão gratuita.

Ø   Art 1795. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Ø  Dinâmica do direito potestativo de preferência:
·         O direito potestativo de preferência pode ser exercido por ação de adjudicação compulsória, mas é necessário o depósito judicial do valor pago pelo adquirente.
·         Prazo decadencial: 180 dias contados da transmissão.

Ø   Art 1796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

Ø  Abertura do inventário e seu processamento:
·         A abertura do inventário é um ônus dos coerdeiros.
·         O prazo é de 30 dias da abertura da sucessão.
·         O inventariante é nomeado conforme a ordem do artigo 990 do CPC.
·         Se há herdeiros necessários descabe a nomeação do testamento.

Ø   Art 1797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo de abertura da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III – ao testamenteiro;
IV -  a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedente, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Ø  Administradores provisórios do acervo hereditário:
·         A administração do acervo antes de assumir o administrador nomeado no procedimento do inventário:
v  Cônjuge ou companheiro convivente ao tempo da abertura da sucessão.
v  Herdeiro que já esteja na posse e administração dos bens.
v  Testamenteiro.

v  Pessoa idônea de confiança do juízo.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR ESTEVAM LO RÉ POUSADA.

DIREITO CIVIL V – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - 1. SUCESSÃO EM GERAL: DISPOSIÇÕES GERAIS - POSTADO NO BLOG

DIREITO CIVIL V – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA  

1. SUCESSÃO EM GERAL: DISPOSIÇÕES GERAIS

Ø   Art. 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.
Ø  A morte desencadeadora de efeitos sucessórios:
·         A transmissão hereditária é eficácia de um fato jurídico em sentido estrito.
v  A abertura da sucessão é a eficácia imediata da morte do autor da herança.
v  Essa eficácia é a ex lege e ocorre mesmo sem a anuência dos respectivos herdeiros.
ü  Isto porque, os fatos jurídicos não são receptícios de forma que seus efeitos não dependem do conhecimento de seus termos.
·         Durante o período compreendido entre a abertura da sucessão e a partilha dos bens há posse (composse) e domínio (condomínio) comum aos coerdeiros.
v  O herdeiro é possuidor ipso facto (efeitos da posse) do acervo;
v  Essa posse pode ser direta ou indireta.
·         Posse dos Herdeiros x Posse dos Administradores:
v  Não há conflito entre a atribuição da posse aos herdeiros e aos administradores.
v  A atribuição da posse aos herdeiros (art 1784 e 1791) remetem à posse indireta;
v  A atribuição da posse aos administradores (art. 1797 e 1991 remetem à posse direta;
·         O herdeiro se sub-roga em todas as posições jurídicas do autor da herança, exceto os direitos e deveres personalíssimos.
Ø   Princípio da Saisine:
·         Essa expressão significa posse, o efeito desse princípio é viabilizar a transferência da posse como realidade exclusivamente jurídica.
·         Esse princípio foi criado pelo direito consuetudinário Francês e acolhido pelo direito português pelo alvará de 09 de novembro de 1754 (50 anos antes de ser consagrado no Código Civil Francês)
·         No direito brasileiro esse princípio foi consagrado na consolidação das leis civis, bem como no código de 1916 que inspirou o artigo 1784 do CC/2002.
Ø   Art. 1785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
·         Competência para processamento do inventário:
v  Domicílio no Brasil:
v  Local da situação dos Bens;
v  Lugar do óbito.
·         Em caso de falecimento do cônjuge durante a transmissão do inventário, o processamento é simultâneo:
v  Mesmos herdeiros: decisão conjunta nos mesmos autos;
v  Herdeiros distintos: reunião, à vista da conexão.

