PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Capítulo V
DA LOCAÇÃO DE COISAS
Art 565 até art 578
·
Vide
art 2036 do Código Civil.
Art 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga
a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não
fungível, mediante certa retribuição.
·
Vide
art 85 do Código Civil.
·
Sobre
locação de imóveis urbanos: Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.
·
Locações
que continuam reguladas pelo Código Civil: vide art 1º, parágrafo único, da Lei
n. 8245, de 18 de outubro de 1991.
·
Sobre
locação de imóveis da União: Decreto-lei n. 9760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 566. O locador é obrigado:
I
– a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de
servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do
contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
·
Vide
art 568 do Código Civil.
Art 567. Se, durante a
locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá
pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não
sirva a coisa para o fim a que se destinava.
·
Vide
art 26, parágrafo único, da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.
Art 568. O locador resguardará
o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter
direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos,
anteriores à locação.
·
Vide
arts 441, caput, 447 e 566, II, do Código Civil.
·
Vide
art 22, IV (vícios ou defeitos anteriores
à locação), da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.
Art 569. O locatário é
obrigado:
I
– a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos,
conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo
cuido como se sua fosse;
·
Vide
art 570 do Código Civil;
·
Vide
art 23, II, da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.
II
– a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste,
segundo o costume do lugar;
·
Vide
art 23, I, da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.
III
– a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam
fundadas em direito;
·
Vide
art 23, IV, da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.
IV
– a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as
deteriorações naturais ao uso regular.
·
Vide
art 23, III, da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.
Art 570. Se o locatário
empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela
se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o
contrato, exigir perdas e danos.
·
Vide
arts 402 a 405 do Código Civil.
Art 571. Havendo prazo
estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador
reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos
resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente,
a multa prevista no contrato.
·
Vide
art 4º (retomada de imóvel alugado)
da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.
Parágrafo único. O locatário gozará do
direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
·
Vide
art. 578 do Código Civil.
Art 572. Se a obrigação de
pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será
facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.
·
Vide
art 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Art 573. A locação por tempo
determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente
de notificação ou aviso.
·
Vide
art 3º da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.
Art 574. Se, findo o prazo, o
locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador,
presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo
determinado.
·
Vide
art 56 e parágrafo único (cessação do
contrato por prazo determinado) da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.
Art 575. Se, notificado o
locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o
aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer,
embora proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel
arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo
sempre em conta o seu caráter de penalidade.
Art 576. Se a coisa for
alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato,
se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e
não constar de registro.
·
Vide
arts 129, n. I, e 167, I, n. 3, da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·
Vide
Súmula 442 do STF.
·
Vide
arts 27 a 34 (direito de preferência)
da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.
§
1º O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do
domicílio do locador, quando a coisa for móvel, e será o Registro de Imóveis da
respectiva circunscrição, quando imóvel.
§
2º Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja
obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão
observado o prazo de noventa dias após a notificação.
Art 577. Morrendo o locador ou
o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.
·
Vide
arts 10 e 11 (morte de locador e
locatário) da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.
Art 578. Salvo disposição em
contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias
necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com
expresso consentimento do locador.
·
Vide
art 96 do Código Civil.
·
Vide
Súmula 158 do STF.
·
Vide
arts 35 e 36 (benfeitorias) da Lei n.
8245, de 18 de outubro de 1991.