Ø   Art. 1786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Ø  Fontes das Sucessões:
·         Sucessão Legítima: aplicada na falta de disposição negocial:
v  Efeitos ex vi legis;
v  Não apenas na hipótese de omissão, mas também quanto a bens não contemplados e testamento nulo ou caduco.
·         Sucessão Testamentária: decorre de um negócio jurídico.
v  Herdeiros em sentido amplo: legatários + herdeiros.
ü  Se houver necessidade de diminuição, primeiro diminui-se o quinhão dos herdeiros e apenas se for necessário se diminui o legado.
v  Herdeiros em sentido estrito: herdam quinhão.
v  Legatários: herdam bens específicos

Ø   Art. 1787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Ø  Abertura da sucessão e regime jurídico aplicável:
·         O momento da abertura da sucessão define:
v  A lei aplicável;
v  Legitimação para ser herdeiro;
ü  Ex: Se o de cujos faleceu antes da vigência do Código de 2002, pela regra do Código de 1916 poderiam herdam os colaterais até o 6º grau. Após a vigência do novo código, apenas os colaterais até o 4º grau são herdeiros.
v  A condição de herdeiro;
v  O valor dos bens integrantes do acervo hereditário.
ü  O ITCMD incide sobre o valor dos bens no momento da abertura da sucessão.
Ø   Art. 1788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Ø  Cabimento da Sucessão Legítima:
·         Inexistência de testamento;
·         Existência de bens não contemplados no testamento;
·         Testamento caduco ou nulo;
Ø   Art. 1789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Ø  Liberdade de testar:
·         Entre os romanos havia uma liberdade absoluta para a disposição do patrimônio por testamento.
·         O modelo brasileiro admite ao mesmo tempo a sucessão legítima e testamentária, sendo que na sucessão testamentária o autor da herança só pode dispor de todos os seus bens livremente se não existirem herdeiros necessários.
Ø   Sucessão Legítima x Sucessão Necessária
·         A sucessão legítima decorre da lei e opera por efeito dispositivo.
·         A sucessão necessária opera de forma cogente caso haja descendentes, ascendentes e cônjuges, determinando uma quota indisponível (50% do acervo hereditário).
v  Para afastar os colaterais é suficiente não os contemplar em testamento.
Ø   Art. 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente a que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Ø  Concurso sucessório do companheiro:

·         Na verdade essa disposição está “deslocada”, pois trata da vocação hereditária do companheiro.

Blog introdução
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA 

DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS

DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS –
PROFESSOR VLADIMIR BALICO

Ø   2. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO


Ø  1. Oitiva do Ofendido:
·        Se o ofendido não estiver presente espontaneamente, deve haver a condução coercitiva.
·        O ofendido deve receber comunicações sobre a vida do acusado (se foi preso, fugiu etc.);
·        O ofendido deve ter um espaço separado na audiência.
·        Há segredo de justiça: os dados do ofendido são omitidos;
·        É possível colher a declaração por vídeo conferência e também é possível a retirada do acusado do local, mas tudo isso deve ser fundamentado.

Ø  Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1º. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2º. O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3º. As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
§ 4º. Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
§ 5º. Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
§ 6º. O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

Ø  2. Oitiva das Testemunhas:
·        Cada parte tem direito a 8 testemunhas para cada fato.
·        Primeiro são ouvidas as testemunhas da acusação: a acusação pergunta primeiro;
·        Em seguida são ouvidas as testemunhas da defesa: a defesa pergunta primeiro;
·        É adotado o sistema do cross examination no qual a parte pergunta diretamente para a testemunha
§  Antes era adotado o sistema presidencialista, e as perguntas passavam pelo juiz;
§  No novo sistema o juiz apenas coordena, impedindo perguntas indutivas, impertinentes, já respondidas etc.;
·        Além das testemunhas arroladas, podem ser ouvidas outras, como informantes do juízo.
§  Os informantes não contam como testemunhas e não prestam compromisso.
·        Contradita: diz respeito à pessoa da testemunha, não ao fato narrado, o juiz pode excluí-la ao ouvi-la como informante;
·        Depois de feitas as perguntas o juiz pode inquirir as testemunhas;
·        As testemunhas podem ser conduzidas coercitivamente se for necessário;
·        É possível a desistência de testemunha, independente da concordância da outra parte;
·        O juiz pode determinar a saída do acusado e a oitiva por teleconferência;
·        A testemunha que não é da terra é ouvida por precatória;
§  O advogado é notificado da data da precatória, mas não da oitiva (os tribunais entendem que isso não gera nulidade).
·        Princípios da prova testemunhal:
§  Retrospectividade: o testemunho se refere a atos passados;
§  Objetividade: a testemunha não pode dar suas opiniões sobre o acusado;
§  Oralidade: o depoimento colhido é oral;
§  Individualidade: deve ser ouvida uma testemunha de cada vez.
·        Classificação das Testemunhas:
§  Numerárias: arroladas e compromissadas;
§  Extranumerárias: além do número permitido, que o juiz ouve mas que também são compromissadas;
§  Referidas: citadas por outras testemunhas;
§  Próprias: depõem sobre o tema a ser provado;
§  Impróprias: depõem sobre um ato do processo;
§  Diretas: falam sobre o que viram;
§  Indiretas: falam sobre algo que não viram, mas ouviram dizer;
§  De antecedentes: falam sobre a vida anteacta do acusado.
·        O lugar do depoimento, em regra, é o fórum, mas as pessoas impossibilitadas são ouvidas onde estão.
·        Prerrogativas:
§  Artigo 221 em relação a alguns cargos políticos nos quais as pessoas podem testemunhar na data e local que lhes for conveniente, o presidente, vice e presidentes do Senado e Câmara podem testemunhar por escrito;
§  Os militares são requisitados ao seu superior;
§  O funcionário público é intimado, devendo ser comunicado o seu chefe.

Ø  Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1º. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2º. A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

Ø  3. Esclarecimento do peritos;
Ø  4. Acareação:
·        A acareação consiste em colocar as pessoas frente a frente, para que esclareçam os pontos controvertidos de seus depoimentos.

Ø   5. Reconhecimento de pessoas e coisas;

quinta-feira, 26 de junho de 2014

ÓRGÃOS, AGENTES E CARGOS PÚBLICOS – DIREITO ADMINISTRATIVO DIGITADOR VARGAS - FAMESC 6º PERÍODO MATÉRIA PARA PROVA DO DIA 26.06.2014 COM O PROFESSOR EMERSON TINOCO.- POSTADO NO BLOG

ÓRGÃOS, AGENTES E CARGOS PÚBLICOS – DIREITO ADMINISTRATIVO 
DIGITADOR VARGAS - FAMESC  6º  PERÍODO
MATÉRIA PARA PROVA DO DIA 26.06.2014 
COM O PROFESSOR EMERSON TINOCO.

1.      ÓRGÃOS PÚBLICOS
Órgãos públicos são unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meio de agentes públicos. Como se vê, órgãos são meros conjuntos de organização administrativa conhecida como “desconcentração”.
A Lei 9.784/1999 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) define órgão como “a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”. É interessante observar que a lei explicita a existência de órgãos públicos não só na administração direta (ministérios e secretarias, por exemplo)  mas, também, no âmbito de cada pessoa jurídica integrante da administração indireta. Desse modo, resulta claro que as divisões administrativas, digamos, de uma autarquia estadual – por hipótese: “presidência”, “diretorias”, “superintendências”, “delegacias” e “agências” – são, todas elas, órgãos públicos, vale dizer, conjuntos despersonalizados de competências, integrantes da estrutura dessa autarquia. 
Os órgãos públicos necessariamente possuem funções, cargos e agentes, sendo, entretanto, distintos desses elementos. Os órgãos são partes da pessoa jurídica. A atuação do órgão – que ocorre por meio dos agentes que titularizam os cargos neles agrupados – é considerada atuação da própria pessoa jurídica que ele integra. Essa construção jurídica é conhecida como teoria da imputação.
A evolução do tema encontrou respaldo na formulação de quatro teorias diferentes:

a)      Teoria da identidade: a primeira tentativa de explicar o assunto afirmava que órgão e agente formam uma unidade inseparável, de modo que o órgão público é o próprio agente.  O equívoco  dessa concepção é evidente, pois sua aceitação implica concluir que a morte do agente público causa a extinção do órgão;

b)      Teoria da representação: influenciada pela lógica do Direito Civil, a teoria da representação defende que o Estado é como um incapaz, não podendo defender pessoalmente seus próprios interesses. Assim, o agente público atuaria exercendo uma espécie de curatela dos interesses governamentais suprindo a incapacidade. Essa teoria também falha na tentativa de explicar o problema, na medida em que, sendo incapaz, o Estado não poderia nomear seu representante, como ocorre com os agentes públicos;

c)      Teoria do mandato: outra teoria concebida para explicar o problema sustentava que entre o Estado e o agente público haveria uma espécie de contrato de representação, de modo que o agente receberia uma delegação para atuar em nome do Estado. O erro dessa concepção está em não conseguir apontar em qual momento e quem realizaria a outorga do mandato;

d)      Teoria da imputação volitiva: aceita pela unanimidade dos doutrinadores modernos, a teoria da imputação sustenta que o agente público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público (conjunto de competências), de modo que a atuação ou o comportamento do agente no exercício da função pública é juridicamente atribuída(o) – imputada(o) – ao Estado.

Teoria da Imputação volitiva de Otto Gierke
          Gierke comparou o Estado ao corpo humano. Cada repartição estatal funciona como uma parte do corpo, como um dos órgãos humanos, daí a origem do nome “órgão” público. A personalidade, no corpo, assim como no Estado, é um atributo do todo, não das partes. Por isso, os órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal. E mais. Assim como no corpo humano há uma especialização de funções capaz de harmonizar a atuação conjunta das diferentes partes, com órgãos superiores responsáveis por comandar, e outros, periféricos, encarregados de executar as ordens centrais, o Estado também possui órgãos dispostos de modo hierarquizado, razão pela qual alguns exercem funções superiores de direção enquanto outros atuam simplesmente executando os comandos que lhes são determinados.
Irretocável pela precisão da metáfora com o corpo humano, relacionando com precisão agente, órgão e Estado, a teoria de Gierke permanece aceita universalmente, mesmo quase um século após o seu desenvolvimento.

Previsão constitucional da teoria da imputação volitiva – A Constituição Federal de 1988 adota a teoria da imputação volitiva no art. 37, § 6º, ao prescrever que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes “nessa qualidade” causarem a terceiros. A expressão “nessa qualidade” exige que o comportamento lesivo tenha sido realizado com o status de agente público para que se cogite do dever de indenizar, promovendo-se então, a imputação da conduta à pessoa jurídica governamental.

Desdobramentos  da teoria da imputação volitiva  - Além de explicar eficazmente as relações entre agente, órgão e Estado, a teoria da imputação volitiva tem o poder de apontar a solução para diversos problemas de Direito Administrativo. Entre tantos desdobramentos da referida teoria, merecem destaque:
1)      Impede a propositura de ação indenizatória diretamente contra a pessoa física do agente se o dano foi causado no exercício da função pública;

2)      Impossibilita a responsabilização civil do Estado se o dano foi causado pelo agente público fora do exercício da função pública. Exemplo: policial de folga que atira no vizinho. Nesse caso, o policial responderá com seu patrimônio pessoal pelo dano causado ao vizinho;
3)      Autoriza a utilização das prerrogativas do cargo somente nas condutas realizadas pelo agente durante o exercício da função pública. Desse modo, as prerrogativas funcionais não são dadas intuitu personae, não acompanham a pessoa do agente público o dia todo, para onde ele for. Fora do horário do expediente, no trânsito, em casa, o agente está temporariamente desacompanhado das prerrogativas especiais decorrentes da sua função pública, sob pena de cometer excesso de poder ou desvio de finalidade.
Desse modo, a principal característica dos órgãos é a ausência de personalidade jurídica. Além dessa, podemos apontar como características dos órgãos públicos:
a)      integram  a estrutura de uma pessoa política (União, estado, Distrito Federal ou município), no caso dos órgãos da administração direta, ou de uma pessoa jurídica administrativa (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista), no caso dos órgãos da administração indireta;
b)      são resultado da desconcentração administrativa;
c)      alguns possuem relativa autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
d)      podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com pessoas jurídicas (CF, art. 37, § 8º);
e)      não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;
f)       não possuem patrimônio próprio. 

2.      AGENTES PÚBLICOS
Considera-se agente público toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
Conforme se constata, a expressão “agente público” tem sentido amplo, englobando todos os indivíduos que, a qualquer título, exercem uma função pública, remunerada ou gratuita, permanente ou transitória, política ou meramente administrativa, como prepostos do Estado.
O agente público é a pessoa natural mediante a qual o Estado se manifesta. O agente expressa uma vontade que é imputada ao próprio Estado. Agentes públicos, são,  portanto, todas as pessoas físicas que, em razão de vínculos jurídicos de variada natureza com o Estado, têm aptidão para exteriorizar a vontade deste, em quaisquer dos entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios), nos três Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário).
A Constituição vigente abandonou a antes consagrada expressão funcionário público.  Na seara do direito penal, todavia, ela ainda é empregada, abarcando todos os agentes que, embora transitoriamente ou sem remuneração pratiquem crime contra a administração pública, no exercício de cargo, emprego ou função públicos (CP, art. 327). Como se vê, para fins penais, a abrangência do conceito de funcionário público é a mais ampla possível, correspondendo à da expressão “agente público”, consagrada no âmbito do direito administrativo.
A doutrina identifica como categorias integrantes do gênero “agente público” as espécies a seguir:
a)      Agentes Políticos;
Os  agentes políticos são os integrantes dos mais altos escalões do poder público, aos quais incumbe a elaboração das diretrizes de atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública.
As principais características dos agentes políticos são:
1)      sua competência é prevista na própria Constituição;
2)      não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral;
3)      usualmente são investidos em seus cargos por meio de eleição, nomeação ou designação;
4)      não são hierarquizados (com exceção dos auxiliares imediatos dos chefes do Poder Executivo), sujeitando-se, tão somente, às regras constitucionais.
São agentes políticos os chefes do Poder Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos), seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores).
Segundo o professor Mazza, alguns autores, como Hely Lopes Meirelles,  inclui os magistrados e membros do Ministério Público entre os agentes políticos, ao argumento de que eles também exercem uma parcela da soberania estatal. Tal entendimento, entretanto, é minoritário e raramente é adotado em provas e concursos públicos. Para Mazza, a categoria dos magistrados e a dos membros do Ministério Público ficam mais bem alocadas entre os servidores estatutários vitalícios.

b)      Agentes Administrativos;

Os agentes administrativos são todos aqueles que exercem  uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. São os ocupantes de cargos públicos, de empregos públicos e de funções públicas nas administrações direta e indireta das diversas unidades da Federação, nos três Poderes. Podem ser assim classificados:

b.1. Servidores Públicos:  são os agentes administrativos sujeitos a regime jurídico-administrativo, de caráter estatutário (isto é, de natureza legal, e não contratual); são os titulares de cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão;b.2. Empregados Públicos:  são os ocupantes de empregos públicos, sujeitos a regime jurídico contratual trabalhista; têm “contrato de trabalho”, em sentido próprio, e são regidos pela CLT (são chamados de “celetistas”).

b.3. Temporários:  são os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição; não têm cargo público; exercem uma função pública remunerada temporária e o seu vínculo funcional com a administração pública  é contratual, mas se trata de um contrato de direito público, e não de natureza trabalhista (eles não têm o “contrato de trabalho” propriamente dito, previsto na CLT); em síntese, não são agentes celetistas, nem  propriamente estatutários, mas estão vinculados à administração pública por um regime funcional de direito público, de natureza jurídico-administrativa (e não trabalhista).

É oportuno registrar que, frequentemente, a expressão “servidores públicos” é utilizada em sentido amplo, englobando os servidores públicos em sentido estrito (estatutários) e os empregados públicos.

c)      Agentes Honoríficos;
Os agentes honoríficos são cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua convicção cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. Não possuem qualquer vínculo profissional com a administração pública (são apenas considerados “funcionários públicos” para fins penais) e usualmente atuam sem remuneração. São os jurados, os mesários eleitorais, os membros dos Conselhos Tutelares criados pelo ECA e outros dessa natureza.

d)     Agentes Delegados;

Os agentes delegados são particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder público (descentralização por colaboração). Sujeitam-se, porém, na prestação de serviços públicos delegados, à responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6.º) e, quando estão exercendo atribuições do poder  público, ao mandado de segurança (CF, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º, §1º). Enquadram-se como “funcionários públicos” para fins penais) (CP, art. 327). São os concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros.

e)      Agentes Credenciados;
Os agentes credenciados,  segundo a definição do Prof. Hely Lopes Meirelles, “são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante”. Seria exemplo a atribuição de alguma pessoa na tarefa para representar o Brasil em determinado evento internacional (um artista consagrado que fosse incumbido de oficialmente representar o Brasil em um congresso internacional v.g, sobre proteção da propriedade intelectual. Também são considerados “funcionários públicos” para fins penais.  

REFERÊNCIAS
 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO Vicente. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2013.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2014.